quinta-feira, 14 de julho de 2011

TRIBUNAL ARBITRAL- VALOR REAL E CORRENTE DOS BENS

Os árbitros, no processo expropriativo, integram um verdadeiro tribunal arbitral necessário, satisfazendo os requisitos constitucionais deste tipo de tribunal. Assim, se qualquer das partes não recorrer da parte desfavorável do acórdão arbitral, terá de se entender que com ela se conforma. Deste modo, se a expropriante não impugnar na petição de recurso da decisão dos árbitros, a qualificação por eles feita relativamente à natureza atribuída a certo terreno, como sendo para construção, e ao custo por metro quadrado de construção, terá de se entender que aceitou essa qualificação, e esse valor, ou com eles se conformou, não sendo por isso possível apreciar em novo recurso essa matéria, por constituir caso julgado. A referência, no art.º 26º, n.º 7, do C.E., à proximidade das infra-estruturas à parcela por via da expressão junto à parcela envolve o sentido de uma relação de contiguidade propriamente dita, que se não compadece com a existência de tais infra-estruturas de águas a cerca de 50 metros. Nada obsta a que, à luz do critério indemnizatório do “valor real e corrente” dos bens a expropriar, “de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal – à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data – uma parte de um prédio possa ter apenas vocação agrícola, e uma outra parte do mesmo seja já apta para construção.

Sem comentários:

Enviar um comentário