segunda-feira, 26 de setembro de 2011

O reconhecimento e o acompanhamento dos projectos PIN compete à Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos projectos PIN – abreviadamente CAA-PIN- O nosso escritório trata destes assuntos

Regulamentação legal, apresentação e tramitação dos projectos de Potencial Interesse Nacional  O Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN) foi criado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 95/2005, de 24 de Maio.

:Critérios para Projectos PIN:

• Investimento global superior a 25 MEUR;
• Reconhecido impacto positivo e boas práticas em matéria de ambiente e ordenamento do território;
• Impacto positivo em, pelo menos, 4 dos seguintes domínios:
a) Produção de bens e serviços transaccionáveis, de carácter inovador e em mercados com potencial de crescimento;
b) Efeitos de arrastamento em actividades, a montante e a jusante, particularmente nas PME;
c) Interacção e cooperação com entidades do sistema científico e tecnológico;
d) Criação e/ou qualificação de emprego;
e) Contributo para a implementação de estratégias e modelos de desenvolvimento regional e em particular para a dinamização económica de regiões com menor grau de desenvolvimento;
f) Balanço económico externo;
g) Eficiência energética e/ou favorecimento de fontes de energia renováveis.



Podem ainda ser projectos PIN os projectos de valor igual ou inferior a 25 MEUR que contenham uma forte componente de I&D, de inovação aplicada ou de manifesto interesse ambiental, e satisfaçam as demais condições referidas no ponto anterior;
A apreciação de cada um dos citados domínios é feita de acordo com os parâmetros abaixo enunciados:
a) Produção de bens e serviços transaccionáveis, de carácter inovador e em mercados com potencial de crescimento
- Inovação de serviços, processos e produtos, ponderando o grau de novidade em termos de empresa, região ou sector;
- Produção de bens e serviços que podem ser objecto de troca internacional ou expostos à concorrência externa;
- Inserção em sectores com procura dinâmica no mercado global.

Efeitos de arrastamento em actividades, a montante e a jusante, particularmente nas PME

- Valorização da cadeia de fornecimentos de modo a incorporar efeitos estruturantes, designadamente em actividades de concepção, design e certificação de sistemas de qualidade, ambiente, higiene e segurança e saúde no trabalho e responsabilidade social;
- Estimular abertura a novos canais de distribuição, bem como o processo de internacionalização de fornecedores e clientes;
- Valorização de recursos endógenos, designadamente os renováveis, e de resíduos com valorização das situações associadas à redução dos impactes ambientais.


Interacção e cooperação com entidades do sistema científico e tecnológico
- Envolvimento em acordos de cooperação de carácter relevante com instituições do ensino superior, centros tecnológicos e outras entidades no âmbito do desenvolvimento científico etecnológico em novos processos, produtos e serviços ou a sua melhoria significativa;
- Criação de estruturas comuns de investigação e desenvolvimento;

Criação e/ou qualificação de emprego
- Criação e qualificação de emprego directo local ou regional;
- Efeitos indirectos na criação e qualificação de emprego;
- Desenvolvimento de iniciativas em parceria visando a criação de estruturas de formação e qualificação profissional;
- Qualificação do emprego, nomeadamente através de estágios profissionais ou acções de formação;

Contributo para a implementação de estratégias e modelos de desenvolvimento regional e em particular para a dinamização económica de regiões com menor grau de desenvolvimento
- Localização em regiões objecto de tratamento prioritário no âmbito de sistemas de incentivo ao investimento;
- Enquadramento regional com impacte relevante na dinamização e promoção das regiões, visando o aproveitamento dos seus recursos e potencialidades;

Balanço económico externo
- Impacte positivo nas relações de troca da economia da região e no grau de exposição aos mercados externos;

Eficiência energética e/ou favorecimento de fontes de energia renováveis
- Introdução de processos e métodos de gestão/ controlo visando a optimização na utilização de recursos energéticos com impacte significativo ao nível do reaproveitamento da energia, pela introdução de sistemas de co-geração e de técnicas que visem especificamente a redução do consumo de energia;
- Diversificação de fontes energéticas privilegiando as renováveis e as de menor impacte ambiental.

ACÇÃO DE REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA

Se o cidadão cujo registo se pretende integrar no registo civil português tiver sido casado e se tiver separado judicialmente ou divorciado, deverá, para além da transcrição do casamento, proceder à revisão e confirmação da sentença estrangeira do divórcio ou da separação. Se tiver sido feito um segundo casamento, só depois de a sentença do divórcio ser revista e confirmada é que pode proceder à transcrição do segundo casamento.  A revisão e confirmação a sentença estrangeira de divórcio ou separação é um processo que corre junto de um Tribunal da Relação, em Portugal, sendo obrigatória a constituição de advogado.


Os documentos necessários para a revisão e confirmação de sentença de divórcio ou separação judicial são os seguintes:Certidão judicial contendo a petição inicial, a contestação e a sentença, autenticada pelo tribunal emissor;Certidão do casamento dissolvido ou relativamente ao qual houve separação.

Se a petição não for apresentada por ambos os ex-cônjuges, é especialmente importante que o endereço postal do cônjuge a citar seja correto.



Legislação : art 1094º e seguintes do C.P.C.,

Transcrição do nascimento de cidadão nascido em Angola para Portugal !

Tem direito à nacionalidade portuguesa quando :
a) A cliente nasceu em Angola, no ano de 1971, logo, território português;

b) Foi registada em 1973, ainda durante a menoridade(Cfr. art. 14º da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro);
c) É filha de pai português nascido no ex-Congo Belga e, reconhecido durante a menoridade, por pai português, nos termos da certidão de nascimento.
d) O processo foi instruído com certidão de nascimento do avô paterno da requerente, certidão de nascimento do pai da requerente e certidão do assento de nascimento da própria do ano de 1973;
Pelo que, nos termos do decreto-lei nº 308-A/75 de 24 de Julho, a cliente, Conservou a Nacionalidade Portuguesa.

Cibercrime - um crime na moda !!! Verifique se é alvo e consulte-nos !

O Cibercrime Relativo à Incriminação de Actos de Natureza Racista e Xenófoba Praticados através de Sistemas Informáticos -Decreto do Presidente da República n.º 94/2009 :

Para efeitos da presente lei, considera -se:


a) «Sistema informático», qualquer dispositivo ou conjunto

de dispositivos interligados ou associados, em que

um ou mais de entre eles desenvolve, em execução de um

programa, o tratamento automatizado de dados informáticos,

bem como a rede que suporta a comunicação entre eles

e o conjunto de dados informáticos armazenados, tratados,

recuperados ou transmitidos por aquele ou aqueles dispositivos,

tendo em vista o seu funcionamento, utilização,

protecção e manutenção;

b) «Dados informáticos», qualquer representação de

factos, informações ou conceitos sob uma forma susceptível

de processamento num sistema informático, incluindo

os programas aptos a fazerem um sistema informático

executar uma função;

c) «Dados de tráfego», os dados informáticos relacionados

com uma comunicação efectuada por meio de um

sistema informático, gerados por este sistema como elemento

de uma cadeia de comunicação, indicando a origem

da comunicação, o destino, o trajecto, a hora, a data, o

tamanho, a duração ou o tipo do serviço subjacente;

d) «Fornecedor de serviço», qualquer entidade, pública

ou privada, que faculte aos utilizadores dos seus serviços

a possibilidade de comunicar por meio de um sistema

informático, bem como qualquer outra entidade que trate

ou armazene dados informáticos em nome e por conta

daquela entidade fornecedora de serviço ou dos respectivos

utilizadores;

e) «Intercepção», o acto destinado a captar informações

contidas num sistema informático, através de dispositivos

electromagnéticos, acústicos, mecânicos ou outros;

f) «Topografia», uma série de imagens ligadas entre si,

independentemente do modo como são fixadas ou codificadas,

que representam a configuração tridimensional das

camadas que compõem um produto semicondutor e na qual

cada imagem reproduz o desenho, ou parte dele, de uma

superfície do produto semicondutor, independentemente

da fase do respectivo fabrico;

g) «Produto semicondutor», a forma final ou intermédia

de qualquer produto, composto por um substrato que inclua

uma camada de material semicondutor e constituído por

uma ou várias camadas de matérias condutoras, isolantes

ou semicondutoras, segundo uma disposição conforme a

uma configuração tridimensional e destinada a cumprir,

exclusivamente ou não, uma função electrónica.

REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR -COMISSÃO DE VENDAS -EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO

Declarada judicialmente a ilicitude do despedimento e ordenada a reintegração do trabalhador, o empregador constitui-se na obrigação de actuar de forma que o contrato de trabalho seja retomado em toda a dimensão dos respectivos direitos e deveres, sendo certo que a reintegração não acrescenta nem retira direitos ao contrato de trabalho que existia ao tempo do despedimento.


Não tendo a executada provado a superveniência de quaisquer factos posteriores ao encerramento da discussão na acção de impugnação do despedimento, a oposição à execução, a que foi dada como título a sentença transitada em julgado, deve improceder.

Sendo o exequente técnico de vendas e auferindo, para além da retribuição base, comissões pelas vendas, a sua reintegração em funções administrativas e sem comissões ou atribuição patrimonial substitutiva, gera o direito a indemnização correspondente ao montante das comissões que lhe foram retiradas.

Tal indemnização pode ser pedida na execução para prestação de facto, correspondente à reintegração, pois tal cumulação é legal, atento o disposto no Art.º 933.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil.

NULIDADE POR FALTA DE ENTREGA DE CÓPIA DO CONTRATO -OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO -LIVRANÇA

A falta de entrega ao mutuário, no momento da respectiva assinatura, de um exemplar do contrato de mútuo bancário, traduzido na concessão de um crédito ou financiamento ao consumo, constitui nulidade, apenas invocável por aquele.


Não abusa deste direito o consumidor/mutuário que recebeu apenas a primeira página do contrato, onde constam as assinaturas das partes contratantes, não obstante ter procedido ao pagamento de várias prestações do empréstimo e ter usufruído do bem adquirido durante mais de um ano.

A nulidade da obrigação causal gera a nulidade da obrigação cartular, tornando inexequível a livrança dada à execução.

TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE

A diferença entre os arts. 21º e 25º do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, assenta numa escala de danosidade social centrada no grau de ilicitude, a aferir caso a caso, com base na ponderação das condições especificamente apuradas e que devem ser globalmente valoradas por referência à matriz subjacente à enumeração exemplificativamente contida no último desses preceitos.

PERDA DE INSTRUMENTOS PRODUTOS E VANTAGENS -OBJECTOS PERTENCENTES A TERCEIROS -AUDIÇÃO DO VISADO

É susceptível de vir a ser declarado perdido a favor do Estado, por falta de condições de segurança para o transporte escolar, o veículo pesado de passageiros interveniente em acidente de viação relacionado com deficiências do seu equipamento, designadamente, o não funcionamento do sistema de desembaciamento do pára-brisas, do limpa pára-brisas do lado direito e do sistema de iluminação do painel de instrumentos.


Tratando-se, porém, de bem pertencente a terceiro, importa averiguar se os titulares concorreram, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto retiram vantagens [art. 110.º, n.º 2, do CPP].

Por outro lado, com vista a assegurar todas as garantias de defesa em processo penal (em concreto, a defesa do direito de propriedade), a autoridade judiciária deverá ordenar a presença do proprietário e ouvi-lo [art. 178.º, n.º 7, do CPP], antes de declarar o bem perdido a favor do Estado.

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA FUNÇÃO - DESPEDIMENTO -INTERPRETAÇÃO

O despedimento constitui um negócio jurídico unilateral receptício, que pressupõe a intenção do empregador pôr termo ao contrato de trabalho, intenção essa que se poderá manifestar de forma expressa ou tácita, mas, neste caso, desde que tal resulte de forma inequívoca do comportamento do empregador.


A suspensão ilegal de funções ou a violação injustificada do dever de ocupação efectiva não podem ser confundidas com o despedimento tácito.

Se foi comunicado ao trabalhador que o contrato de trabalho se encontra suspenso e que deverá aguardar em casa por carta de advogado, o subsequente comportamento do empregador que, num período de cerca de 15 dias, não permite que o trabalhador (que se apresentou ao trabalho por três vezes) o reinicie e se este, perante a ambiguidade desse comportamento, não solicitou ao empregador o esclarecimento da sua situação sob pena de, nada lhe sendo dito, o interpretar como constituindo um despedimento, não se poderá concluir, de forma inequívoca ou segura, que o empregador haja pretendido fazer cessar o contrato e, por consequência, que haja despedido tacitamente o trabalhador.

CONTRA-ORDENAÇÃO - PESSOA COLECTIVA

Notificada da decisão proferida pela Inspeção Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, que a condenou nas coimas parcelares de € 750,00 pela prática de uma contra-ordenação às disposições conjugadas do nº 4 do art. 22º da Portaria nº 732-A/96, de 11/12, e art. 11º, nº 1, al. a), do D.L. nº 82/95, de 22/4, de € 4.500,00 pela prática de uma contra-ordenação às disposições conjugadas dos art. 18º, nº 1 e 34º, nº 2, al. d), do D.L. nº 78/2004, de 3/4, alterado pelo D.L. nº 126/2006, de 3/7, de € 750,00 pela prática de uma contra-ordenação aos art. 21º e 43º, nº 1, al. b), do D.L. nº 97/2000, de 25/5, de € 3.000,00 pela prática de uma contra-ordenação às disposições conjugadas dos art. 32º e 34º, nº 2, al. o), do D.L. nº 78/2004, de 3/4, de € 3.000,00 pela prática de uma contra-ordenação às disposições conjugadas dos art. 19º, nº 1 e 34º, nº 2, al. e), do D.L. nº 78/2004, de 3/4, de € 1.000,00 pela prática de uma contra-ordenação aos art. 5º, nº 1, e 11º, nº 1, al. a), do D.L. nº 366-A/97, de 20/12, na redacção introduzida pelo D.L. nº 162/2000, de 27/7, com as alterações introduzidas pelo D.L. nº 92/2006, de 25/5, e na coima única de € 12.500,00, a arguida "B..., SA", impugnou judicialmente o decidido. Realizado o julgamento, foi proferida sentença absolvendo a arguida da prática das contra-ordenações aos art. 32º e 34º, 2, o), ambos do DL n.º 78/2004, de 3/4, 19º, 1, e 34º, 2, e), do DL n.º 78/2004, de 3/4.


«... a competência da IGAOT para conhecer da infracção em apreço resolve-se não a partir do Decreto-Lei nº 97/2000, de 25 de Maio, mas sim a partir das normas que definem a competência deste serviço, nomeadamente do Decreto-Lei nº 230/97, de 30 de Agosto e do Decreto-Lei nº 306/98, de 7 de Outubro. Resulta, com efeito, do Decreto-Lei nº 230/97, de 30 de Agosto - artigo 13º - que "incumbe à IGA garantir o cumprimento das leis ... e demais normas jurídicas ou contratuais de natureza ambiental", cabendo-lhe instaurar e instruir os processos relativos a ilícitos de natureza ambiental. Por sua vez, o Decreto-Lei nº 306/98, de 7 de Outubro, veio esclarecer a competência para decidir os processos instruídos pela IGAOT. Na mesma linha, os dispositivos do Decreto-Lei nº 549/99, de 14 de Dezembro - Lei Orgânica da IGAOT. Mais recentemente surgiram o Decreto-lei nº 276-8/2007 de 31/07 e a Lei 50/2006 de 29 de Agosto.

No que concerne ao incumprimento da obrigação legal de proceder ao auto controlo das emissões atmosféricas produzidas ... atentos os valores protegidos por estas imposições legais e possuindo a arguida fontes de emissão atmosférica, não poderá deixar de ser sancionada pelo seu incumprimento, consubstanciando os mesmos infracções com uma certa gravidade atento o valor inqualificável que a qualidade do ar tem para toda a comunidade.

Também pela análise da moldura abstracta da coima, que é elevada, facilmente concluímos que o legislador considerou que o incumprimento da obrigação em apreço consubstancia uma infracção com uma certa gravidade».
O caso deste ilícito justifica a sanção aplicada: conforme se provou, a arguida não controlou as emissões durante um ano inteiro, sendo que o bem posto em causa - a qualidade do ar - é de inestimável valor.

Estando em causa um crime cometido por uma pessoa coletiva, é essencial saber quem atuou em seu nome e no seu interesse.

É, porém, ilegítima a importação daquele regime para o campo das contra-ordenações, nomeadamente quando se torne dispensável que o procedimento identifique o autor do facto integrador da contra-ordenação, por resultar inequívoco que esta foi cometida com conhecimento da pessoa colectiva.

TRABALHO SUPLEMENTAR - ÓNUS DA PROVA

Ao trabalhador que peticiona a remuneração de trabalho suplementar compete alegar e provar pelo menos o horário de trabalho ou o período de trabalho diário, a prestação de trabalho para além deles e que tal prestação foi expressa e previamente determinada pelo empregador, ou que tal prestação foi realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador.

CRÉDITOS LABORAIS -INDISPONIBILIDADE -CESSAÇÃO

O direito à retribuição e aos restantes créditos laborais só se considera indisponível durante a vigência da relação laboral, ou seja, uma vez cessada a relação laboral nada justifica que o trabalhador não possa dispor livremente dos seus créditos laborais, quer salariais quer outros emergentes da relação de trabalho ou da respectiva cessação.


Se a renúncia ocorre durante a vigência do contrato, mesmo que apenas falte um dia para o seu termo, e que esse termo ocorra através de decisão unilateral da entidade patronal, portanto sem qualquer negociação, deve-se ter como inválida tal renúncia.

Fui bancário e agora ? PENSÃO DE REFORMA - REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL

O sistema previdencial do sector bancário é privado, privativo, convencional e obrigatório, pelo que a sua formação autónoma, não sendo a sua aplicação efectuada de forma conjugada ou articulada com as normas do regime geral da segurança social, mas de forma independente.


Tendo o A. trabalhado no sector bancário entre 1980 e 2002 e posteriormente efectuado descontos para o sistema geral de segurança social, só quando atingir os 65 anos de idade é que terá direito a uma reforma do sector bancário correspondente ao tempo que aí trabalhou e calculada como se tivesse estado inscrito, durante esse período, no regime geral da segurança social ou noutro, nacional, mais favorável, conforme resulta da cláusula 140ª do ACTV do sector bancário.

Se ainda não completou 65 anos de idade, o A. não tem direito à referida pensão do sector bancário, atento o disposto nas cláusulas 140.ª e 137ª do mesmo IRCT.

CONTRATO DE TRABALHO - REQUISITOS

Havendo a relação havida entre as partes constituído-se antes da entrada em vigor do CT/2003 e não tendo ela sofrido alterações posteriores, a existência, ou não, de um contrato de trabalho deverá ser aferida face à legislação anterior ao citado Código.


O ónus de alegação e prova dos factos constitutivos da existência de um contrato de trabalho, impende sobre o trabalhador (art. 342º, nº 1, do Cód. Civil).

Não se mostra suficientemente demonstrada a existência de um contrato de trabalho se, pese embora a actividade haja sido levada a cabo durante cerca de seis anos, sob coordenação geral de responsável da Ré, a quem a A. reportava e apresentava o trabalho ("D...", revista editada e gerida pela Ré) para aprovação, cumprindo o horário dos demais trabalhadores e prestando a sua actividade em local pertencente à Ré e com instrumentos de trabalho desta, não se prova, contudo, que a A. estivesse sujeita a ordens e instruções da Ré, que esta lhe tivesse imposto o cumprimento de um horário de trabalho ou de um número de horas de trabalho (período de trabalho) e que o fiscalizasse, qual o regime de faltas, designadamente se teriam que ser previamente comunicadas e justificadas, qual o regime de férias e sua marcação e se, por outro lado, ficou provado que durante esse período a A. não recebeu subsídios de férias, de Natal e de refeição e que se encontrava inscrita na Segurança Social como trabalhadora independente.

EXECUÇÃO - NOMEAÇÃO DE PATRONO - PRAZO DE OPOSIÇÃO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO

O executado deve juntar aos autos de execução documento comprovativo de que requereu a nomeação de patrono, durante o prazo da oposição, para poder beneficiar da interrupção desse prazo, sob pena de ver extinto o direito de apresentar tal articulado.

CASINO - INTERDIÇÃO DE ACESSO ÁS SALAS DE JOGO

I - A ré, entidade concessionária da actividade de exploração de jogos de fortuna e azar no D..., conhecedora da prática obsessiva do jogo e da iniciativa do autor de requerer a sua interdição às salas de jogo, tinha que proibir a sua entrada nas salas de jogo de máquinas e não incentivar o autor a deslocar-se ao casino e a aproximar-se das zonas de jogo.


II - Não o tendo feito, a conduta da ré é passível de um juízo de reprovação ético-jurídico à, que se reconduz à culpa.

CONTRA-ORDENAÇÃO - PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL

No processo de Recurso de Contra-ordenação nº37/11.4TBLSD.P1 do 1º Juízo do Tribunal de Lousada por decisão do Instituto de Infra estruturas Rodoviárias IP foi o arguido B... condenado por infracção prevista e punida pelos artigos 5º alínea a) e 7º, ambos da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho, na coima única de 250,00 €.

O arguido interpôs recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, e distribuídos os mesmos como recurso de contra-ordenação supra referido pelo Exmo. Juiz proferiu decisão. Os procedimentos por contra-ordenação previstos nos artigos 5º e 7º da Lei 25/2006 [não pagamento ou pagamento viciado de taxas de portagem] prescrevem no prazo de dois anos.

Como o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado (art 119-1 do Código Penal de 1.10.95 inalterado em 15.9.2007 e aplicável ex vi art 32 do RGCOC) e as contra-ordenações se terão consumado em 13 e 19 de Outubro de 2008, a prescrição ocorreria em 13 e 19 de Outubro de 2010 caso não se verificasse alguma uma das causas de interrupção e ou de suspensão do decurso do prazo daquela
Conclusão : Os procedimentos por contra-ordenação previstos nos artigos 5º e 7º da Lei 25/2006 [não pagamento ou pagamento viciado de taxas de portagem] prescrevem no prazo de dois anos.

ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL : ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL - CRIME CONTINUADO

Os crimes de Abuso de confiança fiscal e de Abuso de confiança contra a segurança social [art. 105.º e 107.º, do RGIT] correspondem a tipos legais autónomos que, sob diferente teleologia, pretendem tutelar bens jurídicos diferentes.

Assim, não podem configurar, entre si, um crime continuado.
O sistema fiscal do Estado e o sistema da segurança social constituem em si realidades diferentes, muito mais amplo aquele que este, e ambos organizados, evidentemente, a seu modo.

As finalidades prosseguidas pela fiscalidade e pela segurança social também divergem.
A natureza das contribuições para a segurança social não é, pelo menos no que toca ao trabalhador, a de um imposto.
O universo dos sujeitos passivos está também muito longe de coincidir.
Finalmente, as receitas da segurança social formam um património que se não dilui, pura e simplesmente, no erário público.
Daí que não seja só do ponto de vista político, económico, ou jurídico, que entre a fiscalidade e a segurança social haja importantes diferenças.
Do ponto de vista psicológico e social a comunidade não pode deixar de encarar estes dois sistemas como realidades diversas. Uma coisa é o que o cidadão trabalhador (ou o empregador dele) paga ao Estado, ao serviço do apoio que desse Estado se possa vir a receber, para suprimento de limitações sentidas a nível individual (doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, segundo o artigo 63.º, n.º 3, da CR).  Outra, completamente diferente, é o que todos pagamos ao Estado em impostos, para ser usado indiferenciadamente ao serviço de todas as despesas possíveis com que este tenha que arcar.
A «função tributária» ou as receitas fiscais do Estado visam a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas, mas, também, uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza (artigo 103.º, n.º 1, da CRP).
À semelhança de um fundo de pensões, as contribuições para a segurança social destinam -se à prossecução dos seus fins muito específicos, de que não beneficiam, sequer, todos os cidadãos.
No regime contributivo da segurança social as receitas arrecadadas não são do Estado, no sentido de integrarem directamente o «erário público», mas pertencem a uma entidade individualizada, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) (artigo 25.º, n.º 1, alínea a), do Decreto -Lei n.º 260/99, de 7 de Julho). O sistema previdencial tem mesmo por vocação autofinanciar -se (31).
E o facto de as receitas fiscais suprirem as carências do sistema da segurança social só revela a subsidiariedade daquelas.
A orientação seguida pelo legislador de 2007 ao aditar o n.º 2 ao art. 79.º, do CP, confere um propósito interpretativo relevante na aplicação a casos anteriores (em que à data da prática dos factos vigorava a redacção dada pela Reforma de 1995), no sentido de se acolher a posição jurisprudencial maioritária e coincidente com a alteração legislativa.

FALTA DE PAGAMENTO PONTUAL DE RETRIBUIÇÃO

Seja com referência aos arts. 301º e 467º do Regulamento do Código do Trabalho aprovado pela Lei 35/2004 [revogado], seja com referência aos arts. 313º al.e) e 324 nºs 1 e 3 da Lei 7/2009 [Código do Trabalho], a entidade patronal não pode discriminar os trabalhadores ao seu serviço, pagando com o dinheiro disponível a uns em detrimento de outros, independentemente do estabelecimento estar encerrado ou a laborar.

terça-feira, 6 de setembro de 2011

CONTRATO DE EMPREITADA - PAGAMENTO

Tendo as partes celebrado um contrato de empreitada, sem que tivessem convencionado um preço para as obras, aplica-se, por remissão do art. 1211.º, o art. 883.º do CC, valendo como preço contratual o que o empreiteiro normalmente praticar à data da conclusão do contrato ou, na falta dele, o do mercado no momento do contrato e no lugar em que o dono da obra deva cumprir, recorrendo-se em último caso aos juízos de equidade no caso de nenhum destes critérios poder ser aplicado.


Não sendo possível ao Tribunal determinar o preço de acordo com os ditames da primeira parte do art. 883.º, n.º 1, do CC, por falta de alegação da matéria atinente aos preços normalmente praticados pela autora à data da conclusão da obra ou aos preços de mercado, restava-lhe o juízo de equidade, socorrendo-se do que se apurou, particularmente em resultado da prova pericial, quanto ao valor das obras e seu custo.

A segunda perícia realizada resultou de um novo requerimento do réu que a autora aceitou expressamente, nada impedindo que uma tal diligência pudesse ter sido ordenada oficiosamente a qualquer momento (não obstante um pedido semelhante ter sido anteriormente indeferido) em prol da boa decisão da causa e do cabal apuramento dos factos.

Para além da diligência ordenada ter acolhimento legal, a sua realização mereceu aceitação de ambas as partes, razão por que invocar agora a nulidade de tal perícia, quando a mesma mereceu a sua total adesão, constitui posição de duvidosa boa fé.

Sendo a perícia um meio de prova livremente apreciado pelo juiz, está vedado ao STJ interferir na questionada decisão da matéria de facto, tal como foi decidido pela Relação, dado tratar-se de matéria que é da exclusiva competência das instâncias.

A circunstância de o réu ter liquidado parte do valor das facturas apresentadas, não significa, de modo algum, aceitação do respectivo valor na sua totalidade.
 
 
 
 
LEGISLAÇÃO : CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 219.º, 338.º, 406.º, N.º1, 762.º, 883.º, 1207.º, 1208.º, 1211.º, 1212.º, N.º2 ; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 265.º, 591.º, 595.º, N.º3, 655.º, 722.º, N.º2, 729.º, 730.º ; Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA -DE 30-12-1977, NO BMJ, 271º, 185.

PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA- REQUISITOS - UNIÃO DE FACTO

A Lei n.º 23/2010, de 30-08 (que estatui que «o membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do art. 3.º, independentemente da necessidade de alimentos»), é claramente inovadora, não podendo ser entendida como lei interpretativa da lei velha, sendo que, ao referir «independentemente da necessidade de alimentos», quis exactamente acrescentar ao grupo dos unidos de facto a quem a lei velha reconhecia o direito às prestações por morte – os unidos de facto com necessidade de alimentos –, um outro grupo – o dos unidos de facto sem necessidade de alimentos .


Com esta lei pretendeu o legislador estender o direito às prestações por morte a todos os unidos de facto, independentemente da exigência e/ou demonstração da necessidade de alimentos, diferentemente da interpretação que se havia cristalizado no âmbito da Lei n.º 7/2001, de 11-05, e nos termos da qual se exigia a demonstração dessa mesma necessidade.

A Lei n.º 23/2010, sendo uma lei inovadora, só dispõe para o futuro (art. 12.º, n.º 1, do CC), surtindo efeitos a partir de 01-01-2011, por força do disposto no art. 11.º da Lei n.º 7/2001, nos termos do qual «os preceitos da presente lei com repercussão orçamental produzem efeitos com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor».

Sem prejuízo de as condições de atribuição das prestação serem definidas à data da morte do beneficiário, a Lei n.º 23/2010 aplica-se a todos os sobreviventes da união de facto, independentemente da morte do beneficiário ter ocorrido antes ou depois da sua entrada em vigor, aos processos pendentes e mesmo às situações em que, por decisão transitada em julgado, foi negado esse mesmo direito, por não haver sido feita prova da necessidade de alimentos.

A entrada em vigor da Lei n.º 23/2010 não determina qualquer inutilidade superveniente da lide, relativamente aos processos pendentes, uma vez que, do ponto de vista da autora, não é indiferente declarar-se desde já, com efeitos a 01-01-2011, o direito à pensão de sobrevivência ou prosseguir esse mesmo direito através da via administrativa, com efeitos a partir da data de início desse procedimento administrativo.

LEGISLAÇÃO : CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 12.º, N.º1, 13.º, N.º1, 2020.º, N.º1, 2009.º, ALÍNEAS A) A D).- LEI N.º 7/2001, DE 11-05: - ARTIGOS 2.º-A, 3.º, N.º1, ALÍNEA E), 6.º, 11.º.
- LEI N.º 23/2010, DE 30-08 ; Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:-DE 23-03-2006, PROCESSO N.º4355/05;-DE 23-04, PROCESSO N.º64/2009;-DE 28-04, PROCESSO N.º7/2001;-DE 16-06-2011, PROCESSO N.º1038/08.5TBAVR.C2.S1.

SOCIEDADE COMERCIAL - SOCIEDADE UNIPESSOAL

A exigência legal de “indicação da qualidade em que se assina” imposta no âmbito da vinculação das sociedades comerciais – art. 260º, nº4, do Código das Sociedades Comerciais – destina-se a estabelecer, inequivocamente, que, quem age em representação de um ente societário, o faz, não a título pessoal, mas com intenção de vincular a sociedade de que é gerente ou administrador, importando, também, a protecção de terceiros de boa-fé.


O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nº1/2002 doutrinou que “A indicação da qualidade de gerente prescrita no n°4 do art. 260° do Código das Sociedades Comerciais pode ser deduzida, nos termos do art. 217° do Código Civil, de factos que, com toda a probabilidade, a revelem”.

Ao remeter para o art. 217º do Código Civil, admitiu-se a vinculação das sociedades através de forma tácita, ou seja, com recurso a factos não contemplados no documento para se fazer a prova de quem interveio em nome da sociedade, foi alguém que o fez em representação dela, não se vinculando a título pessoal.

O art.252º do Código das Sociedades Comerciais, no seu nº6, não exclui que a gerência possa “nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, sem necessidade de cláusula expressa.” Tal representação pode fazer-se através de procuração ou por contrato de mandato, nos termos gerais.

Aqui, o 2º Autor, não sendo gerente da Ré, poderia, munido de uma procuração meramente verbal, representar a autora sociedade, adquirindo para ela as máquinas agrícolas, já que o contrato de compra e venda em causa não estava sujeito a forma, poderia ter sido celebrado verbalmente.

Tendo o contrato de compra e venda de máquinas agrícolas sido solenizado por vontade das partes, a sociedade compradora deve considerar-se validamente vinculada por seu comportamento concludente, mesmo sendo formal a declaração negocial, tal não impede que a declaração negocial ratificadora seja emitida tacitamente, desde que a forma tenha sido observada – nº2 do art. 217º do Código Civil.



LEGISLAÇÃO : CÓDIGO CIVIL (CC): – ARTIGOS 217.º, 219.º, 236.º, N.º1, 258.º, 252.º, N.º6, 268.º, N.º2, 1157.º, 1175.º, 1180.º; - CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (CSC): - ARTIGOS 260.º, N.º4, 252.º, N.º6, 262.º, N.º2, 270.º-G. ; Jurisprudência Nacional: - ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (AUJ) N°/20002, PUBLICADO NO D.R., I SÉRIE-A, Nº 20, DE 24.1.2002.; - ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE 24.11.2009 – WWW.DGSI.PT.

PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E PROTECÇÃO DE CREDORES

Os fiadores ficam desonerados da sua obrigação quando, por facto do credor, não puderem ficar sub-rogados nos respectivos direitos.


Ao decidir alienar todo o património de uma sociedade de que é único sócio, criada na sequência de um acordo de credores alcançado em processo de recuperação de empresas, e ao afectar a totalidade do produto da venda a regularização de suprimentos e a reembolso do capital investido, inviabilizando o pagamento de créditos seus, o credor impediu deliberadamente qualquer sub-rogação dos fiadores nos mesmos créditos.
 
LEGISLAÇÃO : CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 644º, 653º ; DECRETO-LEI Nº 177/86, DE 2 DE JULHO, E DECRETO-LEI Nº 10/90, DE 5 DE JANEIRO ; CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS, ARTIGOS 146º, 154º, 245º

PERMUTA DE BENS IMÓVEIS - CONTRATO PROMESSA - ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA

Num contrato promessa de permuta de um talhão de terreno por duas fracções de um edifício que nele ia ser construído, edifício esse composto por seis fracções para habitação, mais seis garagens, as prestações das partes outorgantes consistem apenas numa obrigação de prestação de facto, tendo por objecto a emissão da respectiva declaração futura para formação do contrato prometido.


A nulidade do contrato promessa, por ter sido celebrado verbalmente, tem de operar a liquidação da relação contratual de facto existente, consistente na construção inacabada que foi implantada no mencionado talhão, o que terá de ser feito por via do instituto da acessão industrial imobiliária, por essas obras terem sido autorizadas pelos réus, donos do terreno.

É este o regime normalmente aplicável, na sequência da nulidade ou anulabilidade de negócios jurídicos, quando aquele que esteve na detenção da coisa vem, depois, invocar as obras que fez nela, desde que não sejam simples benfeitorias.

DESAPARECIMENTO DA ENTIDADE RESPONSÁVEL - AUSÊNCIA

Para prevenir que, em caso algum, os pensionistas de acidentes de trabalho deixem de receber as pensões que lhe são devidas, o F.A.T. garantirá o pagamento das prestações sempre que por motivo de incapacidade económica, objectivamente caracterizada, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável.


Mostra-se caracterizada, de forma bastante – para os efeitos previstos no art. 39.º/1 da NLAT, Lei nº 100/97, de 13/9, conjugado com o art. 1.º, n.º1, a) do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30/4 – a situação de ausência ou desaparecimento do responsável que não foi localizado durante a fase conciliatória do processo e que, por continuar a ser desconhecido o seu paradeiro, foi citado editalmente para a fase contenciosa, como ausente em parte incerta, com intervenção do M.º P.º nos termos do art. 15.º do C.P.C., situação processual de ‘ausente’ que resultou confirmada pelo desconhecimento do seu paradeiro aquando da posterior tentativa de notificação para entrega do capital de remição.

No caso de satisfação pelo F.A.T. das prestações devidas, este Fundo fica sub-rogado em todos os direitos dos pensionistas para reembolso das prestações que tenha pago, seja nos termos gerais do regime da sub-rogação legal, constante dos arts. 592.º-594.º do Cód. Civil, seja de acordo com a expressa previsão constante do art. 5.º-A do Decreto-Lei n.º 142/99, na alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio.

JOGO DE FORTUNA E AZAR

O jogo que se configura como uma tômbola mecânica ou electrónica em que o valor arriscado pelo jogador é diminuto ou de pequena dimensão (uma moeda de € 0,50) e o prémio a que se habilitava estava logo à partida predeterminado (entre € 1 € e € 200), deve ser qualificado como modalidade afim dos jogos de fortuna ou azar.

A exploração da máquina por onde o jogo corria não constitui um crime de exploração ilícita de jogo.
Podendo constituir uma contra-ordenação, seria abstractamente punível com uma coima máxima de € 2.493,99, pelo que, tendo sido cometida entre os dias 01-01-2004 e 24-07-2004, há muito que se verificou o decurso do prazo prescricional do procedimento contra-ordenacional

CONTRATO DE SEGURO

O contrato de seguro celebrado entre A e Ré em 2005, é de natureza formal, estando sujeito à forma escrita, nos termos do art. 426.º do Código Comercial, devendo a respectiva interpretação, ser feita com recurso às regras definidas pelos artigos 236º e 238º do Código Civil e pelos artigos 10º e 11º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro (interpretação das cláusulas contratuais gerais).


A obrigação da seguradora é balizada pelas cláusulas escritas do contrato, pelas quais se rege, nos termos do art. 427º do Código Comercial, aferindo-se a sua responsabilidade indemnizatória pelo preenchimento ou não dos requisitos e condições nelas estabelecidas e bilateralmente assumidas, ainda que de contrato de adesão se trate.

Para que a seguradora esteja obrigada a reparar os danos, o evento causador tem que preencher os requisitos definidos nas cláusulas contratuais.

É sobre o tomador do seguro, que se arroga no direito à indemnização, que compete provar que os danos foram provocados pela ocorrência do evento previsto no contrato de seguro, nos termos aí definidos e aceites pelas partes.

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

DANOS MATERIAIS - ONEROSIDADE DA REPARAÇÃO

Ao lesado cabe provar o valor do dano, por tal facto ser constitutivo do direito que se arroga (artigo 342.°, nº 1 do Código Civil), competindo ao lesante (seguradora), provar que o mesmo é excessivamente oneroso, dado o carácter exceptivo desse facto (artigo 342.°, nº 2 do mesmo Código), sendo que esse ónus não se satisfaz apenas por mera comparação dos dois valores (o da reparação e o venal).










CONTRATO DE COMPRA E VENDA /VÍCIOS DA COISA /VENDA DE COISA DEFEITUOSA /RESISTÊNCIA /PRAZO DE CADUCIDADE

A entrega da coisa a que se refere o disposto no art° 916° n°2 deve ser interpretada como posterior à entrega material, em face da natureza das coisas; designadamente se se encontrava em causa uma elevada resistência ao desgaste de um produto para revestimento de chão, adequado a um uso intensivo por parte de utentes de uma unidade de saúde privada, o prazo só poderá iniciar-se no momento em que puder ter lugar a verificação da resistência desse material. Tendo em conta a unidade do sistema jurídico e a necessidade de prevenir a defraudação dos prazos curtos de caducidade, é de sustentar a aplicação por interpretação extensiva do disposto no art° 917° C.Civ. a todas as hipóteses de reacção do comprador à venda de coisa defeituosa, por aplicação dos art°s 913°ss. C.Civ., considerando todos os direitos que aí são conferidos ao comprador.







SERVIDÃO - DESTINAÇÃO DE PAI DE FAMÍLIA - UTILIDADES DA SERVIDÃO -UTILIDADES FUTURAS -UTILIDADES EVENTUAIS

1-A constituição de servidão por destinação de pai de família sistematiza-se no concurso dos seguintes requisitos:
a) que os dois prédios, ou as duas fracções do mesmo prédio tenham pertencido ao mesmo último dono (identidade de proprietário); b) que exista uma relação estável de serventia de um prédio a outro ou de uma fracção a outra, correspondente a uma servidão aparente, revelada por sinais visíveis e permanentes - destinação, posta pelo proprietário, que não por um detentor de um direito real menor ou por um detentor precário; c) que tenha existido uma separação dos prédios ou fracções em relação ao domínio - separação jurídica - acrescendo a inexistência de qualquer declaração, no respectivo documento, contrária à destinação.

2- A utilização/fruição das utilidades da servidão nada tem a ver com a constituição da mesma, posto que, nos termos do disposto artº 1544° C.Civ., as utilidades da servidão podem apenas ser futuras ou eventuais.


Explicação : No caso dos autos, mostra-se impossível situar a aparência e visibilidade dos sinais de servidão de águas e aqueduto, a favor do actual prédio dos AA., no momento da separação dos domínios, quanto ao momento em que tais sinais (a bomba submersível e o cano, a ela acoplado, que era dirigido e terminava no terreno dos RR.) foram colocados in situ pelos anteriores comproprietários de ambos os prédios.

DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO - DIREITO A ALIMENTOS INDISPONÍVEIS E IRRENUNCIÁVEL

Tendo a ora Requerente de alimentos prescindido dos mesmos no acordo formulado no divórcio por mútuo consentimento, não se encontra impedida de os vir a exigir mais tarde, como expressão do direito a alimentos enquanto indisponível e irrenunciável (art° 2008° nº 1 C.Civ.).



Na redacção original e de 77 do Código Civil, a medida dos alimentos é fixada nos termos dos artºs 2003º nº1 e 2004º nºs 1 e 2 C.Civ., nos termos do qual os alimentos são proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los, atendendo-se também à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência; complementarmente, a norma caracterizadora dos elementos a ponderar na fixação dos alimentos é a do artº 2016º nº3 C.Civ. Nesse domínio, propugna-se uma interpretação intermédia, por mais justa e realista, segundo a qual o ex-cônjuge poderá aspirar a um socorro que o coloque numa situação razoável, acima do limiar de sobrevivência, nos limites de uma vida sóbria, provavelmente abaixo do padrão de vida que o casal atingiria. Se a Requerente possui gastos mensais que ultrapassam € 500 e é previsível, com segurança, que venha a necessitar de cuidados médicos acrescidos no futuro; vive de uma pensão de € 263,74; se seu ex-marido vive sozinho e possui o mesmo nível de despesas fixas que sua ex-mulher, vencendo mensalmente a quantia de € 1.280,84 e tendo recebido, a título de tornas, da sua ex-mulher e agora Requerente, a quantia de € 35.250, não apenas a Requerente demonstra a sua necessidade de alimentos, como o Requerente os poderá prestar, mensalmente, em montante que, por forma moderada, é de fixar em € 250.





QUOTAS DO CONDOMÍNIO - PENALIDADES

O nº 2 do artigo 1434° do CC, tem carácter imperativo e não supletivo, dado que ali se estipula que o montante das penas m cada ano nunca excederá a quarta parte do rendimento colectável anual da fracção do infractor, sendo que, o uso da expressão nunca, significa que esta meta tem carácter imperativo.

A aplicação de multas pelo atraso no pagamento das quotizações de condomínio, uma vez que se encontra prevista no Regulamento do Condomínio, a partir da data da respectiva aprovação em Assembleia, é vinculativa para todos os condóminos, mas desde que o Regulamento respeite a lei, no caso, o referido nº 2 do artigo 1434° do CC.
Para apurar esse rendimento colectável, aplica-se o disposto no artº 6º, nº 1, DL 422-C/88 (Código da Contribuição Autárquica).



PROCESSO DE INSOLVÊNCIA -ENCERRAMENTO -EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE -RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS

A exoneração dos créditos sobre a insolvência surge como uma forma inovadora conjugante do princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. As pessoas singulares de boa fé incorridas em processo de insolvência podem obter tal benefício se durante um período de cinco anos - designado por período da cessão - se mantiverem adstritas ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Período durante o qual têm de assumir várias obrigações, como seja a de ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário, que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, cumprindo o devedor todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que o liberta das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento (preâmbulo do citado Decreto-Lei 53/2004).


Trata-se de um procedimento que impõe dois momentos distintos: o despacho inicial e o despacho de exoneração (artigos 238º e 237º do CIRE). No primeiro momento, incumbe averiguar se há fundamento para o indeferimento liminar do incidente ou se estão reunidas condições para determinar o seu prosseguimento. A Senhora Juiz considerou não estarem verificados os pressupostos processuais justificativos do seu prosseguimento e julgou extinta a instância por impossibilidade/inutilidade superveniente da lide com base no encerramento do processo de insolvência e na ausência de reclamação de créditos. Incumbe-nos, pois, averiguar se essas duas circunstâncias são obstativas do prosseguimento do incidente.

Se o devedor for uma pessoa singular pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste (artigo 235º do CIRE). Quando o património do devedor é presumivelmente insuficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não estando garantida qualquer outra forma de satisfação, o juiz profere uma declaração de insolvência restrita, com efeitos reduzidos ao próprio processo onde é declarada e determina a abertura do incidente de qualificação com carácter limitado (artigo 39º, 1, do CIRE). Declaração de insolvência restrita que pode transmutar-se em insolvência com carácter pleno se algum interessado requerer que a sentença venha a ser complementada com as restantes menções do artigo 36º ex vi artigo 39º, 2, a), do CIRE. Como o processo de insolvência tem por finalidade o pagamento dos créditos da insolvência na medida em que o património do devedor o garanta, a constatação de que a massa é insuficiente para fazer face às respectivas dívidas, incluindo custas do processo e remuneração do administrador de insolvência, não há justificação plausível para o prosseguimento do processo, que é encerrado. Por isso, se qualquer interessado optar por requerer o complemento da sentença, tem de depositar à ordem do tribunal o montante que o juiz reputar de razoavelmente necessário para garantir o pagamento das custas e dívidas ou caucionar esse pagamento mediante a prestação de garantia bancária.

Não sendo requerido o complemento da sentença, o devedor não fica privado dos seus poderes de administração e disposição do seu património nem se produzem quaisquer efeitos dos que normalmente estão associados à declaração de insolvência (artigo 39º, n.º7, a), do CIRE). Por isso, o devedor continua a dispor e a administrar todo o seu património, o que poderá retirar sentido ao pedido de exoneração do passivo restante. Tanto assim é que esta declaração de insolvência restrita não pode ter lugar quando tenha sido atempadamente deduzido pedido de exoneração do passivo restante por parte do devedor, admitido quando o devedor é uma pessoa singular (artigo 39º do CIRE).

O pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação, sendo sempre rejeitado quando for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório e livremente aceite ou rejeitado pelo juiz se apresentado no período intermédio (artigo 236º, 1, do CIRE). Ora, o apresentante à insolvência, sendo pessoa singular, logo na petição inicial formulou a sua pretensão de exoneração do passivo restante, alegando estarem verificados os respectivos pressupostos legais. Dedução que inviabilizou a prolação de sentença simplificada, a qual só poderia ter lugar se não tivesse sido atempadamente deduzido o pedido de exoneração do passivo restante por parte do devedor. E a sentença foi proferida com carácter pleno mas, na assembleia de apreciação do relatório, atenta a insuficiência da massa insolvente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas, foi declarado encerrado o processo de insolvência e determinado o prosseguimento do incidente de qualificação de insolvência com carácter limitado.

O encerramento do processo de insolvência faz cessar todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência e faculta ao devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios. E os credores poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242º do CIRE (artigo 233º do CIRE). Norma esta que, relativa ao incidente de exoneração do passivo restante, estatui que não são permitidas execuções sobre os bens do devedor destinados à satisfação dos créditos sobre a insolvência, durante o período da cessão. No fundo, estabelece-se uma autonomia patrimonial dos rendimentos de devedor durante o período de cessão, que ficam afectos à satisfação dos créditos sobre a insolvência e, assim não sendo, os credores recuperam as faculdades de exercício dos seus créditos.

O cotejo destes normativos permite aceitar que o encerramento do processo de insolvência, ainda que decretado na assembleia de apreciação do relatório, tem os seus efeitos definidos no artigo 233º do CIRE, dentre os quais se não encontra excluída a admissão do incidente de exoneração do passivo restante. Vale por dizer que o artigo 233º não atribui à declaração de encerramento do processo um efeito excludente desse incidente. Ao invés, no seu n.º1, alínea c), com aquela alusão à igualdade dos credores durante o período de cessão (artigo 242º, 1, do CIRE) antes parece deixar a porta aberta ao seu prosseguimento.


Esta solução parece-nos reforçada pelo fim ínsito à exoneração do passivo restante, que não está focalizado na satisfação dos credores da insolvência mas na concessão ao insolvente de uma segunda oportunidade para o liberar do passivo que não seja pago no processo de insolvência. Sendo o devedor uma pessoa singular, pretendeu-se conferir-lhe a possibilidade de obter a exoneração das suas obrigações perante os credores de insolvência e que não puderam ser liquidadas no processo de insolvência ou nos cinco anos subsequentes, por forma a evitar a sua vinculação a tais obrigações até ao limite do prazo de prescrição, que pode atingir os 20 anos (artigo 309º do Código Civill). Solução que também não agrava a situação dos credores, cujo prejuízo já derivava da insuficiência do património do devedor para a satisfação dos seus créditos e ainda poderão vir a obter, no período da cessão, alguma satisfação pela cessão do rendimento disponível que o devedor venha a adquirir no futuro.


Tudo para ajuizar que nos parece rejeitável a decidida limitação do exercício do direito a exoneração do passivo restante devido ao encerramento do processo.
Igualmente não nos parece obstativa do prosseguimento da exoneração do passivo restante a circunstância dos credores não terem reclamado os seus créditos na insolvência.
Os credores da insolvência que pretendam fazer valer os seus direitos têm de reclamar os seus créditos, mas a reclamação não é essencial para o reconhecimento do crédito, dado que o administrador da insolvência tem o dever de reconhecer não apenas os créditos reclamados mas também os que constem dos elementos da contabilidade do devedor e os que, por outra forma, sejam do seu conhecimento (artigo 129º, 1, do CIRE). Mesmo o encerramento do processo não obstaculiza à satisfação dos interesses dos credores. A alínea c) do n.º1 do artigo 233º atribui o valor de título executivo às sentenças homologatórias do plano de insolvência e do plano de pagamento, à sentença de verificação de créditos ou decisão proferida em acção de verificação ulterior e até os credores da massa podem reclamar do devedor a satisfação dos seus direitos na parte que o não tenha sido no processo de insolvência.


"In casu", o prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias na sentença de insolvência, prolatada em 13-10-2010. E tendo sido apurados pela administradora da insolvência dois credores, ínsitos à lista provisória, cujos créditos não foram impugnados, sempre estariam em condições de serem reconhecidos e aprovados (artigo 136º do CIRE). Acresce que, mesmo depois de findo o prazo fixado para a reclamação de créditos, é ainda possível reclamá-los ulteriormente (artigo 146º, na redacção dada pela Lei 25/2009, de 12 de Agosto). Tudo a significar que a ausência de reclamação dos créditos sobre o devedor, constantes da lista apresentada pela administradora de insolvência, não impede o seu reconhecimento e pagamento no processo de insolvência. Donde não haja qualquer inutilidade/impossibilidade no prosseguimento do incidente de exoneração do passivo. Ao invés, a exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados, aplicando-se o artigo 217º, a significar somente que não afecta os direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou terceiros garantes (artigo 245º, 1, do CIRE). Vale por dizer que, preenchido o período da cessão, se o juiz proferir despacho de exoneração do passivo restante o devedor alcança a liberação dos créditos sobre a insolvência, ainda que não tenham sido reclamados. Como a extinção dos créditos emergente da exoneração abrange também os que não tenham sido reclamados na insolvência a exoneração comporta a extinção dos créditos sobre a insolvência que ainda existam no momento em que o despacho de exoneração é proferido. E assim se patenteia o interesse no prosseguimento do incidente de exoneração do passivo restante apesar dos credores reconhecidos pela administradora não terem reclamado os seus créditos na insolvência.
No caso, a insolvência foi qualificada como fortuita, pelo que o encerramento do processo determina a cessação de todos os efeitos da declaração de insolvência e o devedor recupera os poderes de disposição e administração dos seus bens. Porém, o insolvente não tem qualquer património, o valor do passivo é de cerca de 9.000,00 euros e juros e os seus rendimentos reduzem-se ao vencimento auferido, traduzido no salário mínimo nacional. As suas despesas fixas mensais correspondem a 250,00 euros de renda de casa e 75,00 euros de pensão de alimentos a um filho menor, o que traduz, ao menos no imediato, a impossibilidade prática de liberar "rendimento disponível" para entregar ao fiduciário. Porém, não releva para a decisão de exoneração o montante dos créditos sobre a insolvência que tenha sido satisfeito.

Não obstante a cessão do rendimento disponível constituir um ónus imposto ao devedor como contrapartida da exoneração do passivo, o escasso rendimento de que o insolvente dispõe no imediato não significa que o futuro não lhe permita perceber importância pecuniária superior. A própria terminologia do preceito (n.º 2 do artigo 239º do CIRE) alude ao "rendimento disponível que o devedor venha a auferir", com obrigação de o declarar e de exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e de a procurar diligentemente quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto (n.º 4 do artigo 239º do CIRE).
Em todo o caso, prosseguindo o incidente de exoneração do passivo restante, cabe ao juiz do processo o proferimento do despacho liminar, designadamente para verificar se ocorrem os fundamentos de indeferimento liminar expressos no artigo 238º do CIRE, apreciação vedada a este Tribunal da Relação, por o seu conhecimento implicar a perda do primeiro grau de jurisdição, de que se não pode prescindir, nem sequer por acordo das partes.

Assim,
1. O encerramento do processo de insolvência não exclui a admissão do incidente de exoneração do passivo restante e, por isso, não implica a inutilidade/impossibilidade do prosseguimento do incidente.

2. Preenchido o período da cessão, se o juiz proferir despacho de exoneração do passivo restante o devedor alcança a extinção dos créditos sobre a insolvência, ainda que nela não tenham sido reclamados.
3. Assim, também não obsta ao prosseguimento do incidente de exoneração do passivo restante a ausência de reclamação de créditos na insolvência.


O encerramento do processo de insolvência não exclui a admissão do incidente de exoneração do passivo restante e, por isso, não implica a inutilidade/impossibilidade do prosseguimento do incidente.

Preenchido o período da cessão, se o juiz proferir despacho de exoneração do passivo restante o devedor alcança a extinção dos créditos sobre a insolvência, ainda que nela não tenham sido reclamados.
Assim, também não obsta ao prosseguimento do incidente de exoneração do passivo restante a ausência de reclamação de créditos na insolvência.



INJUNÇÃO - REMESSA A JUÍZO

Os autos de procedimento de injunção deveriam ter sido remetidos a juízo para aí ser judicialmente apreciada e decidida a questão da invocada irregularidade cometida na notificação do executado que o terá impedido de exercer o contraditório.

Nesse procedimento deve ser assegurado um estatuto de igualdade substancial das partes, seja no exercício de faculdades e no uso de meios de defesa.



CONTRATO DE SEGURO -MEDIADOR -COMPENSAÇÃO

Sendo prática as declarações de vontade entre Seguradora e Tomadora do seguro efectuadas através do mediador, ternos de considerar, de acordo com as regras boa-fé, que a entrega mensal das folhas de salário ao mediador de seguros corresponde à entrega à própria Seguradora.

A Ré, ao invocar o seu crédito sobre a A., como matéria de excepção e ao pedir a improcedência da acção, está a manifestar de forma concludente a vontade de compensação com o crédito invocado pela A., se este se vier a provar, declaração que é levada ao conhecimento da outra parte pela notificação da Contestação.



OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO -NULIDADE POR FALTA DE ENTREGA DE CÓPIA DO CONTRATO

A falta de entrega ao mutuário, no momento da respectiva assinatura, de um exemplar do contrato de mútuo bancário, traduzido na concessão de um crédito ou financiamento ao consumo, constitui nulidade, apenas invocável por aquele.


Não abusa deste direito o consumidor/mutuário que recebeu apenas a primeira página do contrato, onde constam as assinaturas das partes contratantes, não obstante ter procedido ao pagamento de várias prestações do empréstimo e ter usufruído do bem adquirido durante mais de um ano.

A nulidade da obrigação causal gera a nulidade da obrigação cartular, tornando inexequível a livrança dada à execução.



CONTRATO DE ARRENDAMENTO /OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO

Os contratos de arrendamento, para fins habitacionais e não habitacionais, celebrados antes e na vigência do RAU e do DL n.º 257/95, de 30/9, sem duração limitada, não obstante se lhes aplicar o regime do NRAU, não são livremente denunciáveis pelo senhorio, por força do disposto nos art.ºs 26.º, n.º 4 e 28.º, ambos da Lei n.º 6/2006, de 27/2.
O contrato arrendamento em referência no processo, para fins comerciais, foi celebrado em 01/03/1971.
Aos tribunais cabe aplicar a lei, tendo em conta as soluções por ela traçadas, e, nessa medida, adianta-se, desde já, e em aceitação da posição plasmada no sentença, que não assiste razão à apelante, com respeito por diversa posição que à sua pretensão dê alento.
Como é do conhecimento geral, o contrato de arrendamento (sobretudo, destinado a habitação, mas também para o comércio ou indústria ou exercício de profissão liberal) tem sido objecto de frequentes alterações, sobretudo após 1974. E, na maior parte delas, tutelando, sobremodo, a posição do arrendatário, se bem que se notando, e inflectindo, nas mais recentes, nomeadamente as provenientes da Lei nº 6/2006, de 17/4 (que aprova o NRAU), alguma preocupação e actuação tendente a equilibrar (tendencialmente) as posições de ambas as partes no contrato, dando maior espaço à autonomia privada na sua regulamentação (mas sem descurar o que, em função das diferentes posições negociais das partes no contrato e interesses em presença, justifique tratamento diferenciado).

Dispõe o artigo 12º do CC:
1) - A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos que a lei se destina a regular.
2) – Quando a lei dispuser sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo-se dos factos que deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor”[1].

Como a nova legislação do arrendamento dispõe directamente sobre o conteúdo das relações jurídicas arrendatícias, abstraindo dos factos que lhe deram origem (regulando direitos e não factos, abrangendo os efeitos jurídicos que se vierem a produzir no âmbito da nova lei), é aplicável aos contratos de arrendamento que, celebrados anteriormente, se mantenham em vigor na data do início da vigência da nova lei, tal como o determina expressamente o artigo 59º/1 da Lei 6/2006, que, não obstante e por um lado, ressalva o previsto (em sentido diverso) nas normas transitórias, e, por outro, dispõe, no seu nº 3 desse artigo, que “as normas supletivas contidas no NRAU só se aplicam aos contratos celebrados antes da entrada em vigor da presente lei quando não sejam em sentido oposto ao de norma supletiva vigente aquando da celebração, caso em que é essa a norma aplicável”, dando primazia, no que, imperativamente, não for regulamentado pela nova lei, ao estatuto do contrato e vontade das partes quando contrataram.

As normas transitórias previstas nesse normativo, constam dos arts. 26º/58º dessa Lei.
Como estabelece no seu artigo 60º/1, é revogado o RAU (aprovado pelo DL 321-B/90, de 15/10, com as posteriores alterações), salvo nas matérias a que se referem os seus artigos 26º e 28º.

O arrendamento em causa no processo é um arrendamento para o exercício do comércio ou da indústria.
No que concerne aos contratos habitacionais celebrados antes do RAU e aos contratos não habitacionais (aqui, de relevante, para fins de comércio ou indústria) celebrados antes da entrada em vigor do DL 257/95[2], de 30/9 (o que acontece com o arrendamento dos autos), dispõe o artigo 28º da Lei 6/2006 que se lhes aplica (com as devidas adaptações) o disposto no artigo 26º. Da letra da lei, nenhuma dúvida pode resultar quanto à aplicação deste normativo.

Prescreve este artigo 26º/1 – (que prevê) para os contratos habitacionais celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano e contratos não habitacionais celebrados depois do Decreto-Lei nº 257/95, 30 de Setembro[3] (DL que introduziu os contratos de arrendamento de duração limitada no âmbito dos arrendamentos para comércio ou indústria ou exercício de profissão liberal) – que tais contratos passam a estar subordinados ao NRAU, com as especificidades previstas nos números seguintes:
2 - (…)
“3 – Os contrato de duração limitada renovam-se automaticamente, quando não sejam denunciados por qualquer das partes, no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo período de três anos se outro superior não tiver sido previsto, sendo a primeira renovação pelo período de cinco anos no caso de arrendamento para fim não habitacional.
“4 – Os contratos sem duração limitada regem-se pelas regras aplicáveis aos contratos de duração indeterminada, com as seguintes especificidades:
a) Continua a aplicar-se o artigo 107º do RAU;
b) (…)
c) Não se aplica a alínea c) do artigo 1101 do Código Civil” (NRAU).

Normativo este (artigo 1101º) do CC (NRAU) que dispõe (com a epígrafe “denúncia pelo senhorio”):
“O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos:
a) (…)
b) (…)
“c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que pretenda a cessão”.
Nas situações das als. a) e b), a denúncia é motivada (para habitação do senhorio ou descendentes em 1º grau, para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos), enquanto na situação prevista na alínea c) trata-se de uma denúncia imotivada ou ad nutum, mas sujeita, como se vê, a um prazo dilatado.
Denúncia ad nutum que não tem lugar nos contratos que caem no âmbito do referido artigo 26º, por via do seu nº 4, alínea c), isto é, os contratos celebrados sem duração limitada, antes da entrada em vigor do NRAU.

Mais estabelece o artigo 26º/6 que “Em relação aos arrendamentos para fins não habitacionais, cessa o disposto na alínea c) do nº 4 quando:
a) Ocorra trespasse ou locação do estabelecimento após a entrada em vigor da presente lei;
b) Sendo o arrendatário uma sociedade, ocorra transmissão inter vivos de posição ou posições sociais que determine a alteração da titularidade em mais de 50% face à situação existente quando da entrada em vigor da presente lei.”

Desse dispositivo resulta logo claro que aos contratos para fins não habitacionais (a que se reporta o artigo 28º da Lei 6/2006) se aplica o disposto no nº 4, al. c), do artigo 26º, que deixa de se aplicar logo que ocorra alguma das situações previstas no nº 6.

Os contratos de duração limitada (referidos no artigo 26º/3 da Lei 6/2006), celebrados na vigência do RAU e depois do DL 257/95 (no que toca a arrendamentos para o comércio ou industria ou exercício de profissão liberal), são os previstos nos arts. 98º (habitação) e 117º (não habitacionais – para o comércio ou indústria – no que nos interessa) do RAU.

Os demais contratos, na vigência desses diplomas legais, como todos os celebrados antes da vigência do RAU e do DL 257/95, são arrendamentos vinculísticos (porque o senhorio não lhes podia pôr termo livremente, fosse por denúncia, por resolução ou oposição a renovação, mas apenas o podendo fazer nos casos previstos na lei), sem duração limitada (referidos no citado artigo 26º/4), impondo-se a sua renovação ao senhorio, que só os podia denunciar (motivadamente) nas situações especificadas na lei (artigo 68º/2 do RAU) - a saber, nos casos previstos nos arts. 69º[4] /73º desse Diploma Legal. O senhorio não dispunha do direito de os fazer cessar livremente, por acto unilateral.

Por isso, os contratos sem duração limitada (os arrendamentos vinculísticos[5]) da antiga lei (quer os celebrados anteriormente à vigência do RAU e DL 257/95 bem como os celebrados na vigência desses diplomas, a que não fosse fixado um prazo de duração efectiva, nos termos dos arts. 98º e 117º do RAU), ex vi artigo 26º/4 da Lei 6/2006, regem-se pelas normas aplicáveis aos contratos de duração indeterminada, previstos no NRAU-CC (ver arts. 1094º e 1110º) e não previstos nos regimes precedentes.
Contratos estes, de duração indeterminada, que podem ser denunciados nos termos do artigo 1101º do CC-NRAU (aplicável aos arrendamentos para fins não habitacionais, ex vi. Artigo 1110º/1 do mesmo diploma legal).
Porém, não é aplicável aos arrendamentos vinculísticos, celebrados no âmbito da legislação pretérita à Lei 6/2006, o constante da al. c) do citado artigo 1101º, ou seja, tais contratos não são livremente denunciáveis pelo senhorio, impondo-se-lhes a sua renovação.
Só são denunciáveis justificadamente nas situações previstas nas alíneas a) e b) desse artigo 1101º. É o que, segundo entendemos, resulta claro do artigo 26º/4, al. c), da Lei 6/2006 (não verificada qualquer das situações previstas no nº 6 desse artigo). É mantido, pois, o regime vinculístico que caracteriza tais contratos, não gozando o senhorio da faculdade de livremente os denunciar. Entendimento perfilhado por Jorge Henrique da Cruz Pinto Furtado, em Manual do Arrendamento Urbano, I, 4ª ed., págs. 175 e 178/179, Luís Manuel Teles d Menezes Leitão, Arrendamento Urbano, 2ª Ed., págs, 127 e 148, Fernando de Gravato Morais, em Novo Regime do Arrendamento Comercial, 2ª Ed., 52, José António de França Pitão, m Novo Regime do Arrendamento Urbano, 2ª ed., pág. 141, Maria Olinda Garcia, em A nova Disciplina do Arrendamento Urbano, pág. 52, Laurinda Gemas, Albertina Pedroso e João Caldeira Jorge, em Arrendamento Urbano, 3ª ed., págs. 88/89 e 94. No mesmo sentido, ver Acs. RP, de 23/02/2010, em dgsi.pt, proc. 74/08.6TBVNG.P1, e da RG, de 19/05/2011, em dgsi.pt, proc. 942/10.5TBFAF.G1.

Tendo o contrato que vincula a autora/apelante e a ré/apelada sido celebrado em 1971, destinando o arrendado ao exercício do comércio ou indústria, não estava sujeito a duração limitada, antes a sua renovação se impunha ao senhorio, constituindo um arrendamento vinculístico.
Por isso, e atento o disposto no artigo 26º/4, ex vi 28º, da Lei nº 6/2006, não dispõe a senhoria da faculdade de se opor à sua renovação, ou melhor e na terminologia legal (pois que se trata de contrato duradouro, que a não ser por acção do arrendatário, se tende a perpetuar), de denunciar livremente ou sem fundamento, já que não é aplicável o disposto no artigo 1101º, al. c), do CC (NRAU). Não está na disponibilidade da autora/senhoria denunciar livremente o contrato de arrendamento em causa. Pelo que a pretensão da apelante não pode proceder.

Em síntese – os arrendamentos vinculísticos (para fins habitacionais e não habitacionais), celebrados antes (todos) da ou na vigência do RAU e DL 257/95 (de duração não limitada), não obstante se lhes aplicar o regime do NRAU, não são livremente denunciáveis pelo senhorio, por força do disposto nos artsº 26º/4 e 28º da Lei nº 6/2006.