terça-feira, 17 de abril de 2012

Processo de insolvência

O processo de insolvência é o procedimento judicial (através de um Tribunal) que pode permitir a recuperação de uma pessoa sobreendividada. É um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos respectivos credores e a satisfação destes pela forma prevista num plano de pagamentos.

O caminho da insolvência, para as pessoas singulares, por decorrer de duas formas:
•Uma através do plano de pagamentos;
•Outra através da exoneração do passivo restante.
Este caminho pressupõe a elaboração de um plano de pagamentos, pelo devedor, que preveja uma forma de liquidar os créditos. O plano fica contudo sujeito à aprovação dos credores e caso seja sancionado, é então homologado pelo Juiz, a quem compete igualmente declarar a insolvência do devedor.
A exoneração do passivo restante corresponde à concessão de um benefício aos insolventes, pessoas singulares, traduzindo-se num perdão de dívidas, exonerando-os dos seus débitos não integralmente pagos nos cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência.
Durante este lapso temporal de cinco anos, a pessoa singular fica a pagar uma quantia aos credores, calculada em função do seu rendimento e fica com o estritamente necessário para a sua sobrevivência. Findo esse prazo, o insolvente é declarado desobrigado de todas as dívidas incluídas no processo de insolvência, permitindo-se assim a sua reabilitação).
Para que o insolvente possa beneficiar deste regime, exige-se entre outros requisitos que tenha tido um comportamento pautado pela honestidade, transparência, licitude e boa-fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres inerentes ao processo de insolvência.

Crime de Abuso de Confiança Contra a Segurança Social

I. - O 107º nº 1 do RGIT define integralmente o tipo de abuso de confiança contra a segurança social e apenas remete para as penas previstas no 105º nºs 1 e 5 e não para os elementos do tipo ou condições de procedibilidade do 105º nºs 1 e 5.


II. - O tipo legal de crime de abuso de confiança contra a segurança social encontra no nº 1 do art. 107º do RGIT a completa descrição da matéria proibida e de todos os outros requisitos de que depende em concreto a punição que torna objectivamente determinável o comportamento proibido e objectivamente dirigível a conduta do cidadão, sem necessidade de recurso ao art. 105º do RGIT para tal efeito.

III. - A alteração ao art. 105º nºs 1 e 5 do RGIT introduzida pelo art. 113º da Lei 64-A/2008, de 31.12 (Lei do Orçamento de 2009) limita-se a introduzir um novo elemento objectivo ao tipo – limitando-o à não entrega de prestações tributárias “de valor superior a € 7500”.

IV: - Assim essa alteração não abrange o crime de abuso de confiança contra a segurança social, que mantém a sua tipificação autónoma e integral na previsão do art. 107º do RGIT.

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Concessionário. Auto-estrada. Pagamento. Enriquecimento sem causa

A “Via Verde Portugal – Gestão de Sistemas Electrónicos de Cobrança, SA”, enquanto entidade gestora de sistemas electrónicos de cobrança de portagens em auto-estradas, como tal contratualizada pelas respectivas concessionárias, não necessita, para o efeito, ser investida publicamente de tais poderes pela Administração;


Com base em tais contratos é uma das entidades perante quem o infractor podia efectuar o pagamento voluntário das coimas, nos termos do art.º 12.º, n.º 1, da Lei n.º 25/06, de 30.6;

Não há enriquecimento sem causa na situação de pagamento voluntário de coimas a essa entidade por quem circulou indevidamente na “via verde”, com fundamento posteriormente invocado, de que se tratou, afinal, de contra-ordenação continuada ou em concurso, determinante de coima de menor valor que o voluntariamente pago, matéria cuja apreciação o uso daquela faculdade inexoravelmente inviabilizou.



Legislação: 12.º, N.º 1 DA LEI Nº 25/06, DE 30.6

Substituição da multa por trabalho

Para o efeito da determinação do trabalho prestado em substituição de pena de multa, a cada dia da sanção (multa) corresponde uma hora de trabalho (art.ºs 48º, n.º 2 e 58º, n.º 3, do C. Penal).

Difamação. Exclusão da ilicitude

A “exceptio veritatis” , como causa de exclusão da ilicitude prevista no art.180.º, n.ºs 2 e 3 do Código Penal , tem lugar através da prova dos factos imputados, não se aplicando à formulação de juízos ofensivos.


Escrever numa “Reclamação” que os utentes são maltratados e que a assistente tem vindo, ao longo da sua permanência naquele serviço, a ter atitudes quer verbais, quer comportamentais, indignas e inaceitáveis, são juízos de valor e não factos concretos e como tal estão fora da “exceptio veritatis”.

Independentemente da prova da “exceptio veritatis”, a imputação de juízos poderá sempre integrar a causa de exclusão da ilicitude ao abrigo do ao artº 31.º, n.º 2, al. b), do Código Penal, quando fiquem demonstrados factos concretos que sustentem os juízos ou que com base nos mesmos o agente tinha fundamento sério para, em boa fé, os reputar verdadeiros.

Aceitando o arguido não ter presenciado os factos que imputou à assistente, e que nem sequer entra há pelo menos 15 anos na Extensão de Saúde, exigia a boa fé que o mesmo antes de escrever a reclamação averiguasse junto de outros utentes do serviço, não só se eram maltratados pela assistente e se ao longo da sua permanência naquele serviço ela tinha atitudes verbais e comportamentais indignas e inaceitáveis, a impor a sua suspensão ou transferência, especificando os respetivos factos concretos.

Competência. Tribunal criminal. Abuso de confiança contra a segurança social. Pedido de indemnização civil

competência do tribunal criminal para conhecer do pedido cível conexo com a ação penal decorre da responsabilidade civil extracontratual do agente que cometa o facto ilícito e culposo.


Tal pedido de indemnização deduzido pelo Instituto da Segurança Social com base nas condutas praticadas pelos arguidos integradoras do crime de abuso de confiança contra a segurança social, assenta na responsabilidade criminal emergente do incumprimento da obrigação legal tributária que sobre eles recaía — artºs 6º e 7º do Regime Geral das Infrações Tributárias.

O arguido é assim demandado a título principal, tendo por base a autoria de um crime de que emerge uma conexa responsabilidade civil delitual, sendo o pedido baseado na obrigação de indemnizar pelos danos causados pela prática de facto ilícito e culposo, de acordo com o artº 483.º do Código Civil.

Perícia psiquiátrica. Coacção sexual. Acto sexual de relevo

Tendo o Tribunal considerado no decurso da audiência não haver até àquele momento fundadas razões para a realização de perícia psiquiátrica ao arguido, indeferindo a requerida diligência e não a tendo ordenado até ao final da produção de prova , era evidente que ela não seria realizada, pelo que se o arguido entendia que a diligência em causa era indispensável ou necessária, seria até terminar a audiência, em que foi designada a leitura do acórdão ou até antes da leitura deste, que deveria ter arguido qualquer eventual nulidade, sob pena de sanação da mesma.


O arguido que acaricia o corpo da ofendida, dizendo-lhe que a iria violar, pratica acto sexual de relevo e, assim, o crime de coacção sexual.

Assédio no trabalho. Contra-ordenação muito grave

O tipo legal de assédio no trabalho é de formação complexa, exigindo a verificação de vários pressupostos de facto – um comportamento indesejado, praticado no local de trabalho, com um objectivo ou efeito determinado: o constrangimento, a hostilização, a afectação da dignidade da pessoa, a desestabilização.


Preenche-se o tipo em causa quando um empregador, após transferir uma trabalhadora para um local de trabalho que dista da sua residência cerca de 70 kms, alegadamente por dificuldades de relacionamento com a equipa de trabalho, a coloca num local isolado, no qual a mantém sentada, sem atender clientes nem exercer qualquer actividade e virada para a parede durante vários dias.



Legislação: ARTºS 29º, Nº 1, E 129º, Nº 1, ALS. A) E B) DO CÓDIGO DE TRABALHO

Acidente de trabalho. Lesão corporal. Presunção

Nos termos do nº 5 do artº 6º da Lei nº 100/97, de 13/09, se a lesão corporal, perturbação ou doença for reconhecida a seguir a um acidente de trabalho presume-se consequência deste.


Provando-se que uma sinistrada, no exercício das suas funções de cozinheira, sofreu de prolapso uterino imediatamente depois de um esforço de pegar num tacho grande cheio de carne, deve presumir-se que a lesão foi consequência do evento.



Legislação: ARTºS 6º, Nº 5 DA LEI Nº 100/97, DE 13/09 (LAT); 7º DO DL Nº 143/99, DE 30/04.

Depositário. Arrolamento. Divórcio. Inventário. Cabeça de casal

Nomeado depositário de bens arrolados o cônjuge requerido, a nomeação posterior em processo de inventário do outro ex-cônjuge como cabeça-de-casal não determina a substituição do depositário inicialmente nomeado.

Alimentos devidos a menores. Maioridade. Cessação. Incidente

A falta de notificação do parecer ou promoção do M.º P.º aos requerente e requerido progenitores em processo de incidente de incumprimento de responsabilidade parentais não gera nulidade processual;


A maioridade não determina a cessação automática da obrigação de os pais prestarem os alimentos fixados aos filhos no decurso da menoridade, a qual se mantém até estes completarem a sua formação profissional;

Não podendo ser oficiosamente declarada a cessação, é sobre o obrigado devedor que incide o ónus de promover a cessação da obrigação, mediante o incidente referido no n.º 2 do art.º 1412.º do CPC.

Falta de contestação. Cláusula contratual geral. Nulidade

Apesar de a acção não ter sido contestada, com base nas conclusões das alegações de recurso pode a Relação conhecer da nulidade de cláusula contratual geral que serviu à condenação da recorrente, uma vez que se trata de matéria de direito e a nulidade sempre ser de conhecimento oficioso;


É nula, por desproporcionada, a cláusula penal inserta nas condições gerais de contrato de adesão de aluguer de veículo automóvel sem condutor que fixa no mínimo de 50% do total do valor dos alugueres acordados a indemnização por desvalorização do veículo e pelo incumprimento do contrato;

A equidade impõe que, em vez de ser decretada, sem mais, a nulidade, seja reduzida a cláusula para o valor equivalente a 20% do valor dos alugueres vincendos.

Responsabilidade extra contratual. Actividades perigosas. Árvore

A sinalização do abate de um eucalipto, próximo da berma de uma estrada, limitada aos “sinais com as mãos” de um trabalhador da empresa de corte, sem qualquer dístico ou raquete de sinalização, ou outra qualquer forma de sinalização, avistável a menos de 50 m à saída de uma curva, faz incorrer essa responsável em responsabilidade civil pelos danos causados pela queda da árvore em cima de veículo automóvel, que circulava na faixa de rodagem;


O abate da árvore, inclinada para a estrada, com a cabeça de corte de uma máquina giratória, a interferir, de acordo com as regras da experiência, com o tráfego rodoviário, constitui actividade perigosa, geradora de presunção de culpa nos termos do n.º 2 do art.º 493.º do CC.

Sustento minimamente digno. Insolvência

Para um casal, ambos declarados insolventes, com dívidas que atingem os € 63 184,53, em que o marido sofre de perturbação esquizoafectiva e que, por isso, encontra-se sempre sedado, apático e abúlico e já com atrofia muscular, pensando e movimentando-se lentamente e com enorme dificuldade, estando totalmente dependente de terceiros, nomeadamente para vestir-se ou alimentar-se, sendo a mulher quem cuida dele, que tem como único rendimento mensal uma pensão de € 893,87, que paga € 375,00 pela renda da casa onde vive e que tem uma filha com 20 anos que é estudante universitária, o "sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar", a que se refere o artigo 239.º n.º 3 b) i) CIRE, passa por poderem dispor mensalmente de € 651,00.





Legislação: ART. 239.º N.º 3 B) E I) DO CIRE

Acidente de viação. Valor. Veículo. Perda total. Juros de mora

No caso de acidente de viação, a reparação integral do dano não deve assentar no binómio montante da reparação/valor venal ou comercial do veículo antes do acidente, antes no confronto daquele valor com o valor de uso do veículo para o lesado, traduzido na utilidade que lhe proporciona, independentemente do número de anos que tenha ou dos quilómetros que haja percorrido;


Pouco relevo assume que o valor da reparação seja superior ao valor venal ou comercial, uma vez que, do que se trata, é de reconstituir a situação do lesado que existiria se não fosse a lesão, ou seja, o acidente;

A definição de perda total do veículo resultante dos art.ºs 20.º-I do DL n.º 522/85, de 31.12, introduzido pelo DL n.º 83/06, de 3.5 e 41.º do DL 291/07, de 21.8 e a consequente indemnização com base em “oferta razoável” apenas relevam em fase extra ou pré-judicial;

Porque tacitamente actualizado à data da sentença o valor dos danos não patrimoniais, estes vencem juros de mora não desde a citação, mas da própria sentença.



Legislação: 562.º DO CC

INSOLVÊNCIA. PLANO DE INSOLVÊNCIA. CRÉDITO FISCAL. PERDÃO

Quando estão em causa processos de insolvência, a procura de um sentido normativo para os textos legais constantes do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 30.º da Lei Geral Tributária, na redacção introduzida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, (Orçamento de Estado para 2011), conjugados ainda com o disposto no artigo 125.º da mesma lei, equivalem a este conteúdo: «O crédito tributário é indisponível…»; esta norma «prevalece sobre qualquer legislação especial», designadamente sobre a relativa aos «… processos de insolvência …».


Esta interpretação implica que se considerem inaplicáveis as normas em vigor constantes de leis especiais, incluindo as previstas no CIRE, onde se previa a possibilidade de ocorrer uma situação de perdão ou redução de créditos tributários.

As referidas normas não enfermam de inconstitucionalidade por violação do princípio geral da igualdade vinculativa entre leis e decretos-leis proclamada no n.º 2 do artigo 112.º da Constituição.



Legislação: ARTS.196 CIRE, 30 LGT, 125 DA LEI Nº 55-A/2010 DE 31/12, 112 CRP

A simples intenção de exercer o direito de tutela jurisdicional efetiva

A simples intenção de exercer o direito de tutela jurisdicional efetiva, mesmo que suponha a imputação da prática de atos ilícitos criminais indeterminados, não constitui uma ofensa à honra e consideração pessoal do visado.  

Ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil por acidente de viação

As ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil por acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido, devem ser interpostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

INSOLVÊNCIA / INSOLVÊNCIA DE PESSOA SINGULAR/ EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE

Em processo de insolvência a prova da verificação de fundamento de indeferimento liminar recai sobre os credores e o administrador da insolvência, sem prejuízo da oficiosa produção de prova, que o juiz entenda dever ter lugar.


O retardamento da apresentação da pessoa singular à insolvência – em caso de existência de dever de apresentação, ou de inexistência deste, mas com abstenção dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência – não constitui, só por si, fundamento de indeferimento liminar da requerida exoneração do passivo restante. Necessário sendo, e designadamente, que de tal retardamento resulte prejuízo para os credores.

O simples acumular de juros de mora, em acréscimo à dívida de capital, não integra o conceito de “prejuízo” causado pelo retardamento na apresentação à insolvência.

Deveres e Direitos dos Estrangeiros em Portugal

Ao estrangeiro que pretenda ingressar no território português, deverá antes providenciar junto das Embaixadas ou Repartições Consulares Portuguesas da área de sua residência o respectivo visto aposto no passaporte, consoante a finalidade de sua viagem.Para os países signatários do Acordo Schengen é dispensado o visto de entrada como turista no passaporte, porém, os prazos para estadia turística em Portugal ou qualquer país da União Europeia, são de 30 dias, podendo ser prorrogados por mais 90 dias.
Os vistos concedidos, fora de Portugal, pelas autoridades são:
1. Escala
2. Trânsito
3. Curta duração
4. Estada temporária
5. Para obtenção de autorização de residência (Visto de residência)

Cidadania Portuguesa

Pela via da aquisição, a nacionalidade Portuguesa adquire-se ora:


1-Por efeito da vontade:
a)- Aquisição por filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade
b) -Aquisição por efeito do casamento ou união de facto
c) -Os que perderam a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade

2-Por efeito da adopção
a)-O adoptado plenamente por nacional português

3-Por efeito da naturalização
a)- Pela residência há pelo menos 6 anos em território português
b) -Aos menores nascidos em território português, filhos de estrangeiros se:
bb1)- um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos 5 anos; ou
bbb2)- o menor aqui tenha concluído o 1º ciclo do ensino básico
c)- Aos que tenham tido a nacionalidade portuguesa
d) -Aos nascidos no estrangeiro, que sejam netos de cidadãos portugueses
e)- Aos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que tenham permanecido durante 10 anos imediatamente anteriores ao pedido
f)- Aos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional portuguesa.

PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA- APLICAÇÃO NO TEMPO

As disposições introduzidas pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto (num sentido do reforço da protecção das uniões de facto e da não exigência duma intervenção do Tribunal para as declarar) – não prevendo eficácia retroactiva –, só se aplicam às situações em que a morte do beneficiário da Segurança Social ocorra em data posterior à da sua entrada em vigor, conforme estatuído, em matéria de sucessão de leis, no artigo 12.º, n.os 1 e 2, 1ª parte, do Código Civil.

CRIME DE DESOBEDIÊNCIA/VIOLAÇÃO DE IMPOSIÇÕES/PROIBIÇÕES OU INTERDIÇÕES

Comete o crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348.º, n.º1, al. a) do Código Penal, com referência ao art. 160.º, n.º1 e 3 do Código da Estrada, o condutor que, condenado em pena acessória de proibição de conduzir, não entrega o título de condução para efeitos de cumprimento dessa pena, apesar de notificado para esse efeito em prazo determinado e com a cominação de que, se o não fizesse, incorria na prática daquele crime.

COACÇÃO SEXUAL / CRIME DE VIOLAÇÃO/ FALTA DO ARGUIDO / NULIDADE INSANÁVEL

Na generalidade dos casos, a adoção de medida legalmente admissível tendente a obter a comparência do arguido não se configura na lei de processo como diligência destinada a assegurar que o arguido possa estar presente, nos mesmos termos em que tal sucede com a sua notificação.

Só por si, a falta de tomada das medidas necessárias para obter a comparência do arguido não dá origem à nulidade insanável de ausência do arguido prevista no art. 119 c) CPP, nem a nulidade de outra espécie. Encontramo-nos antes perante irregularidade invocável por qualquer interessado ou cognoscível oficiosamente, nos termos do art. 123º do CPP
No seu conjunto, as circunstâncias que se verificam no caso concreto são de molde a impor um juízo de indispensabilidade da presença do arguido para a descoberta da verdade material e de plausibilidade dessa mesma presença, ainda que coativamente imposta, não obstante o tribunal de julgamento ter afirmado o contrário em despacho conclusivo proferido no início da audiência, sendo certo que não estamos perante poder discricionário, mas antes poder vinculado ao critério legal de indispensabilidade da presença do arguido afirmado no art. 333º nº1 do CPP.
Sendo assim, como julgamos que é, o início e conclusão da audiência de julgamento na ausência do arguido sem que o tribunal tivesse procedido ao seu adiamento e, conforme se impunha no caso presente, sem que tivesse tomado as medidas necessárias e legalmente impostas para obter a sua comparência, tanto na primeira como na segunda data designada ou em data a fixar, integra a nulidade insanável prevista no art. 119º nº1 c) do CPP.

DISPENSA DE PENA / REPARAÇÃO

Quando o instituto da dispensa da pena estiver dependente do requisito geral de reparação [art. 74.º, n.º 1, do CP], por força do princípio constitucional da intervenção mínima do direito penal e das finalidades legais das penas deve o tribunal aferir se, na sequência de uma conduta criminalmente ilícita que surgiu como retorsão de uma outra idêntica, estamos perante a obrigação (legal) de indemnizar ou se esta obrigação está afastada por culpa do lesado.

Não havendo a obrigação do arguido indemnizar o assistente, então não existe qualquer reparação a fazer, justificando-se que, verificados os demais requisitos, aquele seja dispensado da pena em que foi condenando.

FOTOGRAFIA ILÍCITA - Crime de Gravações e fotografias ilícitas

Pratica 6 crimes de Gravações e fotografias ilícitas, do art. 199º, n.º 2, al. a), do Codigo Penal, o agente que, contra a vontade de 6 menores e dos respetivos representantes legais, os fotografou e/ou filmou, em traje de banho, de forma individualizada e destacada do espaço em que se encontravam - atuação demonstrativa de que a sua intenção era retratar os corpos dos menores e não a paisagem por onde eles se movimentavam.

SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR MULTA

Em caso de condenação em pena de prisão substituída por multa, caso esta não seja paga, é ainda possível, mesmo depois de operada a conversão em prisão e no decurso do cumprimento desta, pagar a multa em que o arguido fora condenado.

PRÉMIO DE ANTIGUIDADE

Um prémio de antiguidade, dependente desta, pago mensal e regularmente em valor fixo e proporcional ao tempo de trabalho efetivamente prestado constitui retribuição e beneficia da garantia de irredutibilidade desta.

PERÍODO EXPERIMENTAL / CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

O período experimental começa a contar-se a partir do início da execução da prestação do trabalhador e compreende as acções de formação ministradas pelo empregador ou frequentadas por determinação deste, desde que não excedam metade do período experimental.

Por isso, se a formação tiver uma duração superior ao período experimental, este será constituído, em termos práticos, pelo tempo de tal formação, acrescido de metade da duração do legal período experimental, pelo que cada uma das partes terá sempre um período experimental mínimo - ½ - para aquilatar do seu interesse, ou não, na manutenção do contrato.
A cessação do contrato de trabalho ocorrida durante o período experimental não integra um despedimento, mas mera denúncia do mesmo, não conferindo direito a indemnização.

CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO / ACORDO DE CESSAÇÃO

A cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho não implica a extinção de todas as funções que eram desempenhadas pelo trabalhador.

Se não se prova que as funções restantes são manifestamente insuficientes para justificar a manutenção do posto de trabalho e, por outro lado, se estão provados os requisitos previstos no n.º 1 do art. 252.º, do CC [Erro sobre os motivos], então deve declarar-se a anulação do acordo de cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho.

ACIDENTE DE TRABALHO / INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL / PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR

Tendo o sinistrado, como consequência do acidente de trabalho, ficado afetado de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, não deve ser-lhe fixada uma pensão pela IPP e outra pela IPATH, mas apenas uma única pensão.

E, em consequência do acidente, tendo o sinistrado necessidade de assistência permanente de 3.ª pessoa, a prestação suplementar, em dinheiro, deve ser fixada em função do grau de dependência verificado no caso concreto, tendo como limite máximo o montante do salário mínimo nacional vigente à data da alta.
Tal prestação visa compensar o sinistrado pelos custos acrescidos derivados da assistência permanente de 3.ª pessoa e é actualizável na mesma percentagem em que o for o salário mínimo nacional.

CONTRATO DESPORTIVO / FORMALIDADES AD PROBATIONEM / REGISTO / RECONHECIMENTO NOTARIAL

O contrato de trabalho do praticante desportivo é um contrato formal, na medida em que só válido se for celebrado por escrito e assinado por ambas as partes, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 28/98, de 26 de junho. Tratando-se, assim de uma formalidade ad substantiam, a sua falta ou inobservância acarreta a nulidade do negócio, nos termos do artigo 220º do Código Civil. No entanto, estamos perante uma nulidade atípica, na medida em que os seus efeitos operam ex nunc, ou seja, não tem efeitos retroativos, conforme decorre do disposto no n.º 1 do artigo 115.º do Código do Trabalho, ex vi do artigo 3º da Lei n.º 28/98, de 26 de junho.

A falta de registo do contrato de trabalho desportivo na respetiva federação não acarreta a sua invalidade, uma vez que este registo não é requisito de validade ou eficácia do mesmo, o qual é apenas condição para que o praticante desportivo possa participar em provas oficiais promovidas pelas respetivas federações.
Também no que se refere ao reconhecimento notarial das assinaturas dos contraentes inexiste preceito legal ou convencional que condicione a validade ou eficácia de tais contratos ao respetivo reconhecimento, pelo que um contrato de trabalho desportivo seria válido, mesmo que o respetivo reconhecimento notarial fosse falso.

COMPLEMENTO DE REFORMA

Se o trabalhador pede a reforma sem informar a entidade empregadora e depois acorda com ela a revogação do contrato de trabalho, sem estabelecer qualquer condição ou ressalva relacionada com a expectativa de deferimento do seu pedido de reforma, tal acordo produz plenamente o efeito de cessação da relação laboral e a decisão posterior que defere a reforma já não produz a caducidade do contrato.

O deferimento da reforma com efeitos retroativos à data do pedido opera apenas, nesse caso, no domínio das relações entre a Segurança Social e o beneficiário.

UNIÃO DE FACTO

Os elementos teleológico e evolutivo da interpretação induzem a concluir que o disposto no artº 81º al.a) Lei nº3/99 deve ser interpretado extensivamente, por forma a incluir também os processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto.

Se à protecção da casa de morada de família, em caso de ruptura da união de facto, se aplicam regras idênticas às da protecção da mesma casa de morada, dissolvido o casamento por divórcio ou separação judicial, não faz sentido que as primeiras matérias sejam discutidas num juízo cível, para só as segundas serem objecto de discussão num tribunal especializado de família.
Assim, é o juízo cível incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido de atribuição da casa de morada de família, subsequente a ruptura na união de facto, sendo competente o Tribunal de Família.

COMPRA E VENDA MERCANTIL / DENÚNCIA DOS DEFEITOS / PRAZO PARA DENUNCIAR OS DEFEITOS

À compra venda mercantil é aplicável o regime do artigo 471º do Código Comercial, que prevê o prazo de 8 dias para denúncia dos defeitos, o qual se conta a partir do momento em que o comprador teve ou podia ter tido conhecimento do vício se agisse com a diligência devida, devendo a comunicação ser feita nos seis meses posteriores à entrega da coisa.

IMPUGNAÇÃO PAULIANA

Julgada procedente a acção de impugnação pauliana, a acção executiva pode ser intentada contra o terceiro adquirente.

E se a acção de impugnação pauliana for intentada após a instauração da acção executiva, o exequente pode requerer a intervenção principal do terceiro adquirente para assegurar os efeitos da impugnação e poder prosseguir a execução.

REIVINDICAÇÃO / USUCAPIÃO / DELIMITAÇÃO DA ÁREA ADQUIRIDA

O não apuramento da área exacta de uma determinada parcela de terreno - cujas confrontação estão, no entanto, apuradas - não constitui obstáculo ao reconhecimento da aquisição, por usucapião, do direito de propriedade, impondo apenas que os proprietários confinantes, na estrema cuja linha divisória não está definida, procedam, em momento posterior, à respectiva demarcação.

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

INSOLVÊNCIA - TRIBUNAL COMPETENTE

I - Para efeitos do disposto no art. 5º do CIRE, a característica essencial com base na qual se estabelece a destrinça entre a realidade empresarial e o profissional livre reside em que neste último se verifica uma "indissociabilidade entre o produto ou o serviço prestado e o próprio produtor ou prestador, envolvendo a reunião, no mesmo agente económico, dos factores de produção capital e trabalho";




II - Sendo o produto ou serviço prestado uma emanação da pessoa do próprio profissional e não o fruto da combinação de quaisquer factores externos ao mesmo, estamos na presença de um profissional livre;



III - Assim sendo, face ao preceituado nos arts. 89º nº1 a) e 94º da LOFTJ aprovada pela Lei 3/99 de 13 de Janeiro, a competência material para o seu processo de insolvência não cabe ao tribunal de comércio e sim ao tribunal de competência especializada cível da sua comarca de residência.

CONTRATO DE FACTORING - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

I - Se a acção tem como fundamento um contrato de factoring que a autora havia celebrado com uma sociedade visando a autora obter do réu créditos daquela sociedade, alegadamente em dívida pelo réu e que foram cedidos à autora, mesmo que os alegados créditos derivem de um contrato de empreitada de obras públicas celebrado entre essa sociedade e o Município réu, o conflito que opõe a autora ao Município réu - o pedido de condenação do réu a pagar o montante das facturas e juros - assenta exclusivamente no invocado contrato de factoring.
II - O Tribunal que irá apreciar a acção não ter de se pronunciar sobre o contrato de empreitada e a sua execução.


III - Terá sim de ponderar sobre a eventual obrigação de pagamento à Factor, i.e., apurar a quem o réu deveria ter efectuado a sua prestação, e qual a eficácia, liberatória ou não, do pagamento efectuado.

IV - Para a acção são competentes os Tribunais comuns.

EXECUÇÃO - PENHORA DE VENCIMENTO -ISENÇÃO -CASO JULGADO

Apreciada e decidida nos autos a isenção de penhora do salário da executada por despacho que não mereceu recurso (nem reclamação), tal decisão transitou em julgado, adquirindo o decidido (isenção de penhora do salário da executada) força de caso julgado material (art. 671°, n° 1 do C.P.C.), impondo-se com força obrigatória (também) dentro do processo (independentemente da validade jurídica dos argumentos que a fundamentaram), ficando vedado ao tribunal apreciar novamente a questão, quer para considerar tal salário isento de penhora, repetindo decisão idêntica à anterior, quer para considerar tal salário não isento de penhora e assim proferir decisão contrária à anterior.

Sócio Gerente - Sociedade Unipessoal

A mera prova de que o sócio gerente não utilizou a sociedade unipessoal como instrumento da sua vontade e no seu interesse pessoal, não permite invocar a figura da desconsideração da personalidade jurídica das pessoas colectivas

renúncia do liquidatário de uma sociedade comercial em liquidação

A renúncia do liquidatário de uma sociedade comercial em liquidação, e sua consequente substituição, não é susceptível de afectar a subsistência dum mandato judicial antes outorgado

Competência material. Direitos sociais. Tribunal de comércio

Como tem sido pacificamente aceite na jurisprudência, a aferição da competência material do tribunal é feita com base na relação jurídica controvertida tal como a configura o autor, ou seja, nos precisos termos em que foi proposta a acção.


Os “direitos sociais” ou corporativos, integráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 121.º da LOFTJ pressupõem: i) que o autor tenha a qualidade de sócio; ii) que com o pedido formulado vise a protecção dos seus interesses sociais.

Invocando o autor na petição, a sua qualidade de sócio gerente, e demandando nessa qualidade a própria sociedade, os restantes sócios gerentes e os adquirentes do património social (dois imóveis), pedindo a anulação (ou, subsidiariamente, a redução do negócio) e, em consequência, a reversão dos imóveis para o património social, deverá entender-se que tal acção se reporta a direitos sociais, integrando-se na previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 121.º da LOFTJ.

Revela-se assim materialmente competente para a tramitação da acção em apreço, o Tribunal de Comércio.



Legislação: ARTS.115, 116 CPC, 121 LOFTJ, 21, 77 CSC

Exame sanguíneo

Em momento algum a lei impõe ou exige que se formule um pedido expresso de consentimento do interveniente em acidente de trânsito, para que se proceda à colheita da amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool, previsto no art.º 156º, n.º 2, do Código da Estrada.

TESTAMENTO. INVENTÁRIO. QUESTÃO PREJUDICIAL

Tendo o testamento sido outorgado por um cidadão português no estrangeiro, é a lei portuguesa que rege quanto à sua validade e efeitos.


Se na pendência do inventário se suscitarem questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas, o juiz deverá determinar a suspensão da instância, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art.º 1335º, do CPC.

Assédio no trabalho. Contra-ordenação muito grave

O tipo legal de assédio no trabalho é de formação complexa, exigindo a verificação de vários pressupostos de facto – um comportamento indesejado, praticado no local de trabalho, com um objectivo ou efeito determinado: o constrangimento, a hostilização, a afectação da dignidade da pessoa, a desestabilização.


Preenche-se o tipo em causa quando um empregador, após transferir uma trabalhadora para um local de trabalho que dista da sua residência cerca de 70 kms, alegadamente por dificuldades de relacionamento com a equipa de trabalho, a coloca num local isolado, no qual a mantém sentada, sem atender clientes nem exercer qualquer actividade e virada para a parede durante vários dias.



LEGISLAÇÃO : ARTºS 29º, Nº 1, E 129º, Nº 1, ALS. A) E B) DO CÓDIGO DE TRABALHO

Execução. Título executivo. Requerimento. Injunção. Oposição à execução. Inconstitucionalidade

Por violação dos princípios da tutela efectiva e plena e da protecção da confiança, que a Constituição da República consagra nos artigos 2º e 20º, 1, por materialmente inconstitucional tal interpretação normativa, deve ser negada a aplicação do artigo 814º do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 226/2008, de 20 de Novembro, em relação à acção executiva instaurada após a vigência deste diploma que se funde em requerimento de injunção a que tenha sido aposta força executória antes da sua entrada em vigor.

CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO.MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO. PRÉDIO URBANO. PARTE INTEGRANTE

O tribunal de recurso poderá sempre controlar a convicção do julgador na primeira instância quando se mostre ser contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos, podendo sempre sindicar a formação da convicção do juiz ou seja o processo lógico.


Porém, o tribunal de recurso encontra-se impedido de controlar tal processo lógico no segmento em que a prova produzida na primeira instância escapa ao seu controle quando foi relevante o funcionamento do princípio da imediação.

Constitui parte integrante dum imóvel urbano, para efeito de cobertura abrangida por contrato de seguro - e não abrangida pela cláusula de exclusão de móveis - uma escultura em bronze, representando uma escada de linhas irregulares, que foi fixada por dois espigões de aço numa sapata de betão armado com 1mx1m, com 50 cms de espessura, construída para o efeito num dos alçados duma moradia, com um peso de 150 kgs e uma altura de 4,5 metros.

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

DIFAMAÇÃO EM PEÇA PROCESSUAL

Face a um articulado processual, subscrito por advogado, alegadamente contendo factos difamatórios, e não havendo elementos que permitam concluir por qualquer forma de comparticipação, o facto de não ter sido apresentada queixa contra o mandatário do arguido em nada obsta ao prosseguimento do procedimento criminal contra o arguido.       



LEGISLAÇÃO :   ARTIGOS 26º CP, 115º, Nº 3 CPP

INSOLVÊNCIA - crime de insolvência dolosa

1.- Tendo em conta a moldura penal abstracta do crime de insolvência dolosa constante do artº 227º nº 1 a) e b) CP na redacção anterior à actual , o prazo de prescrição é de cinco anos.


2.- Tal prazo só se inicia com a declaração de insolvência que funciona como uma condição de procedibilidade ou punibilidade, pois que, sem declaração de falência ou insolvência, não pode ser instaurado procedimento criminal contra o agente nem este ser acusado de qualquer crime.

 
LEGISLAÇÃO : ARTIGOS 118º Nº 1, ALÍNEA C), 227º Nº 1 A) E B) CP

CRIME DE FRAUDE FISCAL

1-O crime de fraude fiscal é um crime comum, na medida em que pode ser praticado por qualquer pessoa e é um crime de perigo em que o bem jurídico protegido é a ofensa à Conta do Estado na rubrica que inclui as receitas fiscais destinadas à realização de fins públicos de natureza financeira, económica ou social.
2.- A fraude fiscal pode ter lugar por uma de três vias:

- Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável;

- Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados á administração tributária;

- Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas.

3.- Em caso de simulação de negócio jurídico, a tributação recai sobre o negócio jurídico real e não sobre o negócio jurídico simulado.

4.- O momento da consumação do crime é o da data da celebração do negócio simulado, pelo que o momento a partir do qual começa a contar o prazo de prescrição é o momento da acção delituosa, com vista ao não pagamento da prestação tributária.

5.- Tratando-se de crime continuado, para efeitos de prescrição do procedimento criminal, o momento que releva é o da prática do último acto de execução.


LEGISLAÇÃO : ARTIGOS 23º, E 50º DO RGIFNA, 21º, 47º E 103º DO RGIT E 119º CP

REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA; DIREITO APLICÁVEL

Tem interesse em agir o cidadão estrangeiro que, tendo assento de nascimento no registo civil português, onde está omissa a sua paternidade, pretende que seja revista uma decisão de um tribunal do seu país que o declarou filho de um português.


Para os efeitos do n.º 2 do artigo 1100.º do Código de Processo Civil, ao averiguar-se se o resultado da acção "teria sido mais favorável, se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português", é aos factos dados como provados na sentença revidenda, e não a quaisquer outros, q ue se aplica o "direito material português".




Legislação Nacional: ARTIGO 1100.º N.º 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARIGOS 1871.º N.º 1 A) E 350.º N.º 1 DO CÓDIGO CIVIL;

Legislação Estrangeira: ARTIGO 245.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE ANGOLA

INSOLVÊNCIA. PRESCRIÇÃO

Tendo em conta a moldura penal abstracta do crime de insolvência dolosa constante do artº 227º nº 1 a) e b) CP na redacção anterior à actual , o prazo de prescrição é de cinco anos.


Tal prazo só se inicia com a declaração de insolvência que funciona como uma condição de procedibilidade ou punibilidade, pois que, sem declaração de falência ou insolvência, não pode ser instaurado procedimento criminal contra o agente nem este ser acusado de qualquer crime



Legislação: ARTIGOS 118º Nº 1, ALÍNEA C), 227º Nº 1 A) E B) CP

EXECUÇÃO. JUROS. PENHORA . REGISTO

Tanto beneficiam da garantia da penhora os juros e o capital vencidos aquando da propositura da acção, como os juros que na pendência da causa se forem vencendo, pois a preferência da penhora beneficia o titular do crédito que instaurou a acção executiva na qual se veio a efectivar a penhora, sem mais exigências legais (artigo 822º, nº 1, do Código Civil).


Não obstante apenas constar do registo da penhora a menção da quantia exequenda liquidada no requerimento executivo, a penhora também confere preferência no pagamento do crédito por ela garantido relativamente aos juros vencidos após a propositura da acção executiva.



Legislação: ARTS.805, 871 CPC, 817, 822 CC, 2, 91, 95, 96 CRP

Inventário. Reclamação. Relação de bens. Falta de resposta. Efeitos

O incidente da reclamação contra a relação de bens, deduzido em processo de inventário, comporta dois articulados - o requerimento inicial e a resposta - nos quais devem ser indicadas as provas.


No incidente de reclamação a falta de resposta do cabeça-de-casal tem efeito cominatório.

DIREITO COMUNITÁRIO. COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA. DECISÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. PROVIDÊNCIA CAUTELAR

O artigo 31º do Regulamento Comunitário nº 44/2001 (respeitante à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial), ao dispor sobre a competência judiciária transnacional para adopção de medidas provisórias ou cautelares referidas a um direito feito valer em processo instaurado ou a instaurar no Tribunal de um Estado-Membro, contém a afirmação da competência dos Tribunais de outros Estados-Membros para adoptarem medidas de tutela cautelar previstas nas respectivas legislações, mesmo que a apreciação da questão de fundo (do direito pretendido acautelar) não caiba à jurisdição do Estado-Membro que adopte essas medidas.


Esta atribuição de uma competência especial a uma jurisdição diversa da da questão de fundo para as medidas cautelares decorre, na interpretação do artigo 31º do Regulamento 44/2001 efectuada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (nos Acórdãos Denilauler, de 1980 e Van Uden, de 1998), da existência de um elemento de conexão real entre o objecto da medida cautelar pretendida e a competência territorial nacional do Tribunal do Estado-Membro ao qual essas medidas são – devem ser – requeridas.

Assim sucede relativamente à pretensão de arresto do saldo de uma conta bancária domiciliada na Holanda, estando em causa acautelar um direito de crédito feito valer em acção já instaurada em Portugal: nos termos do artigo 31º do Regulamento 44/2001, a jurisdição holandesa (não a portuguesa) é a competente para apreciar essa pretensão cautelar, preenchendo-se a hipótese prevista no artigo 383º, nº 5 do CPC.

A existência de jurisprudência comunitária uniforme sobre a interpretação de determinada questão de Direito comunitário (como se viu suceder com o artigo 31º do Regulamento 44/2001), faz cessar (no entendimento do Tribunal de Justiça da União Europeia expresso no Acórdão CILFIT de 1982) a obrigação de envio prejudicial dessa questão ao Tribunal de Justiça, nos termos previstos no artigo 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.



Legislação: ARTº 31º DO REGULAMENTO COMUNITÁRIO Nº 44/2001

Espécie de recurso. Documento superveniente. Litisconsórcio. Acção de impugnação da justificação notarial. Ónus da prova

Tendo em conta a finalidade da impugnação, os recursos ordinários podem ser configurados como um meio de apreciação e de julgamento da acção por um tribunal superior ou como meio de controlo da decisão recorrida.


No primeiro caso o objecto do recurso coincide com o objecto da instância recorrida, dado que o tribunal superior é chamado a apreciar e a julgar de novo a acção: o recurso pertence então à categoria do recurso de reexame.

No segundo caso o objecto do recurso é a decisão recorrida, dado que o tribunal ad quem só pode controlar se, em função dos elementos apurados na instância recorrida, essa decisão foi correctamente decidida, ou seja, se é conforme com esses elementos: nesta hipótese, o recurso integra-se no modelo de recurso de reponderação.

Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais – e não meios de julgamento de julgamento de questões novas.

Face ao modelo do recurso de reponderação que o direito português consagra, o âmbito do recurso encontra-se objectivamente limitado pelas questões colocadas no tribunal recorrido pelo que, em regra, não é possível solicitar ao tribunal ad quem que se pronuncie sobre uma questão que não se integra no objecto da causa tal como foi apresentada e decidida na 1ª instância.

Não obstante o modelo português de recursos se estruturar decididamente em torno de modelo de reponderação, que torna imune a instância de recurso à modificação do contexto em que foi proferida a decisão recorrida, o sistema não é inteiramente fechado.

A primeira e significativa excepção a esse modelo é a representada pelas questões de conhecimento oficioso: ao tribunal ad quem é sempre lícita a apreciação de qualquer questão de conhecimento oficioso ainda que esta não tenha sido decidida ou sequer colocada na instância recorrida. Estas questões – como, por exemplo, o abuso do direito ou os pressupostos processuais, gerais ou especiais, oficiosamente cognoscíveis – constituem um objecto implícito do recurso, que torna lícita a sua apreciação na instância correspondente, embora, quando isso suceda, de modo a assegurar a previsibilidade da decisão e evitar as chamadas decisões-surpresa, o tribunal ad quem deva dar uma efectiva possibilidade às partes de se pronunciarem sobre elas (artº 3º, nº 3 do CPC).

Tendo o Tribunal limitado-se a afirmar que as partes são legitimas, a decisão correspondente não adquiriu a força de caso julgado formal e, por isso, nada obstava a que a sentença final viesse a apreciar essa excepção dilatória – como nada impede, que o tribunal ad quem dela venha a conhecer (artºs 510º, nº 3, 1ª parte, e 660º, nº 1 do CPC).

Pelas razões já indicadas, ainda que esse pressuposto processual geral não constitua objecto do recurso, porque se trata de pressuposto de que o tribunal conhece oficiosamente, o tribunal ad quem pode sempre apreciá-lo e, caso conclua pela sua falta, absolver o autor da instância reconvencional (artºs 288º, nº 1, d), 487º, nºs 1 e 2, 493º, nºs 1 e 2, 494º, e) e 495º do CPC).

Com as suas alegações do recurso de apelação as partes só podem juntar documentos, objectiva ou subjectivamente, supervenientes – i.e., cuja apresentação foi impossível até à apresentação dessas alegações - ou cuja junção se torne necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância (artº 524º, nºs 1 e 2 e 693º-B, 1ª parte, do CPC).

Esta faculdade não compreende o caso de a parte pretender oferecer um documento que poderia – e deveria – ter oferecido naquela instância.

A superveniência pode ser objectiva ou subjectiva: é objectiva quando o documento foi produzido posteriormente ao momento do encerramento da discussão; é subjectiva quando a parte só tiver conhecimento da existência desse documento depois daquele momento.

A parte que pretenda, nas condições apontadas, oferecer o documento deve, portanto, demonstrar a impossibilidade da junção do documento no momento normal, i.e., alegando e demonstrando o carácter objectiva ou subjectivamente superveniente desse mesmo documento.

No tocante à superveniência subjectiva não basta invocar que só se teve conhecimento da existência do documento depois do encerramento da discussão em 1ª instância, já que isso abria de par em par a porta a todas as incúrias e imprevidências das partes: a parte deve alegar – e provar - a impossibilidade da sua junção naquele momento e, portanto, que o desconhecimento da existência do documento não deriva de culpa sua. Realmente, a superveniência subjectiva pressupõe o desconhecimento não culposo da existência do documento.

A superveniência objectiva é facilmente determinável: se o documento foi produzido depois do encerramento da discussão em 1ª instância, ele é necessariamente superveniente.

Portanto, só a superveniência subjectiva pode justificar a admissibilidade da junção, o que coloca o problema delicado da aferição dessa superveniência, dado que, pressupondo aquela superveniência a ignorância não culposa do documento, importa verificar em que condições se pode dar relevância ao desconhecimento do documento pela parte.

No litisconsórcio necessário, todos os interessados devem demandar ou ser demandados.

A falta de qualquer parte, activa ou passiva, numa hipótese de litisconsórcio necessário determina sempre a ilegitimidade da parte ou partes presentes em juízo (artº 28º, nº 1 do CPC).

São, fundamentalmente, dois os critérios orientadores do litisconsórcio necessário: critério da disponibilidade plural do objecto do processo, que tem expressão no litisconsórcio legal e convencional; o critério da compatibilidade dos efeitos produzidos, que tem expressão no litisconsórcio natural.

O litisconsórcio necessário legal é o que imposto pela lei (artº 28º, nº 1 e 28º-A do CPC).

De harmonia com a definição legal, o efeito útil normal da decisão é atingido quando sobrevém uma regulação definitiva da situação concreta das partes – e só delas – quanto ao objecto do processo e, por isso, o efeito útil normal pode ser conseguido ainda que não estejam presentes todos os interessados e em que, portanto, a ausência de um deles nem sempre constitui um obstáculo a que esse efeito possa ser atingido, conclusão que é imposta pelo facto de a lei admitir expressamente a não vinculação de todos os interessados (artº 28º, nº 2, 2ª parte, do CPC).

A acção na qual se impugne o facto justificado notarialmente constitui uma acção de simples apreciação negativa. De uma forma breve, pode dizer-se que a acção de simples apreciação negativa é aquela em que o autor apenas pretende a declaração inexistência de uma relação ou de um facto juridicamente relevante (artº 4º, nºs 1 e 2, a) do CPC). O julgamento da acção de simples apreciação apenas faz aparecer direitos anteriores, é um simples espelho de direitos.

Na acção de simples apreciação negativa a actividade judicial limita-se a retirar de um estado de incerteza grave e objectiva o direito ou facto jurídico, verificando, em juízo, a sua inexistência: a situação jurídica permanece inalterada, no sentido de que o juiz, com a sua pronúncia não faz mais do que colocar em evidência aquilo que no mundo do direito já existia.

Tratando-se de acção de simples apreciação negativa é ao réu e não ao autor que compete fazer a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga (artºs 342º, nº 1 e 343º, nº 1 do Código Civil).



Legislação: ARTºS 28º, 28º-A, 288º Nº 1, D), 487º NºS 1 E 2, 493º NºS 1 E 2, 494º, E), 495º, 524º, NºS 1 E 2 E 693º-B, 1ª PARTE, DO CPC.

CONTRATO DE TRABALHO. PERÍODO EXPERIMENTAL. JUNÇÃO DE DOCUMENTOS

A junção de documentos na fase de recurso só é admissível nos casos excepcionais previstos no artº 693º-B do CPC.

Nos termos do nº 4 do artº 112º do CT/2009, o período experimental é reduzido ou excluído, consoante a duração de anterior contrato a termo para a mesma actividade, ou de trabalho temporário executado no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objecto, com o mesmo empregador, tenha sido inferior, igual ou superior à duração daquele.
No caso em que um contrato a termo com duração de seis meses foi precedido de um contrato de prestação de serviço, para o mesmo objecto e para o mesmo empregador e que durou mais de trinta dias, deve considerar-se excluído o período experimental naquele contrato.

CONTRATO DE TRABALHO A TERMO. CADUCIDADE. NOVA ADMISSÃO. DESPEDIMENTO ILÍCITO

A contratação a termo não só tem que ser fundamentada, como, em regra, obedece a limites temporais definidos (artºs 129º e 131º do CT).

A cessação de contrato de trabalho a termo por caducidade impede nova admissão através de contrato a termo para o mesmo posto de trabalho, considerando-se sem termo o contrato celebrado em violação do que se dispõe no artº 143º/1 do CT.
Mas a celebração de novo contrato não invalida a anterior comunicação de caducidade, transfigurando-a num despedimento ilícito.
A validade da declaração de caducidade está apenas dependente da circunstância de a declaração respectiva ser conforme ao que se dispõe no artº 344º/1 do CT e não de subsequentes actos.

Legislação: ARTºS 129º, 131º, 143º, Nº 1, E 344º, Nº 1 DO C.T.