quarta-feira, 27 de julho de 2011

Direitos de um trabalhador doméstico

O trabalhador doméstico tem os mesmos direitos dos restantes trabalhadores.Quanto a férias e subsídio de férias é igual aos restantes trabalhadores. No que respeita ao subsídio de Natal, nos primeiros 5 anos, este pode corresponder a apenas 50% do salário base.

SOBRETAXA DE IRS PENALIZA FUNÇÃO PÚBLICA

Assim, caso a sobretaxa em sede de IRS seja aplicada de acordo com as tabelas anunciadas pelo ministro das Finanças, Vítor Gaspar, um funcionário público com um subsídio de Natal bruto de 550 euros leva para casa 479 euros após a aplicação do imposto extraordinário. Com o mesmo subsídio de Natal, um funcionário do privado fica com 487 euros (ver infografia). São mais oito euros. “Qualquer pouco reflecte-se no pouco que recebemos” começou por dizer ao CM o presidente do STE, Bettencourt Picanço.


“O Governo tem em conta o desconto para a Caixa Geral de Aposentações e para a Segurança Social, assim como as deduções de IRS, mas em relação à administração pública esquece-se do desconto obrigatório que a generalidade tem com a ADSE”, esclareceu Bettencourt Picanço, considerando uma injustiça o facto de os funcionários públicos serem ” ainda mais penalizados do que os do privado” com a sobretaxa. “Estamos a alertar o Governo para esta falha na esperança de ir a tempo de fazer a devida correcção” acrescentou o responsável.


A medida tem sido fortemente criticada pelos partidos de esquerda, que contestam o facto de o imposto extraordinário não se aplicar também aos dividendos e juros. No hemiciclo, o governante já respondeu a algumas dessas críticas: “[O imposto] reproduz os padrões distributivos sobre o rendimento das pessoas singulares: os mais pobres não pagam e os números são absolutamente inegáveis.”

Crime particular. Assistente. Legitimidade para recorrer. Medida da pena

Nos crimes particulares o assistente tem legitimidade para recorrer, mesmo desacompanhado do Mº Pº, relativamente à medida da pena aplicada.


Legislação: ARTIGO 401º Nº 1 B) CPP

TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA.JULGAMENTO NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO.NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL

Tendo o arguido sido notificado dos despachos de acusação e do que designou a data de julgamento, com prova de depósito, para a morada que indicou como sua no momento em que prestou Termo de Identidade e Residência e tendo-lhe sido nomeado defensor oficioso, está o mesmo regularmente notificado e representado em audiência.


Porque o arguido prestou Termo de Identidade e Residência, estava obrigado a não se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado (art° 196°, n° 3, al. b) do CPP).

O incumprimento dessa obrigação (art° 196°, n° 3, al. a) do CPP) legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333° do CPP.

Legislação: ARTIGOS 196º E 333º CPP

Coima. Decisão condenatória. Fundamentação

Em razão da génese e teleologia do procedimento contra-ordenacional, a fundamentação, tal como está estabelecida no art.º 58º, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, será suficiente desde que justifique as razões pelas quais - atentos os factos descritos, as provas obtidas e as normas violadas (art.º 58º, n.º 1, alíneas b) e c)) - é aplicada esta ou aquela sanção ao arguido, de modo que este, lendo a decisão, se possa aperceber, de acordo com os critérios da normalidade de entendimento, as razões pelas quais é condenado e, consequentemente, impugnar tais fundamentos.


A decisão administrativa que não contenha os requisitos do artigo 58º, do referido Diploma, está ferida de nulidade, sendo-lhe aplicável a disposição do artigo 379.º, n.º 1, al. a), do C.P.P., sendo esta de conhecimento oficioso pelo Tribunal.

Legislação: ART.º 58º, DO D.L. 433/82, DE 27/10

Injunção. Título executivo. Oposição. Caso julgado

Atento o regime jurídico anterior ao do DL n.º 226/2008, de 20.11, sendo inquestionável que o requerimento de injunção, a que foi aposta a fórmula executória, não tem o valor de uma sentença ou de um despacho judicial ou de outras decisões da autoridade judicial que condenem no cumprimento de uma prestação (art.º 48º, n.º 1, do CPC), tal fórmula executória é insusceptível de assumir efeito de caso julgado ou preclusivo para o requerido/executado que pode, na acção executiva, controverter a exigibilidade da obrigação exequenda, à semelhança de qualquer executado em relação a outro título executivo extrajudicial.


A falta de contestação da oposição à execução não determina a confissão dos factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados no requerimento executivo e no requerimento de injunção que o integra.

Legislação: ARTS.46 Nº1 D), 48, 489, 814, 816, 817 CPC

Embargos de terceiro. Venda judicial. Posse

Com a venda judicial, o direito de propriedade e a posse transferem-se para o comprador, passando o vendedor/executado, se continuar na posse da coisa, a ser um possuidor precário, em nome alheio, não podendo invocar a posse para a usucapião, sem provar a posterior inversão do título da posse.





Legislação: ARTS.824, 879, 1260, 1263, 1264, 1265, 1290 CC

Competência internacional. Invalidade do casamento. Anulação

Na Europa Comunitária é internacionalmente competente para conhecer da acção de anulação de casamento o tribunal do Estado – Membro onde o réu foi citado, quando nos articulados se omite a alegação de factos que permitam determinar a residência habitual dos cônjuges.


Legislação: ARTIGO 3.º, 1, A) E 17.º DO REGULAMENTO (CE) N.º 2201/2003, DE 27/11; ARTIGO 65.º, N.º 1. D) DO CPC

Expurgação de hipoteca. Competência material

De acordo com a al. g) do nº 1 do artº 4º do ETAF, compete à jurisdição administrativa o julgamento das questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante da função jurisdicional e da função legislativa.


Estando em causa a expurgação de uma hipoteca sobre imóvel constituída e registada a favor da Segurança Social, e discutindo-se se a dívida garantida pela hipoteca está ou não paga, o que está em apreço é uma questão de direito privado a analisar à luz das normas do C. Civil que dispõem sobre a hipoteca, pelo que está arredada da jurisdição dos tribunais administrativos tal apreciação.

A hipoteca, como garantia real, é constituída para garantir um crédito, futuro ou condicional, e outros acessórios do mesmo, como sejam os juros moratórios ou remuneratórios dos últimos três anos, deles se fazendo menção no registo (artºs 686º e 693º CC).

A hipoteca tem a sua existência condicionada à da obrigação garantida – artº 730º, al. a), do CC -, pelo que uma vez regularizada a dívida ao credor hipotecário, a hipoteca em questão extinguiu-se e aquele que adquiriu o bem hipotecado pode pedir a expurgação da hipoteca.


Legislação: ARTºS 991º, Nº 2, 1002º, Nº 1, E 1005º DO CPC; 4º, AL. G) E 5º DO ETAF (LEI Nº 13/02, DE 19/02); 686º E 693º CC

Divórcio sem consentimento. Divórcio-ruptura. Fundamentos. Cláusula geral

O actual regime jurídico do divórcio, instituído pela Lei n.º 61/2008, de 31.10, eliminou a culpa como fundamento do divórcio sem o consentimento do outro cônjuge ( à semelhança da maioria das legislações dos Países que integram a União Europeia ) e alargou os fundamentos objectivos da ruptura conjugal ( sistema de divórcio-ruptura ) através de uma cláusula geral ( art.1781 d) CC ), dando relevância a outros factos que mostram claramente a ruptura manifesta do casamento, independentemente da culpa dos cônjuges e do decurso de qualquer prazo.


Verifica-se situação integradora da “cláusula geral” da alínea d) do art. 1781 do CC (na redacção conferida pela lei nº 61/2008, de 31.10), quando deixa de existir a comunhão de vida própria de um casamento, com evidente e irremediável quebra dos afectos e o desfazer do que representava esse mundo comum.


Legislação: ARTS.1672, 1781, 1782, 1789 CC, LEI Nº 61/2008 DE 31/10

Alimentos devidos a menores. Desconhecimento do paradeiro

Mesmo no caso de se desconhecer o paradeiro e a situação económica do progenitor, deve fixar-se a pensão de alimentos devidos a menor.


Os alimentos devidos aos filhos menores compreendem as despesas com o sustento, segurança, saúde e educação, mas o conceito de “sustento” é mais vasto que a simples necessidade de alimentação, não se aferindo pelo estritamente necessário à satisfação das necessidades básicas, mas o indispensável à condição de vida necessária ao seu desenvolvimento integral.

Legislação: ARTºS 1878º, 1879º E 1905º CC

INJUNÇÃO. CAUSA DE PEDIR. ACÇÃO DECLARATIVA. CONFISSÃO JUDICIAL COMPLEXA. FORÇA PROBATÓRIA

A caracterização genérica e sucinta da origem (da fonte contratual) de um crédito pretendido realizar através de um requerimento injuntivo assente num formulário, vale para efeito de individualização da causa de pedir na posterior acção declarativa conexa com essa injunção quando esta não adquiriu a natureza de título executivo;

As novas incidências temporais e quantitativas introduzidas na modelação desse crédito pela ulterior tramitação declarativa conexa com a injunção, não importam qualquer alteração da causa de pedir se se mantiver intocada a origem (a fonte contratual) do crédito visado com o requerimento injuntivo;
A aceitação e a eficácia probatória de uma confissão judicial complexa – uma confissão contendo elementos contextualizadores, não correspondentes em si à admissão de factos desfavoráveis ao confitente (artigo 360º do CC) – funciona, na falta de uma declaração expressa de aceitação, através do silêncio da parte contrária ao confitente, enquanto incidência verificada no desenvolvimento desse processo, posteriormente ao depoimento de parte que contém essa confissão (complexa);
Uma obrigação cuja liquidez só resulta da sentença, que alterou os termos do pedido quanto a esse elemento, só se torna líquida, e consequentemente só vence juros, com o trânsito dessa sentença, inexistindo mora do devedor anteriormente a esse evento (artigo 805º, nº 3 do CC).

LEGISLAÇÃO : ARTICULADO ANEXO AO DECRETO-LEI Nº 269/98, DE 1 DE SETEMBRO (V. ARTIGOS 2º, A CONTRARIO, 3º, EX VI DO ARTIGO 15º, 14º, A CONTRARIO, 16º E 17º TODOS DO “REGIME DOS PROCEDIMENTOS DESTINADOS A EXIGIR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS EMERGENTES DE CONTRATOS DE VALOR NÃO SUPERIOR A €15.000,00”, ANEXO AO INDICADO DL 269/98).

terça-feira, 26 de julho de 2011

A política de investimento privado em Angola

A Agência Nacional para o Investimento Privado (ANIP) é o órgão do Estado criado para facilitar o investimento privado em Angola e a nova Lei de Bases do Investimento Privado (Lei n.º 11/03, de 13-05), define os princípios sobre o regime e os procedimentos de acesso aos incentivos e facilidades a conceder pelo Estado aos investidores, reduzindo a burocracia, facilitando os processos e concedendo garantias ao investidor privado.

A política de investimento privado e a atribuição de incentivos e facilidades obedece aos seguintes princípios gerais: Livre iniciativa, excepto para áreas definidas por lei como sendo de reserva do Estado; Garantias de segurança e protecção do investimento; Igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros e protecção do direito de cidadania económica de nacionais, sendo proibidas quaisquer discriminações entre investidores; Respeito e integral cumprimento de acordos e tratados internacionais.
É garantido o direito de transferir para o exterior os dividendos ou lucros distribuídos, com dedução das amortizações legais e dos impostos devidos e são, ainda, garantidos os direitos que se venham a adquirir sobre a titularidade da terra e de outros recursos dominais.
As empresas constituídas para fins de investimento privado são obrigadas a empregar trabalhadores angolanos, garantindo-lhes a necessária formação profissional e prestando-lhes condições salariais e sociais compatíveis com a sua qualificação, sendo proibido qualquer tipo de discriminação.
Os investimentos a realizar gozam de incentivos e benefícios fiscais, previstos na Lei n.º 17/03, de 25-06, diploma que regula os procedimentos, tipos e modalidades de concessão de incentivos fiscais e aduaneiros no quadro da citada Lei de Bases do Investimento Privado.
Os incentivos fiscais e aduaneiros incidem de acordo com os seguintes critérios: sector de actividade, zona de desenvolvimento e zona económica especial.
São considerados prioritários os seguintes sectores: produção agro-pecuária; indústria transportadora; indústria de pescas e derivados; construção civil; saúde e educação; infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias e aeroportuárias, telecomunicações, energia e águas; equipamentos de grande porte de carga e passageiros. As áreas de investimentos exclusivas do Estado são: produção, distribuição e venda de materiais de guerra; banco central e assuntos relacionados com a moeda; propriedade de portos e aeroportos; rede nacional de infra-estruturas básicas de telecomunicações.
Os sectores onde é obrigatória a participação maioritária ou privilegiada do Estado são: infra-estruturas de dimensão local, quando constituem extensão da rede básica de telecomunicações e serviço postal. Investimentos no domínio dos diamantes, petróleos e instituições financeiras regem-se por legislação específica. Para efeitos da atribuição de incentivos fiscais e aduaneiros às operações de investimentos, Angola foi organizada em três Zonas de Desenvolvimento: Zonas A, B e C e Zonas Económicas Especiais.
Os incentivos fiscais (são automáticos e resultam directa e imediatamente da Lei), passam por isenções, durante determinados períodos de tempo, e taxas reduzidas de direitos aduaneiros, imposto industrial, despesas de investimento consideradas como custos, imposto sobre a aplicação de capitais, imposto de sisa, imposto de selo, etc. Tudo começa com a apresentação de uma proposta à ANIP, acompanhada da documentação necessária de identificação e caracterização jurídica do investidor e do investimento projectado.O Estado Angolano garante a todos os investidores privados o acesso aos tribunais angolanos para a defesa dos seus direitos, sendo-lhes garantido o devido processo legal.
O Estado Angolano garante às empresas constituídas para fins de investimento privado total protecção e respeito pelo sigilo profissional, bancário e comercial.
Dependendo da dimensão e do tipo de actividade a desenvolver em Angola, caso o investidor estrangeiro pretenda estabelecer uma presença física no país, poderá optar por registar-se como escritório de representação, abrir uma sucursal ou por constituir uma sociedade de direito angolano.
O escritório de representação tem o objectivo exclusivo de zelar pelos interesses da empresa estrangeira que representa, acompanhando e prestando assistência aos negócios que a mesma possa desenvolver em Angola, não tendo capacidade jurídica autónoma para praticar actos de comércio em nome próprio e o número máximo de empregados que poderá ter ao seu serviço é de seis; tratando-se de uma estrutura que está sujeita a diversas restrições, a mesma não é aconselhável no caso de o investidor estrangeiro pretender exercer actividade económica regular em Angola ou no caso de investimentos de significativo montante.
A sucursal é a forma mais comum de representação em Angola de uma empresa de direito estrangeiro, pois permite ao investidor estrangeiro exercer actividade comercial em Angola nas mesmas condições que uma empresa de direito Angolano, mas não tem personalidade jurídica própria, embora tenha personalidade judiciária para demandar e ser demandada em tribunal em determinadas circunstâncias.
Todavia, em Angola, o investidor estrangeiro poderá optar por escolher e criar um dos cinco tipos societários previstos na Lei n.º 1/04, de 13-02 (LSC): sociedade em nome colectivo; sociedade por quotas; sociedade anónima; sociedade em comandita simples e sociedade em comandita por acções.

sexta-feira, 22 de julho de 2011

A Insolvência individual permite recomeçar de novo

A insolvência individual pode conduzir à exoneração das dívidas, permitindo aos cidadãos recomeçar de novo. No entanto, os tribunais estão a revelar-se mais exigentes quanto ao benefício da exoneração do passivo, pelo que a insolvência não deve ser encarada pelas famílias como uma forma de reestruturar as dívidas. Os requerentes podem ficar livres das suas dívidas ao fim de cinco anos.

Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento, que estabelece um processo europeu para acções de pequeno montante, foi criada uma nova acção civil - Acção de Pequeno Montante -Reg. CE 861/2007

O Regulamento “small claims”, como também é intitulado, estabelece um processo europeu simplificado para acções de pequeno montante em matéria civil e comercial, ou seja, acções com valor inferior a 2.000 euros. O objectivo essencial é o de simplificar e acelerar os processos judiciais em casos transfronteiriços e reduzir as respectivas despesas. Paralelamente, visa-se que as decisões proferidas num Estado-Membro ao abrigo deste processo sejam reconhecidas noutro Estado-Membro de forma “automática”, ou seja, sem necessidade de declaração de executoriedade e sem que seja possível contestar o seu reconhecimento.
De notar que se trata de um mecanismo opcional e adicional às possibilidades existentes nas legislações dos Estados-Membros, as quais se mantêm inalteradas.
Para dar início a um processo ao abrigo desta nova acção cível, o requerente deverá preencher um formulário e apresentá-lo ao órgão jurisdicional competente, quer directamente, quer pelo correio, quer por qualquer outro meio de comunicação, designadamente o fax ou o correio electrónico, aceite pelo Estado-Membro em que tenha início o processo.

As decisões proferidas por tribunais estrangeiros carecem de ser revistas e confirmadas por um tribunal português para serem eficazes na ordem jurídica portuguesa.

Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro ou por árbitros no estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.


Não é necessária a revisão quando a decisão seja invocada em processo pendente nos tribunais portugueses, como simples meio de prova sujeito à apreciação de quem haja de julgar a causa.

Documentos para requerer a revisão e confirmação de uma sentença estrangeira em Portugal:

- Certidão da decisão, com menção de trânsito em julgado, que contenha a decisão e os seus fundamentos ou as peças processuais para que remete;
- Identificação (nome e morada das partes interessadas, para que possam ser citadas)
- Procuração forense

A Lei de Imigração em Portugal (Lei nº. 23/2007 de 4 de Julho e do Decreto Regulamentar nº. 84/2007 de 5 de Novembro)

A Lei de Imigração Portuguesa, (Lei nº. 23/2007 de 4 de Julho e do Decreto Regulamentar nº. 84/2007 de 5 de Novembro) que estabelece o Regime Jurídico de entrada, permanência e saída de estrangeiros em Território Nacional. Este Decreto de Lei, abre a possibilidade, a título excepcional, de ser concedida uma Autorização de Residência para fins de Trabalho a estrangeiros que comprovem ter entrado e permanecido regularmente em Portugal, que tenham um contrato de trabalho ou uma relação laboral comprovada por sindicato, por associação com assento no Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração (COCAI), e que possuam a sua situação regularizada perante a Segurança Social. Tal excepcionalidade também vem favorecer o trabalhador independente, profissional liberal e o empresário, através do artigo 89 da referida lei, assim como o estudante de ensino superior, sustentado pelo artigo 91 da mesma norma legal.
Infelizmente por falta de informação, ou pelo simples facto do imigrante já estar condicionado a ter sempre uma legalização extraordinária, torna-se fundamental esclarecer que, apesar de não ser uma legalização extraordinária, existe sim oportunidades de regularização de estrangeiros de países terceiros que estejam ilegais em Portugal. A inscrição na segurança social e a regularização das contribuições pagas é uma das exigências para que sua manifestação de interesse (expressa) seja apreciada pelo Director-Geral do SEF.
É necessário expor a manifestação de interesse em forma de petição, requerendo a legalização. É muito importante usar os fundamentos legais correctos, para que se tenha o pedido apreciado.

Desobediência. Inibição de conduzir. Não entrega da licença de condução

Não comete o crime de desobediência quem não cumpre a decisão judicial que o condenou a entregar a licença de condução no prazo de 10 dias a contar do trânsito da mesma, com a cominação de, não o fazendo, cometer aquele crime.


LEGISLAÇÃO : ARTIGO 69º CP, 500º CPP

O que muda - Alterações às indemnizações por despedimento

1. DESPEDIR VAI SER MAIS BARATO? No caso de futuros contratos, sim. Hoje, a compensação devida é de 30 dias de retribuição-base e diuturnidades por cada ano de antiguidade. E no caso de contratos a termo certo, é de três ou dois dias por mês, consoante o contrato seja, respectivamente, inferior ou superior a seis meses. Com as novas regras, o valor a instituir será de 20 dias por ano (a aplicar proporcionalmente aos contratos a termo). E parte deve ser financiada por um fundo a criar. 2. E NO CASO DE ACTUAIS TRABALHADORES? Para já, as mudanças não afectam quem já está empregado. No entanto, a ‘troika’ espera uma proposta, até ao final do ano, que preveja o alinhamento das medidas aos actuais trabalhadores. Mas também diz que os direitos adquiridos estão garantidos o que pode apontar para uma fórmula mista em que o novo regime só se aplica ao tempo de trabalho depois da entrada em vigor da nova lei. Mas sobre isto, o Governo não adiantou nada ontem, dizendo apenas que o acordo com a ‘troika’ é para cumprir e remetendo respostas para a concertação social. Também para 2012, o memorando de entendimento pede novo alinhamento dos valores com a média europeia. 3. CAI A POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE 22 DIAS? No acordo de Março, previa-se que as indemnizações pudessem chegar a 22 dias por ano, nos casos em que os descontos para a Segurança Social atingem mais parcelas salariais. Questionado sobre se poderia haver excepções à regra de 20 dias, Marques Guedes disse que não. 4. HÁ OUTROS TECTOS? Sim. Tal como previsto no acordo, a indemnização terá um tecto de 12 meses e de 240 salários mínimos (116.400 euros). Em termos mensais, é instituído assim um limite de 20 salários mínimos mensais (9.700 euros). Também desaparece o pagamento mínimo de três meses. 5. QUANDO SERÁ CRIADO O NOVO FUNDO EMPRESARIAL? O mecanismo ainda vai passar pela concertação social. O Governo diz que a entrada em vigor das regras de indemnizações não dependem do fundo porque, até lá, as empresas serão responsáveis pelo pagamento integral dos direitos. Ainda assim, também admite que ambas as medidas possam ser simultâneas e aponta para final de Agosto ou início de Setembro. 6. QUANTO SE DESCONTA? O acordo previa que a taxa de financiamento das empresas fosse até 1% das remunerações mas variando consoante o anterior nível de cessações de contrato. O mecanismo devia garantir metade do pagamento em caso de encerramento ou falência e também em contratos superiores a três anos. E pagaria parte da compensação em contratos mais curtos.

terça-feira, 19 de julho de 2011

Direito Laboral

O trabalhador com o seu comportamento grave e culposo, pôs em crise a permanência da confiança em que se alicerçava a relação de trabalho, tornando imediata e praticamente impossível a sua manutenção, verificando-se, justa causa para o despedimento.

segunda-feira, 18 de julho de 2011

IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES. CADUCIDADE.

O regime da caducidade do direito à liquidação de impostos é de quatro anos, sendo que tanto o exercício do direito à liquidação como a notificação do seu conteúdo ao contribuinte têm que ocorrer dentro do mencionado prazo, sob pena de caducidade.

IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES. RENDAS.

Consideram-se como rendimentos prediais, integrados na categoria F de IRS, as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respectivos titulares, nomeadamente as relativas à cedência do uso dos prédios ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência.

A falsidade do título executivo

A falsidade do título executivo, como fundamento de oposição à execução, é apenas a que resulta da desconformidade entre o título executivo e os conhecimentos ou outros instrumentos de cobrança que nele se referem lhe estarem subjacentes, por serem esses os factos em relação aos quais ele tem força probatória plena, por poderem ser apercebidos pela entidade emissora.

sexta-feira, 15 de julho de 2011

Acção executiva/Penhora/Executado / Litigância de má fé

As informações necessárias à identificação e localização dos bens penhoráveis do executado são informações necessárias à realização da penhora. Sempre que o exequente justificadamente alegue sérias dificuldades na identificação ou localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, o juiz, de acordo com o disposto no n.º 2 do art. 837.º-A do CPC, deve determinar que o executado preste tais informações, sob cominação de ser considerado litigante de má fé. O comportamento do executado na sequência da notificação conforme o n.º 2 do art. 837.º-A do CPC tem de ser analisado caso a caso, e só quando o tribunal – fundamentadamente – concluir pela omissão grave do dever de cooperação é que deverá condenar por litigância de má fé.

Retroactividade da lei / Lei aplicável

É admissível recurso de revista do acórdão da Relação tirado a respeito da sentença proferida em incidente de liquidação, enxertado em acção executiva processada na forma comum (e única, porque posterior à vigência do DL n.º 38/2003, de 08-03), não se lhe podendo aplicar os limites à recorribilidade que, porventura, vigorassem em sede da precedente acção declarativa (com processo sumário).
Num incidente de liquidação de uma precedente condenação genérica, em que simultaneamente se condenou o devedor a pagar aquilo que já então se devia ter por concretizado o liquidado, não pode haver duplicação quanto ao ressarcimento dos mesmos danos, i.e., não podem ser considerados na liquidação prejuízos já contemplados na parte líquida da sentença condenatória.
Incumbe ao executado demonstrar cabalmente a duplicação de tal ressarcimento.
Não é possível aplicar no âmbito de uma acção executiva iniciada em 2004, na sequência de acção declaratória intentada em 1996 e reportada a factos ocorridos e, 1995, um regime inovatório– e claramente restritivo dos direitos do lesado – apenas instituído por diploma legal que iniciou a sua vigência em 2008, em consequência da alteração constante do art. 64.º do DL n.º 291/2007, de 21-08 – diploma que aprovou o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel –, na redacção resultante do DL n.º 153/2008, de 06-08.

RECURSOS

Os recursos não visam a apreciação de questões novas; antes têm como pressuposto de conhecimento a abordagem de tais questões já no tribunal recorrido, não sendo esta regra absoluta,dado que a ela escapam as questões de conhecimento oficioso não decididas já e outras, como a nulidade da decisão recorrida.
Os factos podem ser essenciais, instrumentais ou complementares (ou concretizadores).
Em sede de recurso, havendo decisão sobre os factos essenciais e complementares, não se justifica a anulação do julgamento para ampliação da matéria de facto.

PRESTAÇÃO DE CONTAS / MANDATO

Não deve concluir-se pela inexistência da obrigação de prestação de contas quando há factos controvertidos e foi celebrado entre as partes um contrato de mandato com implicações patrimoniais, nos termos do qual o réu assumira a obrigação de pagar tornas devidas pelos autores aos restantes herdeiros por conta deles, bem como as custas e demais despesas com o inventário.




LEGISLAÇÃO : artigos 95º n.º1, 465 al. c) 662º, 1161º al. d), 1944º, 2093º e 2 332º do Código Civil; 843º n.º 1 e 1126º do C.P. Civil.

Direito Laboral

O trabalhador que sofreu um acidente de trabalho e fica incapacitado para continuar a exercer as funções que até aí desempenhava, o empregador está obrigado a atribuir-lhe novas funções compatíveis com a sua incapacidade

quinta-feira, 14 de julho de 2011

AVAL/AVALISTA/IRREVOGABILIDADE/OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO

A obrigação do avalista é materialmente autónoma da obrigação da sociedade avalizada e a circunstância de aquele ter cedido a quota de que era titular nesta sociedade não o isenta de responsabilidade.


O princípio da irrevogabilidade do aval não impede a desvinculação discricionária, ad nutum do aval mediante denúncia, verificado que esteja o perigo de perpetuidade do vínculo obrigacional, que é contrário à ordem pública.

CONTRATO-PROMESSA/LIBERDADE CONTRATUAL/INCUMPRIMENTO/TÍTULO EXECUTIVO

Muito embora de um contrato-promessa advenha para as partes, essencialmente, a obrigação de celebrar o contrato prometido, face ao princípio da liberdade contratual estabelecido no art. 405 do CPC, nada obsta que as partes condicionem a celebração deste ao pagamento prévio, ainda que total, do preço estipulado.


Podendo resultar do contrato-promessa várias obrigações que não apenas a obrigação principal de celebrar o contrato definitivo o não cumprimento de qualquer dessas obrigações poderá ter as consequências associadas àquela especifica falta de cumprimento.

Não cumprido pontualmente o estipulado quanto à entrega das várias prestações em que o preço global foi cindido o credor poderá fazer valer o seu direito, designadamente através da acção executiva.

Importa a constituição de obrigação pecuniária o documento – contrato-promessa – assinado pela executada e de que resulta a obrigação desta realizar determinadas prestações de acordo com um calendário estipulado, pelo que estamos perante um título executivo no que concerne à pretensão da exequente de que lhe sejam pagas as quantias nele previstas.

IMPUGNAÇÃO JUDICIAL/CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL

De acordo com o artigo 64º nº 2 do Código do Notariado, as cláusulas contratuais dos actos em que sejam interessadas as instituições de crédito ou em que a extensão do clausulado o justifique podem ser lavrados em documento separado, observando-se o disposto nos números 1, 3 e 4 do artigo 40°.


Os documentos devem ser lidos juntamente com o instrumento e rubricados e assinados pelos outorgantes a quem directamente respeitem, que possam e saibam fazê-lo, e pelo notário, sem prejuízo do disposto no artigo 51° - nº 3 do referido artigo 64º.

A fiadora SM… não assinou o documento complementar, tendo declarado, a par da fiadora MA.., que se constituem “como fiadoras e principais pagadoras respondendo pessoalmente pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelos primeiros outorgantes do presente contrato e assumindo inteira responsabilidade que pelo bom cumprimento do empréstimo que o mesmo concedeu aos primeiros outorgantes, nos precisos termos e cláusulas constantes do documento complementar anexo à presente escritura…”.
E não tinha que o assinar, pois o mesmo apenas estabelece cláusulas pelas quais se regula o mútuo com hipoteca constituída a favor do banco por MA….

Quem contesta não tem legitimidade para invocar a inconstitucionalidade do Regulamento Emolumentar do registo predial, pois, nos termos do nº 5 do artigo 151º do Código de Registo Predial “Quando o pedido for efectuado pelas entidades que celebrem escrituras públicas, autentiquem documentos particulares que titulem factos sujeitos a registo, ou reconheçam as assinaturas neles apostas, estas entidades devem obter do sujeito activo do facto, previamente à titulação ou ao reconhecimento, os emolumentos e taxas devidos pelo registo.

TRIBUNAL ARBITRAL- VALOR REAL E CORRENTE DOS BENS

Os árbitros, no processo expropriativo, integram um verdadeiro tribunal arbitral necessário, satisfazendo os requisitos constitucionais deste tipo de tribunal. Assim, se qualquer das partes não recorrer da parte desfavorável do acórdão arbitral, terá de se entender que com ela se conforma. Deste modo, se a expropriante não impugnar na petição de recurso da decisão dos árbitros, a qualificação por eles feita relativamente à natureza atribuída a certo terreno, como sendo para construção, e ao custo por metro quadrado de construção, terá de se entender que aceitou essa qualificação, e esse valor, ou com eles se conformou, não sendo por isso possível apreciar em novo recurso essa matéria, por constituir caso julgado. A referência, no art.º 26º, n.º 7, do C.E., à proximidade das infra-estruturas à parcela por via da expressão junto à parcela envolve o sentido de uma relação de contiguidade propriamente dita, que se não compadece com a existência de tais infra-estruturas de águas a cerca de 50 metros. Nada obsta a que, à luz do critério indemnizatório do “valor real e corrente” dos bens a expropriar, “de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal – à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data – uma parte de um prédio possa ter apenas vocação agrícola, e uma outra parte do mesmo seja já apta para construção.

CRÉDITO À HABITAÇÃO/CONTRATO DE MÚTUO/EMPRÉSTIMO BANCÁRIO/ALTERAÇÃO DO CONTRATO

O art.º 3/1 do DL 171/08, de 26/08, assume, claramente, a natureza de norma imperativa que se impõe aos contratos de mútuo bancário já existentes.


O termo renegociação previsto no art.ºs 1 do citado DL 171/08 que, literalmente, significa negociar de novo, tem de ser entendido de modo a abarcar aquelas situações em que as partes acordaram em que uma delas, no futuro, pudesse introduzir uma alteração contratual, sem que a outra parte se lhe pudesse opor, isto, porque, ainda assim, a alteração unilateral do contrato sem oposição da outra parte, contratualmente prevista, constitui uma forma de cumprir o acordado (art.sº 405 e 406/1 do CCiv).

O exercício do direito de cessação antecipada de taxa fixa, implica uma renegociação contratual, inserindo-se, patentemente, no âmbito da proibição da cobrança de comissão por essa renegociação prevista no art.º 3 do diploma em análise.

Justificação notarial de prédio omisso no registo predial

A escritura de justificação notarial de prédio omisso no registo predial visa, por consequência, a sua primeira inscrição neste registo e o início do trato sucessivo.


A justificação notarial efectuada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 89º, nº1 do CNotariado e nº1 do artigo 116 do Código de Registo Predial, não é mais do que um «expediente técnico-legal destinado a possibilitar o registo de um direito» tendente ao suprimento de insuficiências documentais e a facilitar a comprovação do direito de propriedade.

Tratando-se de uma escritura pública, que é um documento autêntico nos termos do disposto nos artigos 369º do CCivil e 35º nº 2 do CNotariado a mesma faz prova plena não só dos factos praticados pelo respectivo oficial público (o notário) como dos factos atestados com base nas suas percepções e tudo o que ultrapasse essa percepção não está a coberto da prova plena, limitada que está à materialidade dos factos e das declarações, que não à sua sinceridade ou veracidade.

Daí o facto comprovado pela escritura de justificação ser impugnável, constituindo a acção conducente a tal objectivo uma acção de simples apreciação negativa, nos termos do nº2, alínea a) do artigo 4º do CPCivil, o que fazia impender sobre os Réus da acção, os aqui Apelantes, o ónus dos factos constitutivos do direito que se arrogam, de harmonia com o normativo inserto no artigo 343º, nº1 do CCivil.
A eventual existência de um erro material da escritura não pode ser rectificável em sede de recurso da sentença, uma vez que constitui uma questão nova que transcende o thema decidendum, devendo tal erro ter sido arguido em sede própria, através do meio prevenido no artigo 132º do CNotariado.

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS/CUMPRIMENTO DEFEITUOSO/EQUIDADE

No âmbito de um contrato de prestação de serviços inominado, a efectivação defeituosa da obrigação de uma das partes terá como contrapartida, à falta de outros elementos, a redução da contraprestação de acordo com a equidade.

EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE/APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA

A exoneração do passivo restante é a concessão ao insolvente, pessoa singular, da liberação, excepcional, do pagamento dos créditos que não sejam pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento.

O deferimento da exoneração do passivo restante, porque conflitua com os direitos dos credores, está dependente, além do mais, da comprovação de uma conduta não censurável do devedor/insolvente no que se refere ao processo de endividamento e ao relacionamento do insolvente com os seus credores.
O pedido de exoneração do passivo restante deve ser liminarmente indeferido quando o devedor/insolvente, além de omitir a existência de bens quando se apresente à insolvência, apenas cumpre o dever de apresentação à insolvência dois anos depois de ocorrer incumprimento definitivo das suas obrigações, sendo já então os valores em dívida incomportáveis face aos seus declarados rendimentos.
Dessa omissão resulta sempre prejuízo para os credores, dado o natural avolumar dos montantes em dívida face ao vencimento dos juros e à não satisfação dos pagamentos programados, sendo esse prejuízo uma consequência natural da atitude omissiva do devedor que tarda em expor a sua real situação.

INSOLVÊNCIA/TAXA DE JUSTIÇA/ISENÇÃO DE CUSTAS

A isenção do pagamento de custas (taxa de justiça) previsto no art. 4 alínea t) Regulamento das Custas Judiciais contempla as sociedades civis que se apresentem à insolvência.


LEGISLAÇÃO ::: Situações de isenções de custas, isenções estas enunciadas no art. 4 do Regulamento.

Estabelece o art. 4/1 t) que:  “Estão isentas de custas as sociedades civis ou comerciais, as cooperativas, os estabelecimentos  individuais de responsabilidade limitada que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa, nos termos da lei, salvo no que respeita às acções que tenham por objecto litígios relativos ao direito do trabalho”.

SOCIEDADES COMERCIAIS/CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO

Ainda que, de acordo com o contrato de sociedade, seja necessária a intervenção conjunta de três dos sócios gerentes para vincular a R., essa exigência não é extensível às citações e notificações.

Se os AA. configuram a causa de pedir como um contrato de trabalho e respectivo incumprimento, apesar de também alegarem serem sócios da demandada e terem sido nomeados gerentes, mas a gerência ser exercida apenas pelos demais gerentes, o tribunal do trabalho tem competência para conhecer da causa.
Se a R., devidamente citada e notificada para contestar não o fizer, aqueles factos têm-se por confessados, podendo a causa ser decidida como for de direito.

PROCESSO DISCIPLINAR /CONTRATO DE TRABALHO A TERMO

No procedimento disciplinar para despedimento, se o trabalhador não requerer na resposta à nota de culpa diligências de prova, não for representante sindical, nem houver na empresa comissão de trabalhadores, o prazo de 30 dias para o empregador emitir a decisão final, sob pena de extinção do direito de aplicar a sanção, conta-se desde a data da apresentação da resposta à nota de culpa, ainda que o instrutor tenha entretanto procedido a diligências para reforçar a nota de culpa.

Porque o despedimento é uma declaração negocial receptícia, o que releva como data da decisão é a data em que ela chega ao conhecimento do destinatário (ou foi posta à sua disposição, só não sendo conhecida por razões a ele imputáveis).
A indemnização por despedimento ilícito no contrato a termo, sendo delimitada pelo valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito da decisão judicial ou ao termo do contrato, quando este tem lugar antes da data do trânsito da decisão judicial, deve ter em conta as deduções previstas nas três alíneas do nº 2 do art. 390º do CT de 2009.

CITIUS / NOTIFICAÇÃO

A notificação à parte, na pessoa do seu mandatário, quando realizada por transmissão electrónica de dados, beneficia da mesma dilação prevista, no artigo 254º, nº 3, do Código de Processo Civil, para a notificação postal, presumindo-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.

Trata-se uma presunção que apenas pelo notificado pode ser ilidida, provando ele que não foi efectuada a notificação ou que ocorreu em data posterior à presumida, para tanto não servindo o critério da leitura efectiva, por tal desiderato se não encontrar elencado no texto legal.

terça-feira, 12 de julho de 2011

Exame crítico das provas. Nulidade

O exame crítico das provas tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo;


Assim a exigência normativa do exame crítico das provas torna insuficiente a referência àquilo em que o tribunal se baseou, tornando-se necessário saber o porquê, a razão de ser da formação da convicção do tribunal.



LEGISLAÇÃO : ARTIGOS 374º Nº 2 E 379º N º 1 A) CPP

Em Portugal, como passar de não residente para residente em termos fiscais

Para que um indivíduo, habitualmente um imigrante, mude de estatuto de "não residente" para "residente" no território português, em termos fiscais terá de acontecer (segundo resposta do Ministério das Finanças) uma de duas:
A)-Ou o indivíduo permeneceu mais de 183 dias seguidos ou interpolados, durante um ano fiscal, em território nacional,
B)- Ou, tendo permanecido menos tempo, aí disponha, em 31 de Dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual.

segunda-feira, 11 de julho de 2011

Contrato-promessa. Cumprimento. Execução específica. Matéria de facto. Condição. Ónus da prova

A fixação num contrato-promessa de compra e venda de uma cláusula estabelecendo que a celebração do contrato prometido depende do prévio pagamento da totalidade do preço respeitante à venda, pela soma de sucessivos pagamentos parcelares, traduz uma condição a preencher previamente em vista (sine qua non) da celebração do contrato prometido.

Assim, a pretensão pelo promitente comprador de obter a execução específica desse contrato implica a alegação e a demonstração, por este, do preenchimento dessa condição, enquanto facto constitutivo do direito deste promitente a obter essa execução especifica (artº 342º, nº 1 do CC).
Não funciona essa condição, pois, como facto impeditivo do direito do A. (do promitente que pretende obter a execução específica) que o R. (aquele contra quem é accionada a execução especifica) deva provar, nos termos do artº 342º, nº 2 do CC.
Podendo atribuir-se a esta condição de pagamento prévio alguma feição de “facto duplo” (no sentido de facto simultaneamente qualificável como facto constitutivo e impeditivo), essa circunstância revela-se dinamicamente no seu elemento indutor do direito à execução especifica por quem o exerce, sendo que, neste sentido, sem a prova desse facto, caracteristicamente constitutivo, nem sequer nasce o direito invocado pelo A. e, por isso, nem sequer é possível opor-lhe nenhum facto impeditivo (excepção peremptória)

LEGISLAÇÃO : ARTºS 342º E 830º DO CC

Competência internacional. Invalidade do casamento. Anulação

Na Europa Comunitária é internacionalmente competente para conhecer da acção de anulação de casamento o tribunal do Estado – Membro onde o réu foi citado, quando nos articulados se omite a alegação de factos que permitam determinar a residência habitual dos cônjuges.






LEGISLAÇÃO : ARTIGO 3.º, 1, A) E 17.º DO REGULAMENTO (CE) N.º 2201/2003, DE 27/11; ARTIGO 65.º, N.º 1. D) DO CPC

Embargos de terceiro. Reserva de propriedade. Providência cautelar. Caducidade. Inutilidade superveniente da lide

1.Os embargos de terceiro, que o verdadeiro proprietário tenha deduzido contra a entrega do bem, não passam a ser inúteis pelo facto de aquele a quem foi entregue o bem alegar que entretanto vendeu o bem a outrem (para mais se nem sequer alega que lhe transferiu a posse).


2.Actualmente não é unânime o entendimento de que uma providência cautelar se extingue (ou caduca) pelo facto de haver uma decisão no mesmo sentido na acção principal.

3.A pretensão da declaração de propriedade e de restituição do bem não tem de ser intentada contra o possuidor ou detentor do bem e contra aquele que alegadamente lhe tenha vendido o bem, mas apenas contra o possuidor ou detentor do bem.

4.O terceiro adquirente que está em causa no art. 435º do CC é apenas aquele que esteja numa cadeia de negócios com origem no verdadeiro proprietário.


LEGISLAÇÃO : ART.289, 291, 406, 409, 435, 879, 892, 1311 CC, 351, 357, 358, 389 CPC

Legitimidade activa. Embargos de executado. Livrança em branco

O avalista que tenha tido intervenção no pacto de preenchimento da letra em branco, pode opor ao portador as excepções que competiam ao avalizado, com a condição de que se trate de título cambiário que ainda se encontre no âmbito das relações imediatas.


LEGISLAÇÃO : ARTIGO 5.º DO DL 466/85, DE 25/10. ARTIGOS 30.º; 32.º; 77.º DA LULL

REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA / TRÂNSITO EM JULGADO

O Banco… , S.A. veio, ao abrigo do disposto nos artigos 31º a 35º e 47º a 49º da Convenção de Bruxelas, de 27 de Setembro de 1968, relativa à Competência Judiciária e à Execução de decisões em Matéria Civil e Comercial, à qual Portugal aderiu, em 26 de Maio de 1989, requerer a declaração de executoriedade de sentença estrangeira:
Ora,
As decisões proferidas num Estado-Membro e que nesse Estado tenham força executiva podem ser executadas noutro Estado-Membro, depois de nele terem sido declaradas executórias, a requerimento de qualquer parte interessada.
A declaração de executoriedade de sentença estrangeira só poderá ser requerida, após o respectivo trânsito em julgado. Este requisito terá de se verificar na altura da apresentação do requerimento de executoriedade.

TAXA DE ÁLCOOL NO SANGUE /EXAME NO AR EXPIRADO/ EXAME SANGUÍNEO

A pesquisa de álcool no sangue através de exame sanguíneo só tem lugar quando não seja possível a realização de teste através de ar expirado, mesmo em casos de acidente de viação.


Quando não é possível o exame através de ar expirado, o consentimento expresso do condutor para a recolha de sangue não é necessário se ele estiver impossibilitado de o prestar.

Padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP] : a sentença que não esclarece se o arguido foi submetido a exame de pesquisa de álcool no ar expirado; se era possível (ou impossível) a realização de tal exame; se era possível (ou impossível) o consentimento expresso do arguido na colheita de amostra de sangue; se ocorreu (ou não) um consentimento tácito na colheita da amostra de sangue.

PRESTAÇÃO DE CONTAS/MANDATO

Não deve concluir-se pela inexistência da obrigação de prestação de contas quando há factos controvertidos e foi celebrado entre as partes um contrato de mandato com implicações patrimoniais, nos termos do qual o réu assumira a obrigação de pagar tornas devidas pelos autores aos restantes herdeiros por conta deles, bem como as custas e demais despesas com o inventário.

INJUNÇÃO/INEPTIDÃO

A referência genérica a um contrato de aluguer de longa duração de um veículo, feita pelo autor no requerimento de injunção, sem alegar as cláusulas essenciais desse contrato e sem juntar o documento que o titula, consubstancia ausência de causa de pedir determinante de ineptidão daquele requerimento.

ARRENDAMENTO COMERCIAL/EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO/LICENÇA DE UTILIZAÇÃO

Há que distinguir entre licença de utilização para o exercício de uma actividade genérica (habitação, comércio, profissão liberal, etc.) e a licença de utilização para o exerci cio de qualquer espécie daquele género (farmácia, restaurante, etc).


Só a primeira é obrigação do senhorio, já as licenças, com o respectivo alvará, para o exercício de certo ramo (que podem impor a realização de obras para o efeito), cumprem ao arrendatário que pretende exercer a actividade específica.

Não tendo os senhorios cumprido aquela primeira obrigação, assiste à arrendatária o direito a não pagar as respectivas rendas.

EXTINÇÃO DE SOCIEDADE

Ocorrendo a extinção do empregador, sociedade comercial unipessoal, na pendência da acção de acidente de trabalho, não deve ser condenado o sócio único a título pessoal com a ressalva de que responde na qualidade de substituto nos termos e com os limites previstos nos artigos 162º e 163 nº 1 do Código das Sociedades Comerciais.

A legislação portuguesa permite a plurinacionalidade.

Com a nacionalidade portuguesa os cidadãos estabelecem um vínculo com o Estado português, alcançando direitos e adquirindo obrigações. Todo o cidadão que pretenda ter nacionalidade portuguesa pode fazê-lo consoante o cumprimento de determinadas normas impostas pela Lei Orgânica n.º 2/2006, regulada pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006 e Portaria 1403-A/2006.

sexta-feira, 8 de julho de 2011

CONTRATO-PROMESSA/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO ESPECÍFICA

A fixação num contrato-promessa de compra e venda de uma cláusula estabelecendo que a celebração do contrato prometido depende do prévio pagamento da totalidade do preço respeitante à venda, pela soma de sucessivos pagamentos parcelares, traduz uma condição a preencher previamente em vista (sine qua non) da celebração do contrato prometido.

Assim, a pretensão pelo promitente comprador de obter a execução específica desse contrato implica a alegação e a demonstração, por este, do preenchimento dessa condição, enquanto facto constitutivo do direito deste promitente a obter essa execução especifica (artº 342º, nº 1 do CC).
Não funciona essa condição, pois, como facto impeditivo do direito do A. (do promitente que pretende obter a execução específica) que o R. (aquele contra quem é accionada a execução especifica) deva provar, nos termos do artº 342º, nº 2 do CC.
Podendo atribuir-se a esta condição de pagamento prévio alguma feição de “facto duplo” (no sentido de facto simultaneamente qualificável como facto constitutivo e impeditivo), essa circunstância revela-se dinamicamente no seu elemento indutor do direito à execução especifica por quem o exerce, sendo que, neste sentido, sem a prova desse facto, caracteristicamente constitutivo, nem sequer nasce o direito invocado pelo A. e, por isso, nem sequer é possível opor-lhe nenhum facto impeditivo (excepção peremptória).

LEGISLAÇÃO : ARTºS 342º E 830º DO CC

ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO/POSSE

No caso da demarcação, a posse referida no artº 1354º, nº1, do CC, não é o objecto do litígio, mas um meio de prova desse objecto, ou seja, a dita demarcação.
Não se trata do direito a possuir certo terreno e antes de, através da demonstração de até onde vai a posse do proprietário, determinar uma linha limite desse mesmo terreno

PROCESSO DE INSOLVÊNCIA/MASSA INSOLVENTE/APREENSÃO DE BENS/BENS RELATIVAMENTE IMPENHORÁVEIS

Para os efeitos do art.ºs 46º nº 2 do CIRE, um terço do vencimento do insolvente não é bem relativamente impenhorável. II Com efeito, o conceito de bem relativamente impenhorável define-se, não só pela natureza do bem, como igualmente pela quota em questão. Assim, aquele terço, por ser um bem penhorável, deve ser apreendido para a massa insolvente.

ACIDENTE DE VIAÇÃO/ VELOCIDADE EXCESSIVA

A velocidade excessiva acontecerá nos casos em que a colisão ocorreu, apesar do obstáculo ser visível a uma distância que permitia parar o veículo sem colidir com aquele, se se conduzisse atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes.


O nº 1 do art. 24º é claro ao referir as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo.

Não sendo de prever a necessidade de parar o veículo, equacionada essa necessidade na perspectiva do condutor médio (“bonus pater familiae”) e circulando-se com observância daquelas regras gerais e dentro dos limites de velocidade legalmente estabelecidos, não é exigível, sob pena de total paralisação da normal circulação rodoviária, que se circule a velocidade tal que, em qualquer circunstância, permita parar o veículo sem colidir com o que quer seja que de forma brusca, inopinada e imprevisível surja à sua frente.

quinta-feira, 7 de julho de 2011

PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL/USO INDEVIDO DO MECANISMO PREVISTO NO ARTº 37º DO CPPT

Os actos de fixação dos valores patrimoniais podem ser impugnados, no prazo de 90 dias após a sua notificação ao contribuinte, com fundamento em qualquer ilegalidade – Cfr. artº 134º do CPPT;


As notificações dos actos em matéria tributária que afectem direitos e interesses legítimos dos contribuintes, devem conter a decisão, os seus fundamentos, meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências, de acordo com o previsto nos números 1 e 2 do artigo 36° do CPPT;

Se a comunicação da decisão em matéria tributária não contiver a fundamentação legalmente exigida, a indicação dos meios de reacção contra o acto notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro meio judicial que desta decisão caiba, se inferior, requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento –Cr. Artº 37º-1 do mesmo Código;

Nesse caso, se o interessado usar dessa faculdade, o prazo para a reclamação, recurso, impugnação ou outro meio judicial conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida;

Não padecendo a notificação efectuada ao Impugnante de omissão relativamente a qualquer dos elementos mencionados no nº 1 do artº 37º do CPPT, não pode o mesmo prevalecer-se do mecanismo processual contemplado nesse comando jurídico, para efeitos de adiamento da contagem do prazo de impugnação judicial;

Perante o indevido uso do nº 1 do artº 37º do CPPT, não tem aplicação a dilação prevista no nº 2 do mesmo normativo legal, pelo que tendo o Impugnante sido notificado do resultado da 2ª avaliação de prédio em 27.NOV.06, como o prazo de impugnação daquele acto de fixação de valor patrimonial de 90 dias terminava a 26.FEV.07, uma vez que o dia 25.FEV.07 era domingo, como a PI foi remetida a juízo pelo correio em 16.MAR.07, a mesma configura-se como intempestiva

DEMOLIÇÃO DE ANEXO/PRETERIÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA/FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO/PRINCÍPIO DA NECESSIDADE

Constitui pressuposto da decisão de demolição de obra clandestina a ponderação da susceptibilidade da sua legalização.
O cumprimento do dever de audiência prévia, que se impõe aos órgãos decisores da Administração, não poderá traduzir-se num mero formalismo balofo, que se cumpre sem consequências.
O ponto de vista relevante para avaliar da suficiência no cumprimento do dever de fundamentação é o da compreensibilidade por parte de destinatário normal, colocado na situação concreta.
O princípio da necessidade subjaz à suspensão dos procedimentos ditada pelo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, mas com limites temporais, ditados pela segurança jurídica, para que os procedimentos administrativos pendentes não fiquem indefinidamente à espera de lei futura, embora previsível.

QUOTAS DO CONDOMÍNIO /PENALIDADES

O nº 2 do artigo 1434° do CC, tem carácter imperativo e não supletivo, dado que ali se estipula que o montante das penas m cada ano nunca excederá a quarta parte do rendimento colectável anual da fracção do infractor, sendo que, o uso da expressão nunca, significa que esta meta tem carácter imperativo.

A aplicação de multas pelo atraso no pagamento das quotizações de condomínio, uma vez que se encontra prevista no Regulamento do Condomínio, a partir da data da respectiva aprovação em Assembleia, é vinculativa para todos os condóminos, mas desde que o Regulamento respeite a lei, no caso, o referido nº 2 do artigo 1434° do CC. Para apurar esse rendimento colectável, aplica-se o disposto no artº 6º, nº 1, DL 422-C/88 (Código da Contribuição Autárquica).

AGENTE DE EXECUÇÃO /RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO /PENHORA /COACÇÃO MORAL

A fundamentação da decisão de facto facilita o seu reexame pelo tribunal superior, reforça o auto-controlo do julgador, permite às partes compreender essa decisão e os . seus fundamentos, inclusive para a sua impugnação, verificar se foi esquecido algum meio de prova e é fundamental à própria transparência da justiça. A fundamentação é exigida para a decisão positiva e negativa.
Os actos levados a cabo pelo agente de execução são eminentemente executivos, não praticando actos próprios da função jurisdicional.
O Solicitador de Execução é um auxiliar da justiça, pelo que os actos ilícitos cometidos na respectiva actuação implicam a responsabilidade civil do Estado.
Dos artigos 1268°, 1, do CC e 848°, 2, do CPC resulta que, quando o agente de execução se desloca a casa dos pais do executado, onde este não reside, não pode exigir que estes demonstrem documentalmente que os bens nela existentes lhes pertencem, sob pena de penhora e remoção dos mesmos.
O pagamento da quantia exequenda obtido em tais circunstâncias, com a presença de veículo já pronto a fazer o transporte dos bens, é susceptível de ser anulado por coacção moral (artigo 255°, 1, do CC).

COMPROPRIEDADE /REIVINDICAÇÃO

O Autor não pode usar o meio da acção de reivindicação para peticionar o bem de outro comproprietário, possuidor de um direito qualitativamente igual; para tais casos, rege a norma do art° 1406º n°1 C.Civ - poderiam Autor e Ré acordar no uso integral da coisa por um deles, ou, p.e., na respectiva divisão temporal de fruição, por turnos.

CABEÇA DE CASAL /LEGITIMIDADE /ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO /BENS DA HERANÇA

Numa acção em que pretende uma indemnização por actos ilícitos que imputa aos réus por estes terem prestado maus conselhos e executado o produto do subsídio de uma forma imprópria, ilegal e, em grande parte, em proveito próprio, e, ainda, terem praticado danos no prédio com a destruição da vinha e arranque de árvores estamos perante uma relação jurídica que diz respeito aos herdeiros, pois que o prédio objecto do projecto de implantação de vinha integrou a herança do seu autor.

A cabeça-de-casal, desacompanhada dos demais herdeiros, carece de legitimidade para intentar a presente acção dado estarmos perante uma situação de litisconsórcio necessário o que leva à absolvição dos réus da instância nos termos do artigo 288,n°1, alínea d), do CPC.

CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA /CONTRATO-PROMESSA/ DIREITOS/ ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA /VALIDADE DE UM ACTO FIDUCIÁRIO

Como verdadeiro negócio indirecto, não pode afirmar-se, à partida, lícito ou ilícito, o contrato de alienação fiduciária em garantia, ou a sua simples promessa, antes havendo de sujeitar-se ao casuístico juízo de mérito que recuse a validade a um acto fiduciário que colida com a Lei, a Moral ou a Natureza (art° 280° C.Civ.) - não pode extrair-se de um meio inadequado ao tipo uma ilicitude geral do negócio; é a ilicitude concreta do fim que descaracteriza a licitude do negócio-meio.

Neste sentido, em termos genéricos, concebe-se a figura da alienação em garantia, com base no princípio da liberdade contratual - art° 405° C.Civ. - ou com apoio no facto de a lei prever expressamente a hipótese de restrições obrigacionais ao direito de propriedade - art° 1306° n°1 C.Civ.
A dúvida sobre o montante que a fidúcia garante resolve-se favoravelmente ao devedor, podendo paralizar os efeitos da promessa de alienação em garantia, em função de determinados pagamentos provados, por parte do devedor, e mais a mais se o montante do pedido relacionado com a devolução do sinal em dobro atinge perto de € 100000, quantia que não se prova que se encontre em dívida, por parte do Réu, ao Autor.

SEGURANÇA SOCIAL /PRIVILÉGIOS IMOBILIÁRIOS

Os créditos da Segurança Social gozam de privilégio imobiliário geral sobre os imóveis penhorados ao executado que foi contribuinte do regime de trabalhadores independentes nos termos do art.º 11.º do DL n.º 103/80, de 9/5, por força da equiparação às entidades empregadoras abrangidas pelo regime dos trabalhadores por conta de outrem, efectuada pelo n.º 2 do art.º 29.º do DL n.º 328/93, de 25/9.

PRESTAÇÃO DA CAUÇÃO /CHEQUE/PODER DE DIRECÇÃO DO PROCESSO

Um cheque simples não satisfaz a garantia, real ou pessoal, exigida pelo n.º 1 do art.º 624.ºdo Código Civil, podendo apenas o cheque visado constituir uma garantia indirecta.


Apesar de, na transacção que estabeleceu a obrigação de prestar caução, ter sido fixado prazo para esse efeito e não obstante o trânsito em julgado da sentença que a homologou, o juiz pode, ao abrigo do disposto no art.º 265.º, n.º 1 do CPC, determinar a notificação do obrigado para a prestar em determinado prazo, depois de ter sido julgada inidónea a caução por ele oferecida.

O direito ao pagamento do serviço de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

LEGISLAÇÃO : Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2010 publicado no Diário da República, 1.ª série - 21 de Janeiro de 2010.

quarta-feira, 6 de julho de 2011

Decisão sumária. Inadmissibilidade de recurso - ARTIGOS 417º NºS 6 E 8 E 414º Nº 2 CPP

1.É inadmissível recurso da decisão sumária proferida pelo Desembargador Relator ao abrigo do artº 417º nº 6 CPP.


2.De tal decisão cabe reclamação para a conferência, sendo apenas recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão que aprecie essa reclamação.

CONTRATO-PROMESSA. CUMPRIMENTO. EXECUÇÃO ESPECÍFICA. MATÉRIA DE FACTO. CONDIÇÃO. ÓNUS DA PROVA

A fixação num contrato-promessa de compra e venda de uma cláusula estabelecendo que a celebração do contrato prometido depende do prévio pagamento da totalidade do preço respeitante à venda, pela soma de sucessivos pagamentos parcelares, traduz uma condição a preencher previamente em vista (sine qua non) da celebração do contrato prometido.

Assim, a pretensão pelo promitente comprador de obter a execução específica desse contrato implica a alegação e a demonstração, por este, do preenchimento dessa condição, enquanto facto constitutivo do direito deste promitente a obter essa execução especifica (artº 342º, nº 1 do CC).
Não funciona essa condição, pois, como facto impeditivo do direito do A. (do promitente que pretende obter a execução específica) que o R. (aquele contra quem é accionada a execução especifica) deva provar, nos termos do artº 342º, nº 2 do CC.
Podendo atribuir-se a esta condição de pagamento prévio alguma feição de “facto duplo” (no sentido de facto simultaneamente qualificável como facto constitutivo e impeditivo), essa circunstância revela-se dinamicamente no seu elemento indutor do direito à execução especifica por quem o exerce, sendo que, neste sentido, sem a prova desse facto, caracteristicamente constitutivo, nem sequer nasce o direito invocado pelo A. e, por isso, nem sequer é possível opor-lhe nenhum facto impeditivo (excepção peremptória)

LEGISLAÇÃO : ARTºS 342º E 830º DO CC

terça-feira, 5 de julho de 2011

EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - REGULAMENTO

Está em causa uma decisão proferida por um tribunal de um Estado Membro da União Europeia que é, nos termos do art. 33° do Regulamento (CE) n° 44/2001, reconhecida em Portugal sem necessidade de recurso a qualquer processo.


Contudo, para executar, como pretende a recorrida, a sobre dita decisão precisa de ser declarada executória a requerimento de qualquer parte interessada (art. 38° n° 1 do sobredito Regulamento).

O procedimento para esse efeito está previsto no art. 39° do Regulamento e, pela natureza das coisas, precederá a execução

Consequentemente, a recorrida teria que lançar mão do referido procedimento o que não aconteceu pelo que não tinha título executivo para a execução.

TÍTULO EXECUTIVO / INJUNÇÃO/ FÓRMULA EXECUTÓRIA/ CERTIDÃO

A- A certidão emitida pela Secretaria Geral de Injunções da qual constem todos os elementos exigidos pelas várias als. do nº2 do art. 10º do DL nº 269/98, de 01.09, constitui título executivo nos termos do disposto no art. 46º, nº1, al. d) do CPC;


B- Assim, não existe fundamento para rejeitar liminarmente uma execução na qual tal certidão foi junta com o requerimento inicial.

INJUNÇÃO /TRANSACÇÃO JUDICIAL/ PROFISSIONAIS LIBERAIS/ TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS

A-Para os efeitos do DL 32/2003, os conceitos "transacção comercial" e "empresa", tal como nele definidos, estão utilizados em sentido amplo.


B- O termo "empresa" engloba, para esse efeito, as empresas privadas em geral, as pessoas colectivas públicas e os profissionais liberais.

C - Assim, sendo a Requerente é uma profissional liberal (técnica oficial de contas) e nessa qualidade tendo sido incumbida pela Requerida da gestão e organização da sua contabilidade, mediante o pagamento de uma quantia mensal, estamos perante um contrato de prestação de serviços que constitui, para os efeitos do diploma em causa, urna transacção comercial.

D - Por conseguinte, não podem restar dúvidas de que a quantia em dívida pode ser cobrada através do procedimento de injunção, impondo-se o prosseguimento dos respectivos termos.

INJUNÇÃO /EXECUÇÃO /OPOSIÇÃO /FUNDAMENTOS /REIVINDICAÇÃO

Os executados não podem deduzir oposição à execução com fundamentos que podiam e deviam ter usado anteriormente em sede de oposição ao requerimento de injunção e, por "motu proprio", não o fizeram.


Por isso, estão os executados, nesse caso, limitados aos fundamentos de oposição previstos no n.°1 do art.° 814.° do C.P.Civil, para a execução fundada em sentença (na parte em que sejam aplicáveis).

segunda-feira, 4 de julho de 2011

INSOLVÊNCIA. LEGITIMIDADE ACTIVA - ARTS.3 Nº1, 20 Nº1, 25 Nº1, 30 Nº3, 4 E 5, 35, 121 CIRE

O credor só pode requerer a declaração de insolvência do devedor se o montante do seu crédito sobre este se mostrar judicialmente reconhecível, pelo que o crédito deve ser certo, líquido e exigível.

Carece de legitimidade para requerer a declaração de insolvência o requerente cujo crédito que serve de fundamento ao pedido de declaração de insolvência se mostra litigioso.

Contra-ordenação. Admoestação - exigência do livro de reclamações.

O princípio base que sustenta a exigência do livro de reclamações, praticamente em todas as entidades públicas e privadas que prestam serviços ao consumidor, vai muito além da mera possibilidade de em concreto ser dado ao utente/cliente a possibilidade de ver o seu caso resolvido. De facto, está subjacente em toda a evolução legislativa a garantia de uma boa prestação de serviços ao consumidor em geral, nomeadamente na possibilidade de fiscalização efectiva do modo como se prestam os serviços

Daí a explicação para uma moldura de coima situada num patamar relativamente elevado no leque de outras coimas fixadas no âmbito das sanções ao direito dos consumidores e mesmo a explicação para o facto de o legislador estabelecer mesmo a possibilidade de sanções acessórias quando a gravidade da infracção o justificar.
A admoestação a que se alude no artigo 51º do RGCO, não trata apenas de uma sanção/acto susceptível de ser aplicado na fase administrativa do processo mas, independentemente de o ser, é também uma verdadeira sanção de substituição da coima, traduzida na sua dispensa, aplicada na fase judicial, desde que verificados determinados pressupostos, pressupostos que decorrem da constatação da reduzida gravidade da infracção (ilicitude) e da diminuição da culpa do agente.

Falência. Insolvência. Credor - ARTIGO 3º DO CIRE

O novo diploma consagra um claro retorno ao princípio da falência liquidação em benefício dos credores em prejuízo da recuperação da empresa como era previsto nos artigos 1º, 2º e 3º do CPEREF;

Na verdade esta última finalidade, de natureza manifestamente secundária, diríamos que incidental – artigo 195º nº 2 alínea b) do CIRE - só surge na medida em que é instrumento ao serviço do interesse dos credores.
Aliás vai mais longe no seu recuo já que retrocedendo ao período anterior ao Diploma cessante limita de forma gravosa os poderes de soberania do juiz, deslocando-o de uma forma quase exclusiva para a assembleia de credores. Para a definição do estado de insolvência adoptou o Legislador do CIRE a teoria do "fluxo de caixa" temperado pela consideração do balanço. sendo caso disso, nos casos a que se reportam os nsº 2 e 3 do artigo 3º do mencionado Diploma Legal.

Não é o facto de alguns dos créditos à Fazenda Nacional estarem impugnados que altera substancialmente a situação dos Requeridos numa insolvência; subjacentes a essa impugnação podem não estar em concreto razões substanciais para tal; de outro modo, estar-se-ia a abrir a porta para expedientes dilatórios que a lei pretende impedir ao eleger como instrumento regulativo da insolvência um processo da índole do ora vigente nos seus traços fundamentais.

Insolvência - ARTS. 36, 39, 192, 240, 250 CIRE

De acordo com o disposto no artigo 250º do CIRE, por referência ao artigo 249º, nº1, a) do mesmo diploma, não é aplicável o plano de insolvência nos processos de insolvência quando o devedor seja uma pessoa singular e não tiver sido titular de exploração de qualquer empresa nos três anos que antecederam o início do mesmo processo.

FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA /EXECUÇÃO CONTRA FIADOR /TÍTULO EXECUTIVO

Demandando-se em acção executiva por falta de pagamento de renda o arrendatário e o fiador deste, é título executivo bastante também contra o fiador, o contrato de arrendamento e ainda o comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante em dívida, perante a redacção do artigo 15º, nº 2 do RAU.

INSOLVÊNCIA /CUMPRIMENTO /CONTRATO DE LOCAÇÃO/ ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA /RENDAS EM DÍVIDA/ ACÇÃO DE DESPEJO/ TRIBUNAL COMPETENTE /COMPETÊNCIA POR CONEXÃO

Apesar da declaração de insolvência o contrato de locação em que o insolvente seja locatário não se suspende, embora o administrador possa denunciá-lo, artº 108º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Se o administrador decidiu cumprir o contrato é porque comporta algum ganho para a massa ou evita-lhe alguma perda, visto o negócio na sua globalidade.
Nesse caso, a massa tem que cumprir pronta e prioritariamente, as obrigações que são, afinal de contas, a contrapartida da prestação do terceiro.

Assim as rendas em dívida desde a data de declaração de insolvência terão que ser exigidas ao abrigo do disposto no art. 89.° n° 2 do CIRE em acção que corre por apenso ao processo de insolvência.
Apesar de esta acção de despejo revestir a natureza de uma acção autónoma, por força da declaração de insolvência passa a integrar um incidente (em sentido lato) do respectivo processo, sendo chamada para a sua esfera como efeito processual da declaração, passando a integrar de forma dependente os trâmites do próprio processo de insolvência, perdendo autonomia e integrando os procedimentos integrados para liquidação do património do insolvente e pagamento das suas dívidas.
Trata-se de uma competência por conexão, em que a extensão da competência, surge como efeito processual da declaração da insolvência, prevista no n.° 2 do art. 89.°, e é obrigatória, excluindo a possibilidade do autor poder optar por um ou outro tribunal.

Processo especial/Reforma de documento/Reforma de título/Livrança/Documento/Destruição/Rasura/Perda ou destruição da coisa

A lei apenas prevê a reforma de título, ocorrendo a sua destruição, perda ou desaparecimento (cf. arts. 484.º do CCom, 1069.º do CPC e 367.º do CC), sendo certo que desde sempre se interpretou tais expressões extensivamente, no sentido de abranger a subtracção fraudulenta do documento (furto, roubo e extravio), como a sua destruição parcial ou simples obliteração, designadamente, provocada pelo uso.

A aposição da menção “Nulo”, constante de um carimbo, numa livrança, não traduz uma situação de destruição ou obliteração justificativa do processo de reforma, que se reporta ao estado físico do documento, visando apenas a sua reconstituição física ou material.

Para saber da validade ou invalidade da dita menção, i.e., se foi aposta por mero lapso ou erro desculpável, não é apropriado o processo especial de reforma de documentos, mas sim o processo comum.

Empreitada de obras públicas/Responsabilidade

No domínio do regime jurídico aplicável às empreitadas de obras públicas – DL n.º 59/99, de 02-03 –, mostra-se consignado que o empreiteiro é responsável por todas as deficiências e erros relativos à execução dos trabalhos (art. 36.º, n.º 1), responsabilidade essa que abrange o custo das obras, alterações e reparações necessárias à adequada supressão das consequências da deficiência ou erro verificados e que se estende, também, à indemnização da outra parte ou de terceiros pelos prejuízos sofridos (art. 38.º).

Portugueses de Angola, Moçambique, Guiné-Bissau, Cabo Verde e São Tomé e Príncipe

Os cidadãos nascidos nos PALOP, nomeadamente em Angola, Moçambique, Guiné Bissau, Cabo Verde e São Tomé e Príncipe, têm o direito de manter a nacionalidade portuguesa, tendo os seus descendentes o direito de solicitar o registo da nacionalidade portuguesa e, dessa forma, tornarem-se cidadãos europeus !!!!

Contrato de empreitada/Dono da obra/Defeitos/Denúncia/Empreiteiro/Pessoa colectiva

A declaração de denúncia é válida independentemente da forma que revestir (art. 219.º do CC) e para ser eficaz basta que chegue ao poder do empreiteiro ou que seja dele conhecida (art. 224.º, n.º 1, do CC) ou que por sua culpa não seja oportunamente recebida (art. 224.º, n.º 2, doCC).


A denúncia a que se refere o art. 1220.º do CC consiste no acto de comunicação ao empreiteiro, pelo dono da obra, dos defeitos da mesma.

Reunindo a mesma e única pessoa as qualidades de empreiteiro da concreta obra e de membro principal da sociedade (sócio maioritário), não pode aquele, enquanto sujeito singular, invocar, sem abuso de direito que a denúncia dos defeitos – feita através de carta remetida à sociedade – não foi feita a ele, mas antes àquela, para daí se eximir à sua responsabilidade emergente de cumprimento defeituoso.

Equivale à denúncia a citação do empreiteiro para a acção destinada a tornar efectivo algum dos direitos conferidos ao dono da obra pelos arts. 1221.º e segs. do CC.

Ao dono da obra basta provar a existência do defeito, não sendo necessário que o mesmo demonstre a causa do mesmo.

A lei impõe ao dono da obra, como condição para exercer os seus direitos, uma ordem sequencial, delineada nos arts. 1221.º e 1222.º do CC; porém, em situações de urgência, essa ordem admite excepções, podendo aquele, directamente e sem a intervenção do poder judicial, proceder à eliminação dos defeitos, exigindo, depois, as respectivas despesas.

Contrato de prestação de serviço ///Contrato de trabalho

É de qualificar como contrato de prestação de serviço, a relação contratual firmada entre os autores e a ré CC, nos termos da qual competia àqueles proceder às leituras dos contadores de consumo de energia eléctrica e às cobranças que lhes fossem indicadas pela ré, sem sujeição a horário de trabalho, utilizando meios de transporte próprios, auferindo uma remuneração que era fixada em função do número de leituras que realizavam e, até determinado momento, das cobranças que efectuavam, podendo desempenhar outra actividade profissional e não estando sujeitos ao poder disciplinar da ré.