segunda-feira, 11 de julho de 2011

ARRENDAMENTO COMERCIAL/EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO/LICENÇA DE UTILIZAÇÃO

Há que distinguir entre licença de utilização para o exercício de uma actividade genérica (habitação, comércio, profissão liberal, etc.) e a licença de utilização para o exerci cio de qualquer espécie daquele género (farmácia, restaurante, etc).


Só a primeira é obrigação do senhorio, já as licenças, com o respectivo alvará, para o exercício de certo ramo (que podem impor a realização de obras para o efeito), cumprem ao arrendatário que pretende exercer a actividade específica.

Não tendo os senhorios cumprido aquela primeira obrigação, assiste à arrendatária o direito a não pagar as respectivas rendas.

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