Há que distinguir entre licença de utilização para o exercício de uma actividade genérica (habitação, comércio, profissão liberal, etc.) e a licença de utilização para o exerci cio de qualquer espécie daquele género (farmácia, restaurante, etc).
Só a primeira é obrigação do senhorio, já as licenças, com o respectivo alvará, para o exercício de certo ramo (que podem impor a realização de obras para o efeito), cumprem ao arrendatário que pretende exercer a actividade específica.
Não tendo os senhorios cumprido aquela primeira obrigação, assiste à arrendatária o direito a não pagar as respectivas rendas.
Este é o blogue da G & S ADVOGADOS, um escritório de advogados, com sede em Lisboa, de pequena dimensão e multidisciplinar , mas habilitada a dar resposta a todas as áreas do Direito com competência, rapidez e independência. Pautamos as nossas acções e intervenções pelo escrupuloso respeito pelas normas Deontológicas e pelos valores tradicionais da Advocacia.
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