quarta-feira, 27 de julho de 2011

TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA.JULGAMENTO NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO.NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL

Tendo o arguido sido notificado dos despachos de acusação e do que designou a data de julgamento, com prova de depósito, para a morada que indicou como sua no momento em que prestou Termo de Identidade e Residência e tendo-lhe sido nomeado defensor oficioso, está o mesmo regularmente notificado e representado em audiência.


Porque o arguido prestou Termo de Identidade e Residência, estava obrigado a não se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado (art° 196°, n° 3, al. b) do CPP).

O incumprimento dessa obrigação (art° 196°, n° 3, al. a) do CPP) legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333° do CPP.

Legislação: ARTIGOS 196º E 333º CPP

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