quinta-feira, 14 de julho de 2011

CONTRATO-PROMESSA/LIBERDADE CONTRATUAL/INCUMPRIMENTO/TÍTULO EXECUTIVO

Muito embora de um contrato-promessa advenha para as partes, essencialmente, a obrigação de celebrar o contrato prometido, face ao princípio da liberdade contratual estabelecido no art. 405 do CPC, nada obsta que as partes condicionem a celebração deste ao pagamento prévio, ainda que total, do preço estipulado.


Podendo resultar do contrato-promessa várias obrigações que não apenas a obrigação principal de celebrar o contrato definitivo o não cumprimento de qualquer dessas obrigações poderá ter as consequências associadas àquela especifica falta de cumprimento.

Não cumprido pontualmente o estipulado quanto à entrega das várias prestações em que o preço global foi cindido o credor poderá fazer valer o seu direito, designadamente através da acção executiva.

Importa a constituição de obrigação pecuniária o documento – contrato-promessa – assinado pela executada e de que resulta a obrigação desta realizar determinadas prestações de acordo com um calendário estipulado, pelo que estamos perante um título executivo no que concerne à pretensão da exequente de que lhe sejam pagas as quantias nele previstas.

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