Como verdadeiro negócio indirecto, não pode afirmar-se, à partida, lícito ou ilícito, o contrato de alienação fiduciária em garantia, ou a sua simples promessa, antes havendo de sujeitar-se ao casuístico juízo de mérito que recuse a validade a um acto fiduciário que colida com a Lei, a Moral ou a Natureza (art° 280° C.Civ.) - não pode extrair-se de um meio inadequado ao tipo uma ilicitude geral do negócio; é a ilicitude concreta do fim que descaracteriza a licitude do negócio-meio.
Neste sentido, em termos genéricos, concebe-se a figura da alienação em garantia, com base no princípio da liberdade contratual - art° 405° C.Civ. - ou com apoio no facto de a lei prever expressamente a hipótese de restrições obrigacionais ao direito de propriedade - art° 1306° n°1 C.Civ.
A dúvida sobre o montante que a fidúcia garante resolve-se favoravelmente ao devedor, podendo paralizar os efeitos da promessa de alienação em garantia, em função de determinados pagamentos provados, por parte do devedor, e mais a mais se o montante do pedido relacionado com a devolução do sinal em dobro atinge perto de € 100000, quantia que não se prova que se encontre em dívida, por parte do Réu, ao Autor.
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quinta-feira, 7 de julho de 2011
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA /CONTRATO-PROMESSA/ DIREITOS/ ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA /VALIDADE DE UM ACTO FIDUCIÁRIO
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