quinta-feira, 14 de julho de 2011

CRÉDITO À HABITAÇÃO/CONTRATO DE MÚTUO/EMPRÉSTIMO BANCÁRIO/ALTERAÇÃO DO CONTRATO

O art.º 3/1 do DL 171/08, de 26/08, assume, claramente, a natureza de norma imperativa que se impõe aos contratos de mútuo bancário já existentes.


O termo renegociação previsto no art.ºs 1 do citado DL 171/08 que, literalmente, significa negociar de novo, tem de ser entendido de modo a abarcar aquelas situações em que as partes acordaram em que uma delas, no futuro, pudesse introduzir uma alteração contratual, sem que a outra parte se lhe pudesse opor, isto, porque, ainda assim, a alteração unilateral do contrato sem oposição da outra parte, contratualmente prevista, constitui uma forma de cumprir o acordado (art.sº 405 e 406/1 do CCiv).

O exercício do direito de cessação antecipada de taxa fixa, implica uma renegociação contratual, inserindo-se, patentemente, no âmbito da proibição da cobrança de comissão por essa renegociação prevista no art.º 3 do diploma em análise.

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