Está em causa uma decisão proferida por um tribunal de um Estado Membro da União Europeia que é, nos termos do art. 33° do Regulamento (CE) n° 44/2001, reconhecida em Portugal sem necessidade de recurso a qualquer processo.
Contudo, para executar, como pretende a recorrida, a sobre dita decisão precisa de ser declarada executória a requerimento de qualquer parte interessada (art. 38° n° 1 do sobredito Regulamento).
O procedimento para esse efeito está previsto no art. 39° do Regulamento e, pela natureza das coisas, precederá a execução
Consequentemente, a recorrida teria que lançar mão do referido procedimento o que não aconteceu pelo que não tinha título executivo para a execução.
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