A declaração de denúncia é válida independentemente da forma que revestir (art. 219.º do CC) e para ser eficaz basta que chegue ao poder do empreiteiro ou que seja dele conhecida (art. 224.º, n.º 1, do CC) ou que por sua culpa não seja oportunamente recebida (art. 224.º, n.º 2, doCC).
A denúncia a que se refere o art. 1220.º do CC consiste no acto de comunicação ao empreiteiro, pelo dono da obra, dos defeitos da mesma.
Reunindo a mesma e única pessoa as qualidades de empreiteiro da concreta obra e de membro principal da sociedade (sócio maioritário), não pode aquele, enquanto sujeito singular, invocar, sem abuso de direito que a denúncia dos defeitos – feita através de carta remetida à sociedade – não foi feita a ele, mas antes àquela, para daí se eximir à sua responsabilidade emergente de cumprimento defeituoso.
Equivale à denúncia a citação do empreiteiro para a acção destinada a tornar efectivo algum dos direitos conferidos ao dono da obra pelos arts. 1221.º e segs. do CC.
Ao dono da obra basta provar a existência do defeito, não sendo necessário que o mesmo demonstre a causa do mesmo.
A lei impõe ao dono da obra, como condição para exercer os seus direitos, uma ordem sequencial, delineada nos arts. 1221.º e 1222.º do CC; porém, em situações de urgência, essa ordem admite excepções, podendo aquele, directamente e sem a intervenção do poder judicial, proceder à eliminação dos defeitos, exigindo, depois, as respectivas despesas.
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