segunda-feira, 11 de julho de 2011

Contrato-promessa. Cumprimento. Execução específica. Matéria de facto. Condição. Ónus da prova

A fixação num contrato-promessa de compra e venda de uma cláusula estabelecendo que a celebração do contrato prometido depende do prévio pagamento da totalidade do preço respeitante à venda, pela soma de sucessivos pagamentos parcelares, traduz uma condição a preencher previamente em vista (sine qua non) da celebração do contrato prometido.

Assim, a pretensão pelo promitente comprador de obter a execução específica desse contrato implica a alegação e a demonstração, por este, do preenchimento dessa condição, enquanto facto constitutivo do direito deste promitente a obter essa execução especifica (artº 342º, nº 1 do CC).
Não funciona essa condição, pois, como facto impeditivo do direito do A. (do promitente que pretende obter a execução específica) que o R. (aquele contra quem é accionada a execução especifica) deva provar, nos termos do artº 342º, nº 2 do CC.
Podendo atribuir-se a esta condição de pagamento prévio alguma feição de “facto duplo” (no sentido de facto simultaneamente qualificável como facto constitutivo e impeditivo), essa circunstância revela-se dinamicamente no seu elemento indutor do direito à execução especifica por quem o exerce, sendo que, neste sentido, sem a prova desse facto, caracteristicamente constitutivo, nem sequer nasce o direito invocado pelo A. e, por isso, nem sequer é possível opor-lhe nenhum facto impeditivo (excepção peremptória)

LEGISLAÇÃO : ARTºS 342º E 830º DO CC

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