sexta-feira, 15 de julho de 2011

Retroactividade da lei / Lei aplicável

É admissível recurso de revista do acórdão da Relação tirado a respeito da sentença proferida em incidente de liquidação, enxertado em acção executiva processada na forma comum (e única, porque posterior à vigência do DL n.º 38/2003, de 08-03), não se lhe podendo aplicar os limites à recorribilidade que, porventura, vigorassem em sede da precedente acção declarativa (com processo sumário).
Num incidente de liquidação de uma precedente condenação genérica, em que simultaneamente se condenou o devedor a pagar aquilo que já então se devia ter por concretizado o liquidado, não pode haver duplicação quanto ao ressarcimento dos mesmos danos, i.e., não podem ser considerados na liquidação prejuízos já contemplados na parte líquida da sentença condenatória.
Incumbe ao executado demonstrar cabalmente a duplicação de tal ressarcimento.
Não é possível aplicar no âmbito de uma acção executiva iniciada em 2004, na sequência de acção declaratória intentada em 1996 e reportada a factos ocorridos e, 1995, um regime inovatório– e claramente restritivo dos direitos do lesado – apenas instituído por diploma legal que iniciou a sua vigência em 2008, em consequência da alteração constante do art. 64.º do DL n.º 291/2007, de 21-08 – diploma que aprovou o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel –, na redacção resultante do DL n.º 153/2008, de 06-08.

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