segunda-feira, 4 de julho de 2011

Processo especial/Reforma de documento/Reforma de título/Livrança/Documento/Destruição/Rasura/Perda ou destruição da coisa

A lei apenas prevê a reforma de título, ocorrendo a sua destruição, perda ou desaparecimento (cf. arts. 484.º do CCom, 1069.º do CPC e 367.º do CC), sendo certo que desde sempre se interpretou tais expressões extensivamente, no sentido de abranger a subtracção fraudulenta do documento (furto, roubo e extravio), como a sua destruição parcial ou simples obliteração, designadamente, provocada pelo uso.

A aposição da menção “Nulo”, constante de um carimbo, numa livrança, não traduz uma situação de destruição ou obliteração justificativa do processo de reforma, que se reporta ao estado físico do documento, visando apenas a sua reconstituição física ou material.

Para saber da validade ou invalidade da dita menção, i.e., se foi aposta por mero lapso ou erro desculpável, não é apropriado o processo especial de reforma de documentos, mas sim o processo comum.

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