A lei apenas prevê a reforma de título, ocorrendo a sua destruição, perda ou desaparecimento (cf. arts. 484.º do CCom, 1069.º do CPC e 367.º do CC), sendo certo que desde sempre se interpretou tais expressões extensivamente, no sentido de abranger a subtracção fraudulenta do documento (furto, roubo e extravio), como a sua destruição parcial ou simples obliteração, designadamente, provocada pelo uso.
A aposição da menção “Nulo”, constante de um carimbo, numa livrança, não traduz uma situação de destruição ou obliteração justificativa do processo de reforma, que se reporta ao estado físico do documento, visando apenas a sua reconstituição física ou material.
Para saber da validade ou invalidade da dita menção, i.e., se foi aposta por mero lapso ou erro desculpável, não é apropriado o processo especial de reforma de documentos, mas sim o processo comum.
Este é o blogue da G & S ADVOGADOS, um escritório de advogados, com sede em Lisboa, de pequena dimensão e multidisciplinar , mas habilitada a dar resposta a todas as áreas do Direito com competência, rapidez e independência. Pautamos as nossas acções e intervenções pelo escrupuloso respeito pelas normas Deontológicas e pelos valores tradicionais da Advocacia.
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