A exoneração do passivo restante é a concessão ao insolvente, pessoa singular, da liberação, excepcional, do pagamento dos créditos que não sejam pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento.
O deferimento da exoneração do passivo restante, porque conflitua com os direitos dos credores, está dependente, além do mais, da comprovação de uma conduta não censurável do devedor/insolvente no que se refere ao processo de endividamento e ao relacionamento do insolvente com os seus credores.
O pedido de exoneração do passivo restante deve ser liminarmente indeferido quando o devedor/insolvente, além de omitir a existência de bens quando se apresente à insolvência, apenas cumpre o dever de apresentação à insolvência dois anos depois de ocorrer incumprimento definitivo das suas obrigações, sendo já então os valores em dívida incomportáveis face aos seus declarados rendimentos.
Dessa omissão resulta sempre prejuízo para os credores, dado o natural avolumar dos montantes em dívida face ao vencimento dos juros e à não satisfação dos pagamentos programados, sendo esse prejuízo uma consequência natural da atitude omissiva do devedor que tarda em expor a sua real situação.
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