terça-feira, 6 de dezembro de 2011

DIFAMAÇÃO EM PEÇA PROCESSUAL

Face a um articulado processual, subscrito por advogado, alegadamente contendo factos difamatórios, e não havendo elementos que permitam concluir por qualquer forma de comparticipação, o facto de não ter sido apresentada queixa contra o mandatário do arguido em nada obsta ao prosseguimento do procedimento criminal contra o arguido.       



LEGISLAÇÃO :   ARTIGOS 26º CP, 115º, Nº 3 CPP

INSOLVÊNCIA - crime de insolvência dolosa

1.- Tendo em conta a moldura penal abstracta do crime de insolvência dolosa constante do artº 227º nº 1 a) e b) CP na redacção anterior à actual , o prazo de prescrição é de cinco anos.


2.- Tal prazo só se inicia com a declaração de insolvência que funciona como uma condição de procedibilidade ou punibilidade, pois que, sem declaração de falência ou insolvência, não pode ser instaurado procedimento criminal contra o agente nem este ser acusado de qualquer crime.

 
LEGISLAÇÃO : ARTIGOS 118º Nº 1, ALÍNEA C), 227º Nº 1 A) E B) CP

CRIME DE FRAUDE FISCAL

1-O crime de fraude fiscal é um crime comum, na medida em que pode ser praticado por qualquer pessoa e é um crime de perigo em que o bem jurídico protegido é a ofensa à Conta do Estado na rubrica que inclui as receitas fiscais destinadas à realização de fins públicos de natureza financeira, económica ou social.
2.- A fraude fiscal pode ter lugar por uma de três vias:

- Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável;

- Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados á administração tributária;

- Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas.

3.- Em caso de simulação de negócio jurídico, a tributação recai sobre o negócio jurídico real e não sobre o negócio jurídico simulado.

4.- O momento da consumação do crime é o da data da celebração do negócio simulado, pelo que o momento a partir do qual começa a contar o prazo de prescrição é o momento da acção delituosa, com vista ao não pagamento da prestação tributária.

5.- Tratando-se de crime continuado, para efeitos de prescrição do procedimento criminal, o momento que releva é o da prática do último acto de execução.


LEGISLAÇÃO : ARTIGOS 23º, E 50º DO RGIFNA, 21º, 47º E 103º DO RGIT E 119º CP

REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA; DIREITO APLICÁVEL

Tem interesse em agir o cidadão estrangeiro que, tendo assento de nascimento no registo civil português, onde está omissa a sua paternidade, pretende que seja revista uma decisão de um tribunal do seu país que o declarou filho de um português.


Para os efeitos do n.º 2 do artigo 1100.º do Código de Processo Civil, ao averiguar-se se o resultado da acção "teria sido mais favorável, se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português", é aos factos dados como provados na sentença revidenda, e não a quaisquer outros, q ue se aplica o "direito material português".




Legislação Nacional: ARTIGO 1100.º N.º 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARIGOS 1871.º N.º 1 A) E 350.º N.º 1 DO CÓDIGO CIVIL;

Legislação Estrangeira: ARTIGO 245.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE ANGOLA

INSOLVÊNCIA. PRESCRIÇÃO

Tendo em conta a moldura penal abstracta do crime de insolvência dolosa constante do artº 227º nº 1 a) e b) CP na redacção anterior à actual , o prazo de prescrição é de cinco anos.


Tal prazo só se inicia com a declaração de insolvência que funciona como uma condição de procedibilidade ou punibilidade, pois que, sem declaração de falência ou insolvência, não pode ser instaurado procedimento criminal contra o agente nem este ser acusado de qualquer crime



Legislação: ARTIGOS 118º Nº 1, ALÍNEA C), 227º Nº 1 A) E B) CP

EXECUÇÃO. JUROS. PENHORA . REGISTO

Tanto beneficiam da garantia da penhora os juros e o capital vencidos aquando da propositura da acção, como os juros que na pendência da causa se forem vencendo, pois a preferência da penhora beneficia o titular do crédito que instaurou a acção executiva na qual se veio a efectivar a penhora, sem mais exigências legais (artigo 822º, nº 1, do Código Civil).


Não obstante apenas constar do registo da penhora a menção da quantia exequenda liquidada no requerimento executivo, a penhora também confere preferência no pagamento do crédito por ela garantido relativamente aos juros vencidos após a propositura da acção executiva.



Legislação: ARTS.805, 871 CPC, 817, 822 CC, 2, 91, 95, 96 CRP

Inventário. Reclamação. Relação de bens. Falta de resposta. Efeitos

O incidente da reclamação contra a relação de bens, deduzido em processo de inventário, comporta dois articulados - o requerimento inicial e a resposta - nos quais devem ser indicadas as provas.


No incidente de reclamação a falta de resposta do cabeça-de-casal tem efeito cominatório.

DIREITO COMUNITÁRIO. COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA. DECISÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. PROVIDÊNCIA CAUTELAR

O artigo 31º do Regulamento Comunitário nº 44/2001 (respeitante à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial), ao dispor sobre a competência judiciária transnacional para adopção de medidas provisórias ou cautelares referidas a um direito feito valer em processo instaurado ou a instaurar no Tribunal de um Estado-Membro, contém a afirmação da competência dos Tribunais de outros Estados-Membros para adoptarem medidas de tutela cautelar previstas nas respectivas legislações, mesmo que a apreciação da questão de fundo (do direito pretendido acautelar) não caiba à jurisdição do Estado-Membro que adopte essas medidas.


Esta atribuição de uma competência especial a uma jurisdição diversa da da questão de fundo para as medidas cautelares decorre, na interpretação do artigo 31º do Regulamento 44/2001 efectuada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (nos Acórdãos Denilauler, de 1980 e Van Uden, de 1998), da existência de um elemento de conexão real entre o objecto da medida cautelar pretendida e a competência territorial nacional do Tribunal do Estado-Membro ao qual essas medidas são – devem ser – requeridas.

Assim sucede relativamente à pretensão de arresto do saldo de uma conta bancária domiciliada na Holanda, estando em causa acautelar um direito de crédito feito valer em acção já instaurada em Portugal: nos termos do artigo 31º do Regulamento 44/2001, a jurisdição holandesa (não a portuguesa) é a competente para apreciar essa pretensão cautelar, preenchendo-se a hipótese prevista no artigo 383º, nº 5 do CPC.

A existência de jurisprudência comunitária uniforme sobre a interpretação de determinada questão de Direito comunitário (como se viu suceder com o artigo 31º do Regulamento 44/2001), faz cessar (no entendimento do Tribunal de Justiça da União Europeia expresso no Acórdão CILFIT de 1982) a obrigação de envio prejudicial dessa questão ao Tribunal de Justiça, nos termos previstos no artigo 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.



Legislação: ARTº 31º DO REGULAMENTO COMUNITÁRIO Nº 44/2001

Espécie de recurso. Documento superveniente. Litisconsórcio. Acção de impugnação da justificação notarial. Ónus da prova

Tendo em conta a finalidade da impugnação, os recursos ordinários podem ser configurados como um meio de apreciação e de julgamento da acção por um tribunal superior ou como meio de controlo da decisão recorrida.


No primeiro caso o objecto do recurso coincide com o objecto da instância recorrida, dado que o tribunal superior é chamado a apreciar e a julgar de novo a acção: o recurso pertence então à categoria do recurso de reexame.

No segundo caso o objecto do recurso é a decisão recorrida, dado que o tribunal ad quem só pode controlar se, em função dos elementos apurados na instância recorrida, essa decisão foi correctamente decidida, ou seja, se é conforme com esses elementos: nesta hipótese, o recurso integra-se no modelo de recurso de reponderação.

Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais – e não meios de julgamento de julgamento de questões novas.

Face ao modelo do recurso de reponderação que o direito português consagra, o âmbito do recurso encontra-se objectivamente limitado pelas questões colocadas no tribunal recorrido pelo que, em regra, não é possível solicitar ao tribunal ad quem que se pronuncie sobre uma questão que não se integra no objecto da causa tal como foi apresentada e decidida na 1ª instância.

Não obstante o modelo português de recursos se estruturar decididamente em torno de modelo de reponderação, que torna imune a instância de recurso à modificação do contexto em que foi proferida a decisão recorrida, o sistema não é inteiramente fechado.

A primeira e significativa excepção a esse modelo é a representada pelas questões de conhecimento oficioso: ao tribunal ad quem é sempre lícita a apreciação de qualquer questão de conhecimento oficioso ainda que esta não tenha sido decidida ou sequer colocada na instância recorrida. Estas questões – como, por exemplo, o abuso do direito ou os pressupostos processuais, gerais ou especiais, oficiosamente cognoscíveis – constituem um objecto implícito do recurso, que torna lícita a sua apreciação na instância correspondente, embora, quando isso suceda, de modo a assegurar a previsibilidade da decisão e evitar as chamadas decisões-surpresa, o tribunal ad quem deva dar uma efectiva possibilidade às partes de se pronunciarem sobre elas (artº 3º, nº 3 do CPC).

Tendo o Tribunal limitado-se a afirmar que as partes são legitimas, a decisão correspondente não adquiriu a força de caso julgado formal e, por isso, nada obstava a que a sentença final viesse a apreciar essa excepção dilatória – como nada impede, que o tribunal ad quem dela venha a conhecer (artºs 510º, nº 3, 1ª parte, e 660º, nº 1 do CPC).

Pelas razões já indicadas, ainda que esse pressuposto processual geral não constitua objecto do recurso, porque se trata de pressuposto de que o tribunal conhece oficiosamente, o tribunal ad quem pode sempre apreciá-lo e, caso conclua pela sua falta, absolver o autor da instância reconvencional (artºs 288º, nº 1, d), 487º, nºs 1 e 2, 493º, nºs 1 e 2, 494º, e) e 495º do CPC).

Com as suas alegações do recurso de apelação as partes só podem juntar documentos, objectiva ou subjectivamente, supervenientes – i.e., cuja apresentação foi impossível até à apresentação dessas alegações - ou cuja junção se torne necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância (artº 524º, nºs 1 e 2 e 693º-B, 1ª parte, do CPC).

Esta faculdade não compreende o caso de a parte pretender oferecer um documento que poderia – e deveria – ter oferecido naquela instância.

A superveniência pode ser objectiva ou subjectiva: é objectiva quando o documento foi produzido posteriormente ao momento do encerramento da discussão; é subjectiva quando a parte só tiver conhecimento da existência desse documento depois daquele momento.

A parte que pretenda, nas condições apontadas, oferecer o documento deve, portanto, demonstrar a impossibilidade da junção do documento no momento normal, i.e., alegando e demonstrando o carácter objectiva ou subjectivamente superveniente desse mesmo documento.

No tocante à superveniência subjectiva não basta invocar que só se teve conhecimento da existência do documento depois do encerramento da discussão em 1ª instância, já que isso abria de par em par a porta a todas as incúrias e imprevidências das partes: a parte deve alegar – e provar - a impossibilidade da sua junção naquele momento e, portanto, que o desconhecimento da existência do documento não deriva de culpa sua. Realmente, a superveniência subjectiva pressupõe o desconhecimento não culposo da existência do documento.

A superveniência objectiva é facilmente determinável: se o documento foi produzido depois do encerramento da discussão em 1ª instância, ele é necessariamente superveniente.

Portanto, só a superveniência subjectiva pode justificar a admissibilidade da junção, o que coloca o problema delicado da aferição dessa superveniência, dado que, pressupondo aquela superveniência a ignorância não culposa do documento, importa verificar em que condições se pode dar relevância ao desconhecimento do documento pela parte.

No litisconsórcio necessário, todos os interessados devem demandar ou ser demandados.

A falta de qualquer parte, activa ou passiva, numa hipótese de litisconsórcio necessário determina sempre a ilegitimidade da parte ou partes presentes em juízo (artº 28º, nº 1 do CPC).

São, fundamentalmente, dois os critérios orientadores do litisconsórcio necessário: critério da disponibilidade plural do objecto do processo, que tem expressão no litisconsórcio legal e convencional; o critério da compatibilidade dos efeitos produzidos, que tem expressão no litisconsórcio natural.

O litisconsórcio necessário legal é o que imposto pela lei (artº 28º, nº 1 e 28º-A do CPC).

De harmonia com a definição legal, o efeito útil normal da decisão é atingido quando sobrevém uma regulação definitiva da situação concreta das partes – e só delas – quanto ao objecto do processo e, por isso, o efeito útil normal pode ser conseguido ainda que não estejam presentes todos os interessados e em que, portanto, a ausência de um deles nem sempre constitui um obstáculo a que esse efeito possa ser atingido, conclusão que é imposta pelo facto de a lei admitir expressamente a não vinculação de todos os interessados (artº 28º, nº 2, 2ª parte, do CPC).

A acção na qual se impugne o facto justificado notarialmente constitui uma acção de simples apreciação negativa. De uma forma breve, pode dizer-se que a acção de simples apreciação negativa é aquela em que o autor apenas pretende a declaração inexistência de uma relação ou de um facto juridicamente relevante (artº 4º, nºs 1 e 2, a) do CPC). O julgamento da acção de simples apreciação apenas faz aparecer direitos anteriores, é um simples espelho de direitos.

Na acção de simples apreciação negativa a actividade judicial limita-se a retirar de um estado de incerteza grave e objectiva o direito ou facto jurídico, verificando, em juízo, a sua inexistência: a situação jurídica permanece inalterada, no sentido de que o juiz, com a sua pronúncia não faz mais do que colocar em evidência aquilo que no mundo do direito já existia.

Tratando-se de acção de simples apreciação negativa é ao réu e não ao autor que compete fazer a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga (artºs 342º, nº 1 e 343º, nº 1 do Código Civil).



Legislação: ARTºS 28º, 28º-A, 288º Nº 1, D), 487º NºS 1 E 2, 493º NºS 1 E 2, 494º, E), 495º, 524º, NºS 1 E 2 E 693º-B, 1ª PARTE, DO CPC.

CONTRATO DE TRABALHO. PERÍODO EXPERIMENTAL. JUNÇÃO DE DOCUMENTOS

A junção de documentos na fase de recurso só é admissível nos casos excepcionais previstos no artº 693º-B do CPC.

Nos termos do nº 4 do artº 112º do CT/2009, o período experimental é reduzido ou excluído, consoante a duração de anterior contrato a termo para a mesma actividade, ou de trabalho temporário executado no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objecto, com o mesmo empregador, tenha sido inferior, igual ou superior à duração daquele.
No caso em que um contrato a termo com duração de seis meses foi precedido de um contrato de prestação de serviço, para o mesmo objecto e para o mesmo empregador e que durou mais de trinta dias, deve considerar-se excluído o período experimental naquele contrato.

CONTRATO DE TRABALHO A TERMO. CADUCIDADE. NOVA ADMISSÃO. DESPEDIMENTO ILÍCITO

A contratação a termo não só tem que ser fundamentada, como, em regra, obedece a limites temporais definidos (artºs 129º e 131º do CT).

A cessação de contrato de trabalho a termo por caducidade impede nova admissão através de contrato a termo para o mesmo posto de trabalho, considerando-se sem termo o contrato celebrado em violação do que se dispõe no artº 143º/1 do CT.
Mas a celebração de novo contrato não invalida a anterior comunicação de caducidade, transfigurando-a num despedimento ilícito.
A validade da declaração de caducidade está apenas dependente da circunstância de a declaração respectiva ser conforme ao que se dispõe no artº 344º/1 do CT e não de subsequentes actos.

Legislação: ARTºS 129º, 131º, 143º, Nº 1, E 344º, Nº 1 DO C.T.

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Livre convicção do julgador. Prova indiciária. In dubio pro reo

No artigo 127º do CPP consagra-se o princípio de que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador; convicção que sendo pessoal é motivada em elementos que a tornem credível na base das regras da experiência, da lógica e da razoabilidade.


Não raramente, é da prova de factos que não fazendo parte dos factos concretos integradores do tipo objectivo de ilícito que o tribunal por inferência, no respeito das regras da lógica e da experiência, dará como provados os factos integradores do tipo objectivo de ilícito em questão (prova indiciária).

O princípio do in dubio pro reo tem aplicação no domínio probatório e significa que em caso de falta de prova sobre um facto, a dúvida se resolve a favor do arguido; ou seja, será dado como «não provado» se desfavorável ao arguido e como «provado» se lhe for favorável.

A violação princípio in dubio pro reo só será de atender se resultar da sentença que o tribunal num estado de dúvida sobre algum ou alguns dos pontos da matéria de facto sobre eles optou por entendimento decisório desfavorável.

Sendo a demandante e demandado casados um com o outro em regime de comunhão geral de bens, carece de fundamento o pedido de pagamento do montante do resgate formulado em seu exclusivo favor pela primeira contra o segundo, por este último ter resgatado em provento próprio o montante aplicado num Plano de Poupança e Reforma, na constância do matrimónio.



Legislação: ARTIGOS 124º,125º, 127º, 374º,428º,431º, 379º DO CPP,1732º,1733º DO CC E 4º DO DL158/2002, DE 2/7

Mandato de detenção europeu. Recusa de execução. Suspensão temporária

Afastada a existência de motivo de recusa de execução, o MDE adquire plena exequibilidade, não sendo admissível que se recoloquem os fundamentos de facto que o informam.


Tal como na transmissão de determinação judicial na ordem jurídica interna, também aqui o pedido formulado é cumprido nos seus termos, adquirida que está a sua regularidade formal.

Só após a revisão e confirmação, em procedimento próprio, instruído em colaboração entre dois estados, correndo termos perante a Autoridade Central, após apreciação e decisão do Ministro da Justiça, será possível fazer executar em Portugal a pena em que o requerido foi condenado no país estrangeiro.

A execução da pena em Portugal e o compromisso do Estado Português em assegurar esse cumprimento nunca poderá ser no âmbito do MDE emitido para cumprimento no Estado da condenação.

As razões humanitárias não constituem causa de recusa do cumprimento do mandado, mas apenas podem levar à sua suspensão temporária.



Legislação: ARTIGOS 1º,2º,16º, Nº1, 21º, N.º2,34º LEI 65/2003 DE 23.08; 95º A 103º DA LEI N.º 144/99, DE 31/08.

Princípio da livre apreciação da prova. Princípio do in dubio pro reo.Valoração das declarações do arguido

O princípio da livre apreciação da prova, conjugado com o dever de fundamentação das decisões dos tribunais, exige uma apreciação motivada, crítica e racional, fundada nas regras da experiência mas também nas da lógica e da ciência.


A dúvida está sujeita a controlo, devendo revelar-se conforme à razão ou racionalmente sindicável, pelo que, não se mostrando racional, tal dúvida não legitima a aplicação do princípio in dubio pro reo

O relato de factos favoráveis à sua defesa pelo arguido em audiência de julgamento, não constitui confissão dos factos que lhe são imputados.

Busca domiciliária. Requisitos -Legislação: ARTIGOS 174º E 177º CPP

Para que se ordene a realização de uma busca domiciliária, a lei exige a verificação dos seguintes requisitos:


a) só é admitida quando houver indícios de que os objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontrem em lugar reservado ou não livremente acessível ao público;

b) tem que ser efectuada entre as 7 e as 21 horas (com excepção das situações a que se refere o artigo 177º n.º 2);

c) antes de se proceder à busca é entregue, salvo nos casos do n.º 5 do artigo 174º, a quem tiver a disponibilidade do lugar em que a diligência se realize, cópia do despacho que a determinou, na qual se faz menção de que pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança e que se apresente sem delonga.


O juízo a efectuar pelo juiz exige uma fundamentação mínima, sustentada nos «indícios», não sendo necessário que os mesmos atinjam o grau de «indícios suficientes» , mas também não são simples “suspeitas”.

Sentença. Dever de fundamentação. Nulidade. Substituição da pena

A sentença, como acto de definição do regime do caso concreto, não constitui um repositório onde tenham que ser apreciados, um por um os pressupostos de todas e cada uma das penas previstas em abstracto no Código Penal. O que tem que fazer é justificar/fundamentar, pela positiva, a aplicação da pena que elege e decide aplicar no caso concreto.


O tribunal recorrido que na motivação da sentença justifica a aplicação da pena de prisão como a única que satisfaz e é a adequada, afastando, de forma expressa, a aplicação, da pena de multa, da prisão por dias livres e da suspensão da sua execução, não padece de nulidade, porquanto não tem o juiz que explicar as razões por que não optou por cada uma das demais penas de substituição abstractamente admissíveis.


Legislação: ARTIGO 379º CPP

Reclamação para a conferência. Fundamento jurídico

figura jurídica de reclamação prevenida no n.º 8 do art.º 417 do CPP, como em qualquer ramo do direito cuja disciplina a contemple, constitui uma prerrogativa legal, procedimental de controlo, de impugnação dalgum dos actos decisórios enunciados nos nºs. 6 e 7 do citado normativo 417.º, posta à disposição do destinatário da respectiva decisão que por ela se considere prejudicado, tendente à referente revogação, modificação ou substituição por ilegalidade, por si exercitável, se e enquanto se não tiver conformado – expressa ou tacitamente – com o atinente acto;


A reapreciação – em conferência – do acto reclamado por órgão colegial não tem por finalidade uma eventual desautorização do relator fundada num qualquer ideado critério de força, de autoridade resultante de virtual somatório de diferentes sensibilidades da maioria mas antes, a ponderação de pertinente argumentação jurídica que o reclamante de novo necessariamente aduza no respectivo acto de reclamação, no sentido demonstrativo da ilegalidade da concernente apreciação e decisão pelo relator;

Daí que não se apontando na reclamação a específica ilegalidade crítica e dogmática à fundamentação jurídica da questionada decisão-sumária, deixa o invocado mecanismo jurídico-processual de reclamação esvaziado de conteúdo e, dessarte, verdadeiramente corrompido pelo vício de ineptidão, por falta da causa-de-pedir (fundamento jurídico).

Legislação: ARTIGO 417º Nº 8 CPP

PROCESSO SUMÁRIO; TRANSCRIÇÃO

A  transcrição da sentença recorrida é elemento essencial da garantia do direito de recurso, já que o conhecimento do recurso terá necessariamente como objecto a transcrição do registo da sentença oralmente proferida em primeira instância, transcrição que deverá ser efectuada pela secretaria no tribunal recorrido, devendo o juiz que elaborou a decisão confirmar a fidedignidade da transcrição.


Legislação Nacional: ART.º 389º-A, DO C. PROC. PENAL

CAMINHO PÚBLICO . REQUISITOS NECESSÁRIOS

São dois os requisitos caracterizadores da dominialidade pública de um caminho: a) o uso directo e imediato do mesmo pelo público; b) e a imemorialidade desse uso.


Requisitos esses cumulativos e cuja prova compete a quem alega tal dominialidade ou dela pretende beneficiar.

A publicidade de um caminho pressuporá ainda a sua afectação à utilidade pública (visando a satisfação de interesses colectivos).

O conceito de “imemorialidade ou tempos imemoriais” deve ser interpretado no sentido de significar “que o seu uso perdura através dos tempos, de tal modo que os vivos não sabem quando começou o uso do caminho, ou seja, que o mesmo é tão antigo que o seu início se perdeu da memória dos homens.”

Legislação Nacional: ARTºS 1383º E 1384º DO CC

CRÉDITO AO CONSUMO / JUROS CONTRATADOS

As entidades que concedem financiamentos ao consumo não estão sujeitas às limitações impostas pelo artº 1146º do Cód. Civil, conjugado com o artº 102º, § 2º do Código Comercial.


De acordo com o disposto no artº 7º do Decreto-Lei nº 344/78, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 83/86, de 06/05, as instituições de crédito e parabancárias poderão cobrar, em caso de mora do devedor, uma taxa de juros moratórios igual à taxa de juros remuneratórios ajustada, não podendo a cláusula penal acordada exceder o correspondente a quatro pontos percentuais, a acrescer à dita taxa de juros.

Tendo as partes estipulado que, em caso de mora, sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, era devida uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada acrescida de 4 pontos percentuais, o que monta a de 19% ao ano, não há violação do disposto no artº 1146º do Código Civil ou de qualquer

Legislação Nacional: ARTºS 1146º CC E 102º, §2º DO CÓDIGO COMERCIAL; 7º DO DECRETO-LEI Nº 344/78.

GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS; CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL; PRIVILÉGIO CREDITÓRIO IMOBILIÁRIO; HIPOTECA

O privilégio creditório imobiliário previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio, tem natureza geral, na medida em que não se refere especificamente a um bem determinado e concreto, mas a uma generalidade indeterminada de bens, como resulta da formulação da norma em apreço, que genericamente define como objecto da sua incidência “os bens imóveis existentes no património das entidades patronais”.

Tal privilégio não cabe na previsão legal do artigo 751.º do Código Civil, que restringe aos créditos garantidos por privilégio creditório imobiliário especial a preferência sobre os créditos hipotecários.
Nos termos do n.º 1 do artigo 686.º do Código Civil, o crédito garantido por hipoteca tem preferência sobre os créditos do Instituto de Segurança Social, I.P., garantidos por privilégio creditório imobiliário.

DIREITO DE PREFERÊNCIA; PRÉDIO CONFINANTE SERVIDÃO

Para poder haver preferência tem, necessariamente, um dos prédios que ser um minifúndio (área inferior à unidade de cultura); porém, basta que um o seja, uma vez que também em tal hipótese se está a caminhar no sentido da eliminação dos minifúndios.


O direito de preferência previsto no artº 1380º do CC pressupõe sempre que um dos prédios em causa tenha área inferior à unidade de cultura.

Na acção para exercício do direito de preferência previsto no art. 1380º do CC, o autor também carece de alegar e provar que à data da compra o adquirente não era dono de nenhum prédio confinante com aquele que adquiriu.

A prova da existência de servidão constituída por usucapião não se basta com a prova da existência de um trilho e das características deste - ainda que este esteja bem caracterizado, inclusive, por sinais inequívocos de passagem -, sendo mister provar factos reveladores de posse relevante para a aquisição desse direito por essa via originária (cfr. artº 1287º CC).

Sendo a servidão um direito real com o conteúdo de possibilitar o gozo de certas utilidades de um prédio em benefício de outro prédio, a aquisição desse direito por usucapião depende da demonstração da posse, integrada esta pelos dois elementos a que aludem os artºs 1251º e 1252º, n.º 2 do CC: o “corpus” (elemento material) e o “animus” (elemento psicológico).

INSOLVÊNCIA; EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE

No caso de atraso na apresentação à insolvência, o simples avolumar do passivo decorrente da contagem de juros de mora sobre o capital em dívida não integra a causação de prejuízo aos credores para os efeitos previstos na alínea d), do nº 1, do artigo 238º do CIRE.

O deferimento inicial do requerimento para exoneração do passivo restante depende não apenas da não verificação dos fundamentos de indeferimento previstos no artigo 238º do CIRE, mas também, numa interpretação teleológica e em conformidade com a Constituição, da verificação da satisfação de um mínimo do passivo existente, mediante a liquidação do activo existente e pela cessão do rendimento disponível durante cinco anos.

INSOLVÊNCIA;DIREITO À SEPARAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DE BENS; COMPETÊNCIA MATERIAL

A competência do tribunal afere-se pelos termos da pretensão do autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos).

A incompetência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal, excepção dilatória que deve ser suscitada oficiosamente em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa, e que implica a absolvição do réu da instância ou, se detectada no despacho liminar, o indeferimento da petição (Cfr. artºs 493º, nºs 1 e 2, 494º, al. a), 101º a 107º e 288º, nº 1 al. a), do CPC).
A Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto, que aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) previu, entre o mais, que compete aos juízos de comércio, nos termos da alínea a) do artº 121º da referida LOFTJ, preparar e julgar os processos de insolvência, bem assim como, “ex vi” do nº 3 deste artigo, os respectivos incidentes e apensos.
O direito à separação ou à restituição de bens, podendo ser feito valer a todo o tempo (146º, nº 2 do CIRE), deve, se exercido depois de findo o prazo das reclamações, sê-lo por meio de acção proposta contra a massa (146º, nº 1), acção essa que corre por apenso aos autos da insolvência (148º).
O direito de separação dos bens apreendidos para a massa insolvente existe, designadamente, no que concerne aos “bens de terceiro indevidamente apreendidos e quaisquer outros bens, dos quais o insolvente não tenha a plena e exclusiva propriedade, ou sejam estranhos à insolvência ou insusceptíveis de apreensão para a massa” (artº 141, nº 1, c), do CIRE).

Contra-ordenação. Admoestação

O princípio base que sustenta a exigência do livro de reclamações, praticamente em todas as entidades públicas e privadas que prestam serviços ao consumidor, vai muito além da mera possibilidade de em concreto ser dado ao utente/cliente a possibilidade de ver o seu caso resolvido. De facto, está subjacente em toda a evolução legislativa a garantia de uma boa prestação de serviços ao consumidor em geral, nomeadamente na possibilidade de fiscalização efectiva do modo como se prestam os serviços


Daí a explicação para uma moldura de coima situada num patamar relativamente elevado no leque de outras coimas fixadas no âmbito das sanções ao direito dos consumidores e mesmo a explicação para o facto de o legislador estabelecer mesmo a possibilidade de sanções acessórias quando a gravidade da infracção o justificar.

A admoestação a que se alude no artigo 51º do RGCO, não trata apenas de uma sanção/acto susceptível de ser aplicado na fase administrativa do processo mas, independentemente de o ser, é também uma verdadeira sanção de substituição da coima, traduzida na sua dispensa, aplicada na fase judicial, desde que verificados determinados pressupostos, pressupostos que decorrem da constatação da reduzida gravidade da infracção (ilicitude) e da diminuição da culpa do agente.

Insolvência

De acordo com o disposto no artigo 250º do CIRE, por referência ao artigo 249º, nº1, a) do mesmo diploma, não é aplicável o plano de insolvência nos processos de insolvência quando o devedor seja uma pessoa singular e não tiver sido titular de exploração de qualquer empresa nos três anos que antecederam o início do mesmo processo.

Falência. Insolvência. Credor

Rompendo com o regime anterior, o novo diploma consagra um claro retorno ao princípio da falência liquidação em benefício dos credores em prejuízo da recuperação da empresa como era previsto nos artigos 1º, 2º e 3º do CPEREF;


Na verdade esta última finalidade, de natureza manifestamente secundária, diríamos que incidental – artigo 195º nº 2 alínea b) do CIRE - só surge na medida em que é instrumento ao serviço do interesse dos credores.

Aliás vai mais longe no seu recuo já que retrocedendo ao período anterior ao Diploma cessante limita de forma gravosa os poderes de soberania do juiz, deslocando-o de uma forma quase exclusiva para a assembleia de credores.

Para a definição do estado de insolvência adoptou o Legislador do CIRE a teoria do "fluxo de caixa" temperado pela consideração do balanço. sendo caso disso, nos casos a que se reportam os nsº 2 e 3 do artigo 3º do mencionado Diploma Legal.

Não é o facto de alguns dos créditos à Fazenda Nacional estarem impugnados que altera substancialmente a situação dos Requeridos numa insolvência; subjacentes a essa impugnação podem não estar em concreto razões substanciais para tal; de outro modo, estar-se-ia a abrir a porta para expedientes dilatórios que a lei pretende impedir ao eleger como instrumento regulativo da insolvência um processo da índole do ora vigente nos seus traços fundamentais.

Máquina de jogo. Falta. Licença. Responsabilidade

Em matéria de licença de exploração da máquina, pese embora caiba ao seu proprietário requerê-la já a sua falta está directamente relacionada com a sua rentabilização, colocando-a ao dispor do público em espaço ou estabelecimento, pelo que o seu desrespeito há-de responsabilizar o proprietário ou explorador desse local.




Legislação Nacional: ARTIGOS 20.º, N.º 1, 43.º, N.ºS 1 E 2 E 48.º, N.º 1, ALÍNEA A), 82.º, N.º 3, ALÍNEA A)AMBOS DO DL N.º 310/2002, DE 18 DE DEZEMBRO

Contra-ordenação. Recurso de impugnação

Não havendo solução própria no quadro específico do regime das contra-ordenações sobre a forma de entrega ou remessa do recurso de impugnação judicial à autoridade administrativa por parte do arguido, impõe-se atender ao disposto no art.41.º, n.º1 do R.G.C.O.C.


Ao recorrente cumpre provar a expedição do recurso de impugnação judicial da decisão administrativa, em termos de poder ser recebida e junta ao processo, até ao fim do prazo que a lei lhe concede para recorrer.

Legislação: ARTIGOS 59.º, N.º 3 DO RGCOC

Impugnação judicial da decisão administrativa. Prazo

Do princípio da revogabilidade dos actos praticados por autoridade administrativa, decorre que o processo administrativo instaurado para aplicação de uma coima por violação de um preceito de natureza contra-ordenacional, se mantém na esfera do poder, direcção e regime do foro administrativo até ao momento em que é enviado para o Ministério Público, isto é, até cinco dias depois de haver sido recebida a impugnação da decisão que impôs uma coima ao administrado/arguido.


Até o momento em que o processo é recebido no Ministério toda a actividade jusprocessual se desenrola e tramita segundo as regras e procedimentos do direito administrativo.

E neste caso a contagem dos prazos há-de ser efectivada de acordo com as regras estabelecidas no art. 72º do Cód. Proc. Administrativo, a saber: “a) - não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr; b) - o prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados; c) - o termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

Legislação: ARTIGOS 59º, Nº 3,60º, 62º DO DL Nº 433/82, DE 27.10 E 72º DO CÓD. PROC. ADMINISTRATIVO

Substituição da multa. Trabalho a favor da comunidade

A pena que deve ser considerada para efeitos de determinação da duração do trabalho a prestar a favor da comunidade é a pena de multa originária e não a pena de prisão subsidiária.


Assim, condenado o arguido em 120 dias de multa, a duração do trabalho a prestar deve ser de 120 horas, e não de 80 horas.

Legislação: ARTIGOS 48º E 58º CP

PRESCRIÇÃO DAS PENAS; INTERRUPÇÃO

Dispunha o art.º 124º, n.º 1, al. b), do C. Penal de 1982, na sua versão originária, que “a prescrição da pena interrompe-se … com a prática, pela autoridade competente, dos actos destinados a fazê-la executar, se a execução se tornar impossível por o condenado se encontrar em local donde não possa ser extraditado ou onde não posa ser alcançado.”


A verificação dessas circunstâncias que condicionam o efeito interruptivo dos actos destinados a executar a pena supõem que o paradeiro do arguido seja conhecido.Apenas sendo conhecido o paradeiro do arguido se pode verificar a impossibilidade da sua extradição ou de ser alcançado.

Legislação Nacional: ART.º 124º, N.º 1, AL. B), DO C. PENAL DE 1982 (VERSÃO ORIGINÁRIA)

ABUSO SEXUAL DE MENOR; IMPORTUNAÇÃO

Face à redacção actual do artº 171º nº 3 a), com referência ao artº 170º, ambos do C. P., para a consumação do crime exige-se agora que o agente, com a prática do acto de carácter exibicionista, importune o menor de 14 anos, isto é, ponha em perigo a liberdade e autodeterminação sexual.


Legislação Nacional: ARTIGOS 171º Nº 3 A) E 170º CP

CRIME DE EXTORSÃO

O crime de extorsão é um crime híbrido com um significado pluriofensivo, cuja ação típica corresponde a uma conduta de constrangimento de outra pessoa, através de violência ou de ameaça com um mal importante, levada a cabo com o animus de um enriquecimento ilegítimo, do agente ou de terceiro.


Enquanto requisitos típicos, tanto a violência como a ameaça grave - abrangendo as acções de simples constrangimento até às que eliminam em absoluto a capacidade de resistência, incluindo as que afetam psicológica e mentalmente a capacidade de decidir - devem ser idóneas e adequadas a constranger o visado a fazer a disposição patrimonial pretendida pelo agente.

Demonstrado que, em diversas datas, o arguido ameaçou, num primeiro momento, A e, depois, B, esposa do A, que revelaria, junto dos familiares do visado A, como no respectivo meio profissional, médico-hospitalar, o relacionamento amoroso que o A manteve com a mulher do arguido, caso não lhe fosse entregue a quantia de 100.000,00€, referindo igualmente que se tal não sucedesse o A teria "os dias contados", resulta provada a prática de atos de execução do crime de extorsão.

INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL /ISENÇÃO DE CUSTAS

Na vigência do Regulamento das Custas Processuais (DL. 34/2008 de 26/2) o Instituto da Segurança Social não beneficia da isenção de custas.

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA /MAUS TRATOS ENTRE CÔNJUGES

No ilícito de violência doméstica é objetivo da lei assegurar uma ‘tutela especial e reforçada' da vítima perante situações de violência desenvolvida no seio da vida familiar ou doméstica que, pelo seu caráter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma, evidenciem um estado de degradação, enfraquecimento ou aviltamento da dignidade pessoal quanto de perigo ou de ameaça de prejuízo sério para a saúde e para o bem-estar físico e psíquico da vítima.

FRAUDE FISCAL

Na criminalização da fraude fiscal (Artº 103º RGIT), o legislador tomou como referência a vantagem patrimonial ilegítima em valor igual ou superior a 15.000€, relativamente a cada declaração a apresentar à administração tributária.

SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO /REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO /TIR /DEFENSOR

Na pena de suspensão de execução da prisão, o TIR mantém-se em vigor até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção, razão pela qual o facto de o arguido não ter comunicado ao tribunal a alteração de morada legitima a sua representação pelo defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente.

COOPERATIVA /ACORDO DE TRABALHO COOPERATIVO /TRIBUNAL DO TRABALHO /COMPETÊNCIA MATERIAL

Dentro dos três sectores de propriedade dos meios de produção, as cooperativas inserem-se no sector cooperativo, como dispõe o Art.º 82.º da Constituição da República, sendo um dos seus ramos o da "Produção operária".

As cooperativas de produção operária, visando garantir trabalho aos seus sócios, estabelecem com estes acordos de trabalho cooperativo, figura distinta do contrato de trabalho, pois este pressupõe a subordinação jurídica e aquele a cooperação.
Tendo o sócio trabalhador proposto uma acção emergente de contrato de trabalho contra a cooperativa, o Tribunal o Trabalho é incompetente em razão da matéria para conhecer o litígio existente ente as partes, o que traduz uma excepção dilatória, conducente à absolvição da R. da instância, atento o disposto nos Art.ºs 101.º, 105.º, n.º 1, 288.º, n.º 1, alínea a), 493.º, n.ºs 1 e 2 e 494.º, alínea a) do Cód. Proc. Civil.

ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO /ACÇÃO DECLARATIVA

Quando se discute a qualificação jurídica da relação contratual como pressuposto lógico dos pedidos de condenação decorrentes de um alegado despedimento ilícito, a acção própria é a acção declarativa comum e não a acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento.

INSOLVÊNCIA /ARRESTO /EMBARGOS DE TERCEIRO /APREENSÃO

Pendendo embargos de terceiro a arresto decretado contra sociedade declarada insolvente, só depois de decidida a questão da titularidade do crédito arrestado é que o mesmo será, ou não, apreendido para a massa insolvente, mesmo que o requerente do arresto já tenha reclamado o seu crédito no processo de insolvência.

Assim, tendo sido declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos autos de arresto, mas tendo tais efeitos sido estendidos aos embargos de terceiro, deve a decisão ser revogada e ordenado o prosseguimento da normal tramitação dos embargos.

CONTRATO DE TRABALHO /BOMBEIRO VOLUNTÁRIO /ESTATUTO DISCIPLINAR

Nos termos do art. 1º, nº 3, da Portaria 703/2008 (e art. 37º, nº 1, do DL 241/2007), os bombeiros voluntários, ainda que com contrato individual de trabalho celebrado com a entidade detentora do corpo de bombeiros, estão, no que se reporta às infracções cometidas no exercício das funções de bombeiro, sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Bombeiros Voluntários, aprovado pela referida Portaria, e, subsidiariamente, ao Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, apenas dele estando excluídas as infracções que sejam cometidas fora do exercício de tais funções.

Sendo ao A., que reunia a dupla qualidade de bombeiro voluntário de Associação Humanitária de Bombeiros e de trabalhador subordinado (motorista) dessa Associação, com quem havia celebrado contrato individual de trabalho, aplicada, pelo comandante do respectivo corpo de bombeiros, a sanção de suspensão do exercício da actividade operacional por 13 dias, é a jurisdição administrativa a materialmente competente para apreciar da impugnação de tal sanção.
E sendo, ainda e por virtude do mesmo comportamento, aplicada ao A. pela Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários uma outra sanção disciplinar (no caso repreensão registada), mas invocando-se o contrato de trabalho e as disposições do Código do Trabalho, compete ao Tribunal do Trabalho conhecer da impugnação judicial dessa sanção atento o disposto no art. 85º, al. b), da Lei 3/99, de 13.01 (cfr. no mesmo sentido art. 118º, al. b), da Lei 52/2008, de 28.08).

ACIDENTE DE TRABALHO /INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /COMPLEMENTO DE INDEMNIZAÇÃO /CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO

Não é nula, por não contrariar a lei geral, uma cláusula de CCTV não revista no prazo de 12 meses subsequente à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2009, que estabeleça um complemento da indemnização legal a que o trabalhador tem direito por incapacidade temporária resultante de acidente de trabalho.

MURO DE MEAÇÃO

O carácter taxativo das alíneas do n.º 3 do art.º 1371.º do Código Civil e as presunções legais de propriedade exclusiva daí decorrentes, face ao disposto no seu n.º 4, não impedem o funcionamento, como simples presunções, de facto ou de experiência, nos termos gerais, de outros sinais capazes de contrariar a presunção de comunhão prevista no n.º 2, permitindo concluir, também eles, pela exclusividade do direito de propriedade sobre o muro divisório.

CONTRATO ATÍPICO /DENÚNCIA /INDEMNIZAÇÃO /RESOLUÇÃO

Nos contratos atípicos de fornecimento de produtos "traiteurs" e intermédios em regime de exclusividade, a denúncia deve ser feita com uma antecedência não inferior a três meses, período tido como indispensável para a busca de alternativa ao fornecimento que se pretende terminar.

Havendo substituição de um modelo de fornecimento por outro, o dano emergente do corte abrupto dos fornecimentos corresponde à diferença entre o valor que seria pago por tais fornecimentos e o custo do novo sistema no referido período inicial.
E a indemnização pelos lucros cessantes corresponde ao montante que o fornecido deixou de auferir com a venda dos "traiteurs" no mesmo período.
O n.º 2 do art.º 661.º do CPC aplica-se não só ao caso de haver sido formulado um pedido genérico, mas também quando se formulou um pedido específico e não se conseguiu a prova de elementos suficientes para precisar o objecto ou a quantidade da condenação.
O direito de resolução carece de um fundamento e opera logo que seja recebida a declaração resolutiva

TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA /TIR/ PRESCRIÇÃO

Viola o princípio da concretização a transportadora que não satisfaz o dever de guarda da mercadoria a que estava obrigada até à sua entrega, incólume, ao destinatário, bem como viola o dever de boa fé ao não acautelar a confiança que nela foi depositada pelo expedidor quanto à preservação da mercadoria.

Por isso, torna-se responsável pelo desaparecimento da mercadoria se não demonstrar que a perda teve por causa algum dos factos previstos no n.º 2 do art.º 17.º da CMR.
O furto de mercadoria facilmente removível, transportada num semi-reboque coberto por lona, ocorrido durante a noite, quando o veículo estava estacionado num parque de estacionamento sem vigilância e onde o motorista se encontrava a dormir, não exclui a culpa da transportadora, por não constituir caso fortuito susceptível de integrar alguma daquelas causas de exclusão da sua responsabilidade.
O prazo prescricional do direito à indemnização é de um ano, estabelecido no art.º 32.º, n.º 1 da CMR, e não de dez meses, previsto no art.º 16.º do DL n.º 255/99, de 7/7, para a actividade de transitário sempre que este se obrigue a efectuar o transporte e ainda que o venha a fazer por intermédio de outro transportador.

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

NACIONALIDADE PORTUGUESA

A nacionalidade portuguesa obtida por naturalização não é transmissível aos filhos já nascidos, uma vez que a nacionalização apenas produz efeitos a partir da data do seu registo.

TCAS Ac. de 6 de Outubro de 2011

Prisão preventiva - Aplicação

A situação de prisão preventiva que se veio a revelar injustificada, constitui o Estado na obrigação de indemnizar o preso pelos prejuízos que lhe causou tal privação da liberdade.


AC. STJ de 11 de Outubro de 2011

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

Contra-ordenação. Empreitada. Valor

Se o dono da obra, que usufrui vários licenciamentos de obra, adjudica todas elas a um só empreiteiro, por um determinado preço, é este valor global do contrato que se deverá ter em conta para efeitos de determinação de capacidade para a sua realização , que se encontra fixada na classe de habilitações que foi atribuída ao empreiteiro.


Legislação: ARTIGOS 3º,4º E 7º D.L. 12/04-9/1

Insolvência. Legitimidade activa. Crédito. Acção cível

Crédito litigioso: O facto de existir uma acção cível em que o Autor pede a condenação do Réu a pagar-lhe uma dívida e este último contesta a sua existência, não retira legitimidade a esse Autor para instaurar uma outra acção a pedir a insolvência do Réu, alegando, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, ser titular do mesmo crédito.


Legislação: N.º 1 DO ARTIGO 20.º DO CIRE

Contra-ordenação. Admoestação

O princípio base que sustenta a exigência do livro de reclamações, praticamente em todas as entidades públicas e privadas que prestam serviços ao consumidor, vai muito além da mera possibilidade de em concreto ser dado ao utente/cliente a possibilidade de ver o seu caso resolvido. De facto, está subjacente em toda a evolução legislativa a garantia de uma boa prestação de serviços ao consumidor em geral, nomeadamente na possibilidade de fiscalização efectiva do modo como se prestam os serviços


Daí a explicação para uma moldura de coima situada num patamar relativamente elevado no leque de outras coimas fixadas no âmbito das sanções ao direito dos consumidores e mesmo a explicação para o facto de o legislador estabelecer mesmo a possibilidade de sanções acessórias quando a gravidade da infracção o justificar.

A admoestação a que se alude no artigo 51º do RGCO, não trata apenas de uma sanção/acto susceptível de ser aplicado na fase administrativa do processo mas, independentemente de o ser, é também uma verdadeira sanção de substituição da coima, traduzida na sua dispensa, aplicada na fase judicial, desde que verificados determinados pressupostos, pressupostos que decorrem da constatação da reduzida gravidade da infracção (ilicitude) e da diminuição da culpa do agente.

Legislação: ARTIGO 3º Nº. 1 ALÍNEA B) E ARTIGO 9º Nº1 ALÍNEA A) DO DECRETO LEI N.º 156/2005 DE 15 DE SETEMBRO; DECRETO-LEI N.º 371/2007 DE 6 DE NOVEMBRO E ARTIGO 51ºDO DECRETO LEI N.º 433/82 DE 27 DE OUTUBRO

EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO

No processo de expropriação apenas deve ser contemplada a indemnização pelos os danos directos (ou seja, daqueles que são consequência directa, imediata e necessária do acto expropriativo) e não também aquela pelos danos indirectos ou mediatos.


Nessa medida, dentro do processo de expropriação não deve ser atribuída qualquer indemnização pelos danos resultantes da depreciação ambiental ocorrida em consequência da execução da obra que motivou a expropriação.

Legislação Nacional ARTº 29º, Nº 2 DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES

REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA; INTERESSE EM AGIR; DIREITO APLICÁVEL

Tem interesse em agir o cidadão estrangeiro que, tendo assento de nascimento no registo civil português, onde está omissa a sua paternidade, pretende que seja revista uma decisão de um tribunal do seu país que o declarou filho de um português.


Para os efeitos do n.º 2 do artigo 1100.º do Código de Processo Civil, ao averiguar-se se o resultado da acção "teria sido mais favorável, se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português", é aos factos dados como provados na sentença revidenda, e não a quaisquer outros, q ue se aplica o "direito material português".



Legislação Nacional: ARTIGO 1100.º N.º 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARIGOS 1871.º N.º 1 A) E 350.º N.º 1 DO CÓDIGO CIVIL;


Legislação Estrangeira: ARTIGO 245.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE ANGOLA

PENA DE MULTA. PENA DE PRISÃO

Não satisfaz as necessidades de prevenção especial, nem as de prevenção geral a aplicação de uma pena de multa a arguido que anteriormente fora condenado por duas vezes em pena de multa pela prática de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal e aguarda julgamento por igual ilícito, porquanto a condenação nessa pena não constituiu para o arguido advertência suficiente capaz de o levar a reconsiderar o seu comportamento criminoso.




Legislação Nacional: ARTIGOS 40º E 70º CP

PRESCRIÇÃO DAS PENAS; INTERRUPÇÃO

Dispunha o art.º 124º, n.º 1, al. b), do C. Penal de 1982, na sua versão originária, que “a prescrição da pena interrompe-se … com a prática, pela autoridade competente, dos actos destinados a fazê-la executar, se a execução se tornar impossível por o condenado se encontrar em local donde não possa ser extraditado ou onde não posa ser alcançado.”


A verificação dessas circunstâncias que condicionam o efeito interruptivo dos actos destinados a executar a pena supõem que o paradeiro do arguido seja conhecido.Apenas sendo conhecido o paradeiro do arguido se pode verificar a impossibilidade da sua extradição ou de ser alcançado.

Legislação Nacional: ART.º 124º, N.º 1, AL. B), DO C. PENAL DE 1982 (VERSÃO ORIGINÁRIA)

HOMICÍDIO QUALIFICADO; MOTIVO FÚTIL ; FRIEZA DE ÂNIMO

Motivo fútil é o móbil do crime da actuação despropositada do agente, sem sentido perante o senso comum, por ser totalmente irrelevante na adequação do facto, radicando num egoísmo mesquinho e insignificante do agente.


E actua com frieza de ânimo quem forma a sua vontade de matar outrem de modo frio, lento, reflexivo, cauteloso, deliberado, calmo na preparação e execução, persistente na resolução; trata-se, assim, de uma circunstância agravante relacionada com o processo de formação da vontade de praticar o crime, devendo reconduzir-se às situações em que se verifica calma, reflexão e sangue frio na preparação do ilícito, insensibilidade, indiferença e persistência na sua execução.

Legislação Nacional: ART.º 132º, DO C. PENAL

PROCESSO PENAL SUMÁRIO; TRANSCRIÇÃO

A transcrição da sentença recorrida é elemento essencial da garantia do direito de recurso, já que o conhecimento do recurso terá necessariamente como objecto a transcrição do registo da sentença oralmente proferida em primeira instância, transcrição que deverá ser efectuada pela secretaria no tribunal recorrido, devendo o juiz que elaborou a decisão confirmar a fidedignidade da transcrição.

RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO. DEFICIÊNCIA OU FALTA DE GRAVAÇÃO. NULIDADE

Pretendendo o recorrente impugnar a matéria de facto, não lhe é exigível que proceda à audição dos respectivos suportes magnéticos no prazo de 10 dias a contar da data em que lhe foi entregue a cópia das cassetes/CDs pelo Tribunal, podendo fazê-lo dentro do prazo de recurso da sentença,


No caso de se pretender interpor recurso de sentença proferida oralmente nos termos do artº 389º-A do CPP, cabe aos serviços do Tribunal recorrido efectuar a correspectiva transcrição, depois confirmada pelo juiz que elaborou a decisão, de forma a ser assegurado o direito de recurso.

Legislação Nacional: ARTIGOS 363º, 364º E 389º- A CPP

CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS RECURSOS

Do disposto no art.º 154º, do C.E.P.M.P.L. (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade) resulta que à tramitação do incidente de declaração de contumácia (cfr. art.º 138º, n.º 1, al. x), do mesmo Código) é aplicável o Código de Processo Penal, devendo entender-se serem aplicáveis as disposições deste diploma legal também relativas aos recursos.


Legislação Nacional: ART.º 154º, DO C.E.P.M.P.L. (CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE)

NULIDADE PROCESSUAL DOCUMENTO APENAS EXISTENTE EM PROCESSO APENSO

Constitui irregularidade, geradora de nulidade processual, a utilização na sentença de factualidade decorrente de documento apenas existente em processo apenso, se não foi dada à parte a quem o documento prejudica – e que não intervém no dito apenso – oportunidade de sobre ele se pronunciar.




Legislação Nacional: ARTºS 3º, 201º E 514º, Nº 2 DO CPC.

TÍTULO EXECUTIVO

Tem força executiva, relativamente ao montante do capital mutuado, o documento particular, assinado por mutuante e mutuário, que integra um contrato de mútuo nulo por falta de forma e a correspondente confissão de dívida por parte do mutuário.




Legislação Nacional: ARTº 46º CPC

INSOLVÊNCIA;DIREITO À SEPARAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DE BENS; COMPETÊNCIA MATERIAL

A competência do tribunal afere-se pelos termos da pretensão do autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos).

A incompetência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal, excepção dilatória que deve ser suscitada oficiosamente em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa, e que implica a absolvição do réu da instância ou, se detectada no despacho liminar, o indeferimento da petição (Cfr. artºs 493º, nºs 1 e 2, 494º, al. a), 101º a 107º e 288º, nº 1 al. a), do CPC).
A Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto, que aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) previu, entre o mais, que compete aos juízos de comércio, nos termos da alínea a) do artº 121º da referida LOFTJ, preparar e julgar os processos de insolvência, bem assim como, “ex vi” do nº 3 deste artigo, os respectivos incidentes e apensos.
O direito à separação ou à restituição de bens, podendo ser feito valer a todo o tempo (146º, nº 2 do CIRE), deve, se exercido depois de findo o prazo das reclamações, sê-lo por meio de acção proposta contra a massa (146º, nº 1), acção essa que corre por apenso aos autos da insolvência (148º).
O direito de separação dos bens apreendidos para a massa insolvente existe, designadamente, no que concerne aos “bens de terceiro indevidamente apreendidos e quaisquer outros bens, dos quais o insolvente não tenha a plena e exclusiva propriedade, ou sejam estranhos à insolvência ou insusceptíveis de apreensão para a massa” (artº 141, nº 1, c), do CIRE).

Legislação Nacional: ARTS. 121º, AL. A) DA LEI 52/2008, DE 28/08; 146º, NºS 1 E 2, E 148º DO CIRE.

NEGÓCIO JURÍDICO. VALIDADE IMPOSSIBILIDADE ORIGINÁRIA SUBJECTIVA DA PRESTAÇÃO

A impossibilidade originária subjectiva da prestação é, de acordo com o preceituado pelo artigo 401º, nº 3 do Código Civil, irrelevante, não afectando a validade do negócio jurídico.

É manifestamente improcedente a oposição à execução em que a oponente alega factualidade tendente a demonstrar a sua impossibilidade originária subjectiva para cumprir a obrigação que assumiu ao avalizar as livranças apresentadas como títulos executivos.



Legislação Nacional: ARTº 401º, Nº 3 DO CC

CAMINHO PÚBLICO ; REQUISITOS NECESSÁRIOS

São dois os requisitos caracterizadores da dominialidade pública de um caminho: a) o uso directo e imediato do mesmo pelo público; b) e a imemorialidade desse uso.

Requisitos esses cumulativos e cuja prova compete a quem alega tal dominialidade ou dela pretende beneficiar.
A publicidade de um caminho pressuporá ainda a sua afectação à utilidade pública (visando a satisfação de interesses colectivos).
O conceito de “imemorialidade ou tempos imemoriais” deve ser interpretado no sentido de significar “que o seu uso perdura através dos tempos, de tal modo que os vivos não sabem quando começou o uso do caminho, ou seja, que o mesmo é tão antigo que o seu início se perdeu da memória dos homens.”

Legislação Nacional: ARTºS 1383º E 1384º DO CC

CRÉDITO AO CONSUMO ; JUROS CONTRATADOS

As entidades que concedem financiamentos ao consumo não estão sujeitas às limitações impostas pelo artº 1146º do Cód. Civil, conjugado com o artº 102º, § 2º do Código Comercial.

De acordo com o disposto no artº 7º do Decreto-Lei nº 344/78, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 83/86, de 06/05, as instituições de crédito e parabancárias poderão cobrar, em caso de mora do devedor, uma taxa de juros moratórios igual à taxa de juros remuneratórios ajustada, não podendo a cláusula penal acordada exceder o correspondente a quatro pontos percentuais, a acrescer à dita taxa de juros.
Tendo as partes estipulado que, em caso de mora, sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, era devida uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada acrescida de 4 pontos percentuais, o que monta a de 19% ao ano, não há violação do disposto no artº 1146º do Código Civil ou de qualquer

Legislação Nacional: ARTºS 1146º CC E 102º, §2º DO CÓDIGO COMERCIAL; 7º DO DECRETO-LEI Nº 344/78.

GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS; CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL; PRIVILÉGIO CREDITÓRIO IMOBILIÁRIO; HIPOTECA

O privilégio creditório imobiliário previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio, tem natureza geral, na medida em que não se refere especificamente a um bem determinado e concreto, mas a uma generalidade indeterminada de bens, como resulta da formulação da norma em apreço, que genericamente define como objecto da sua incidência “os bens imóveis existentes no património das entidades patronais”.

Tal privilégio não cabe na previsão legal do artigo 751.º do Código Civil, que restringe aos créditos garantidos por privilégio creditório imobiliário especial a preferência sobre os créditos hipotecários.
Nos termos do n.º 1 do artigo 686.º do Código Civil, o crédito garantido por hipoteca tem preferência sobre os créditos do Instituto de Segurança Social, I.P., garantidos por privilégio creditório imobiliário.

Legislação Nacional: ARTS.686, 735, 744, 748, 751 CC, DL Nº 103/80 DE 9/5, DL Nº 38/2003 DE 8/3

DIREITO DE PREFERÊNCIA; PRÉDIO CONFINANTE SERVIDÃO

Para poder haver preferência tem, necessariamente, um dos prédios que ser um minifúndio (área inferior à unidade de cultura); porém, basta que um o seja, uma vez que também em tal hipótese se está a caminhar no sentido da eliminação dos minifúndios.

O direito de preferência previsto no artº 1380º do CC pressupõe sempre que um dos prédios em causa tenha área inferior à unidade de cultura.
Na acção para exercício do direito de preferência previsto no art. 1380º do CC, o autor também carece de alegar e provar que à data da compra o adquirente não era dono de nenhum prédio confinante com aquele que adquiriu.
A prova da existência de servidão constituída por usucapião não se basta com a prova da existência de um trilho e das características deste - ainda que este esteja bem caracterizado, inclusive, por sinais inequívocos de passagem -, sendo mister provar factos reveladores de posse relevante para a aquisição desse direito por essa via originária (cfr. artº 1287º CC).
Sendo a servidão um direito real com o conteúdo de possibilitar o gozo de certas utilidades de um prédio em benefício de outro prédio, a aquisição desse direito por usucapião depende da demonstração da posse, integrada esta pelos dois elementos a que aludem os artºs 1251º e 1252º, n.º 2 do CC: o “corpus” (elemento material) e o “animus” (elemento psicológico).

Legislação Nacional: ARTºS 18º, Nº 1 DO DL Nº 384/88, DE 25/10, E 1380º DO CC

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

O reconhecimento e o acompanhamento dos projectos PIN compete à Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos projectos PIN – abreviadamente CAA-PIN- O nosso escritório trata destes assuntos

Regulamentação legal, apresentação e tramitação dos projectos de Potencial Interesse Nacional  O Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN) foi criado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 95/2005, de 24 de Maio.

:Critérios para Projectos PIN:

• Investimento global superior a 25 MEUR;
• Reconhecido impacto positivo e boas práticas em matéria de ambiente e ordenamento do território;
• Impacto positivo em, pelo menos, 4 dos seguintes domínios:
a) Produção de bens e serviços transaccionáveis, de carácter inovador e em mercados com potencial de crescimento;
b) Efeitos de arrastamento em actividades, a montante e a jusante, particularmente nas PME;
c) Interacção e cooperação com entidades do sistema científico e tecnológico;
d) Criação e/ou qualificação de emprego;
e) Contributo para a implementação de estratégias e modelos de desenvolvimento regional e em particular para a dinamização económica de regiões com menor grau de desenvolvimento;
f) Balanço económico externo;
g) Eficiência energética e/ou favorecimento de fontes de energia renováveis.



Podem ainda ser projectos PIN os projectos de valor igual ou inferior a 25 MEUR que contenham uma forte componente de I&D, de inovação aplicada ou de manifesto interesse ambiental, e satisfaçam as demais condições referidas no ponto anterior;
A apreciação de cada um dos citados domínios é feita de acordo com os parâmetros abaixo enunciados:
a) Produção de bens e serviços transaccionáveis, de carácter inovador e em mercados com potencial de crescimento
- Inovação de serviços, processos e produtos, ponderando o grau de novidade em termos de empresa, região ou sector;
- Produção de bens e serviços que podem ser objecto de troca internacional ou expostos à concorrência externa;
- Inserção em sectores com procura dinâmica no mercado global.

Efeitos de arrastamento em actividades, a montante e a jusante, particularmente nas PME

- Valorização da cadeia de fornecimentos de modo a incorporar efeitos estruturantes, designadamente em actividades de concepção, design e certificação de sistemas de qualidade, ambiente, higiene e segurança e saúde no trabalho e responsabilidade social;
- Estimular abertura a novos canais de distribuição, bem como o processo de internacionalização de fornecedores e clientes;
- Valorização de recursos endógenos, designadamente os renováveis, e de resíduos com valorização das situações associadas à redução dos impactes ambientais.


Interacção e cooperação com entidades do sistema científico e tecnológico
- Envolvimento em acordos de cooperação de carácter relevante com instituições do ensino superior, centros tecnológicos e outras entidades no âmbito do desenvolvimento científico etecnológico em novos processos, produtos e serviços ou a sua melhoria significativa;
- Criação de estruturas comuns de investigação e desenvolvimento;

Criação e/ou qualificação de emprego
- Criação e qualificação de emprego directo local ou regional;
- Efeitos indirectos na criação e qualificação de emprego;
- Desenvolvimento de iniciativas em parceria visando a criação de estruturas de formação e qualificação profissional;
- Qualificação do emprego, nomeadamente através de estágios profissionais ou acções de formação;

Contributo para a implementação de estratégias e modelos de desenvolvimento regional e em particular para a dinamização económica de regiões com menor grau de desenvolvimento
- Localização em regiões objecto de tratamento prioritário no âmbito de sistemas de incentivo ao investimento;
- Enquadramento regional com impacte relevante na dinamização e promoção das regiões, visando o aproveitamento dos seus recursos e potencialidades;

Balanço económico externo
- Impacte positivo nas relações de troca da economia da região e no grau de exposição aos mercados externos;

Eficiência energética e/ou favorecimento de fontes de energia renováveis
- Introdução de processos e métodos de gestão/ controlo visando a optimização na utilização de recursos energéticos com impacte significativo ao nível do reaproveitamento da energia, pela introdução de sistemas de co-geração e de técnicas que visem especificamente a redução do consumo de energia;
- Diversificação de fontes energéticas privilegiando as renováveis e as de menor impacte ambiental.

ACÇÃO DE REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA

Se o cidadão cujo registo se pretende integrar no registo civil português tiver sido casado e se tiver separado judicialmente ou divorciado, deverá, para além da transcrição do casamento, proceder à revisão e confirmação da sentença estrangeira do divórcio ou da separação. Se tiver sido feito um segundo casamento, só depois de a sentença do divórcio ser revista e confirmada é que pode proceder à transcrição do segundo casamento.  A revisão e confirmação a sentença estrangeira de divórcio ou separação é um processo que corre junto de um Tribunal da Relação, em Portugal, sendo obrigatória a constituição de advogado.


Os documentos necessários para a revisão e confirmação de sentença de divórcio ou separação judicial são os seguintes:Certidão judicial contendo a petição inicial, a contestação e a sentença, autenticada pelo tribunal emissor;Certidão do casamento dissolvido ou relativamente ao qual houve separação.

Se a petição não for apresentada por ambos os ex-cônjuges, é especialmente importante que o endereço postal do cônjuge a citar seja correto.



Legislação : art 1094º e seguintes do C.P.C.,

Transcrição do nascimento de cidadão nascido em Angola para Portugal !

Tem direito à nacionalidade portuguesa quando :
a) A cliente nasceu em Angola, no ano de 1971, logo, território português;

b) Foi registada em 1973, ainda durante a menoridade(Cfr. art. 14º da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro);
c) É filha de pai português nascido no ex-Congo Belga e, reconhecido durante a menoridade, por pai português, nos termos da certidão de nascimento.
d) O processo foi instruído com certidão de nascimento do avô paterno da requerente, certidão de nascimento do pai da requerente e certidão do assento de nascimento da própria do ano de 1973;
Pelo que, nos termos do decreto-lei nº 308-A/75 de 24 de Julho, a cliente, Conservou a Nacionalidade Portuguesa.

Cibercrime - um crime na moda !!! Verifique se é alvo e consulte-nos !

O Cibercrime Relativo à Incriminação de Actos de Natureza Racista e Xenófoba Praticados através de Sistemas Informáticos -Decreto do Presidente da República n.º 94/2009 :

Para efeitos da presente lei, considera -se:


a) «Sistema informático», qualquer dispositivo ou conjunto

de dispositivos interligados ou associados, em que

um ou mais de entre eles desenvolve, em execução de um

programa, o tratamento automatizado de dados informáticos,

bem como a rede que suporta a comunicação entre eles

e o conjunto de dados informáticos armazenados, tratados,

recuperados ou transmitidos por aquele ou aqueles dispositivos,

tendo em vista o seu funcionamento, utilização,

protecção e manutenção;

b) «Dados informáticos», qualquer representação de

factos, informações ou conceitos sob uma forma susceptível

de processamento num sistema informático, incluindo

os programas aptos a fazerem um sistema informático

executar uma função;

c) «Dados de tráfego», os dados informáticos relacionados

com uma comunicação efectuada por meio de um

sistema informático, gerados por este sistema como elemento

de uma cadeia de comunicação, indicando a origem

da comunicação, o destino, o trajecto, a hora, a data, o

tamanho, a duração ou o tipo do serviço subjacente;

d) «Fornecedor de serviço», qualquer entidade, pública

ou privada, que faculte aos utilizadores dos seus serviços

a possibilidade de comunicar por meio de um sistema

informático, bem como qualquer outra entidade que trate

ou armazene dados informáticos em nome e por conta

daquela entidade fornecedora de serviço ou dos respectivos

utilizadores;

e) «Intercepção», o acto destinado a captar informações

contidas num sistema informático, através de dispositivos

electromagnéticos, acústicos, mecânicos ou outros;

f) «Topografia», uma série de imagens ligadas entre si,

independentemente do modo como são fixadas ou codificadas,

que representam a configuração tridimensional das

camadas que compõem um produto semicondutor e na qual

cada imagem reproduz o desenho, ou parte dele, de uma

superfície do produto semicondutor, independentemente

da fase do respectivo fabrico;

g) «Produto semicondutor», a forma final ou intermédia

de qualquer produto, composto por um substrato que inclua

uma camada de material semicondutor e constituído por

uma ou várias camadas de matérias condutoras, isolantes

ou semicondutoras, segundo uma disposição conforme a

uma configuração tridimensional e destinada a cumprir,

exclusivamente ou não, uma função electrónica.

REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR -COMISSÃO DE VENDAS -EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO

Declarada judicialmente a ilicitude do despedimento e ordenada a reintegração do trabalhador, o empregador constitui-se na obrigação de actuar de forma que o contrato de trabalho seja retomado em toda a dimensão dos respectivos direitos e deveres, sendo certo que a reintegração não acrescenta nem retira direitos ao contrato de trabalho que existia ao tempo do despedimento.


Não tendo a executada provado a superveniência de quaisquer factos posteriores ao encerramento da discussão na acção de impugnação do despedimento, a oposição à execução, a que foi dada como título a sentença transitada em julgado, deve improceder.

Sendo o exequente técnico de vendas e auferindo, para além da retribuição base, comissões pelas vendas, a sua reintegração em funções administrativas e sem comissões ou atribuição patrimonial substitutiva, gera o direito a indemnização correspondente ao montante das comissões que lhe foram retiradas.

Tal indemnização pode ser pedida na execução para prestação de facto, correspondente à reintegração, pois tal cumulação é legal, atento o disposto no Art.º 933.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil.

NULIDADE POR FALTA DE ENTREGA DE CÓPIA DO CONTRATO -OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO -LIVRANÇA

A falta de entrega ao mutuário, no momento da respectiva assinatura, de um exemplar do contrato de mútuo bancário, traduzido na concessão de um crédito ou financiamento ao consumo, constitui nulidade, apenas invocável por aquele.


Não abusa deste direito o consumidor/mutuário que recebeu apenas a primeira página do contrato, onde constam as assinaturas das partes contratantes, não obstante ter procedido ao pagamento de várias prestações do empréstimo e ter usufruído do bem adquirido durante mais de um ano.

A nulidade da obrigação causal gera a nulidade da obrigação cartular, tornando inexequível a livrança dada à execução.

TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE

A diferença entre os arts. 21º e 25º do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, assenta numa escala de danosidade social centrada no grau de ilicitude, a aferir caso a caso, com base na ponderação das condições especificamente apuradas e que devem ser globalmente valoradas por referência à matriz subjacente à enumeração exemplificativamente contida no último desses preceitos.

PERDA DE INSTRUMENTOS PRODUTOS E VANTAGENS -OBJECTOS PERTENCENTES A TERCEIROS -AUDIÇÃO DO VISADO

É susceptível de vir a ser declarado perdido a favor do Estado, por falta de condições de segurança para o transporte escolar, o veículo pesado de passageiros interveniente em acidente de viação relacionado com deficiências do seu equipamento, designadamente, o não funcionamento do sistema de desembaciamento do pára-brisas, do limpa pára-brisas do lado direito e do sistema de iluminação do painel de instrumentos.


Tratando-se, porém, de bem pertencente a terceiro, importa averiguar se os titulares concorreram, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto retiram vantagens [art. 110.º, n.º 2, do CPP].

Por outro lado, com vista a assegurar todas as garantias de defesa em processo penal (em concreto, a defesa do direito de propriedade), a autoridade judiciária deverá ordenar a presença do proprietário e ouvi-lo [art. 178.º, n.º 7, do CPP], antes de declarar o bem perdido a favor do Estado.

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA FUNÇÃO - DESPEDIMENTO -INTERPRETAÇÃO

O despedimento constitui um negócio jurídico unilateral receptício, que pressupõe a intenção do empregador pôr termo ao contrato de trabalho, intenção essa que se poderá manifestar de forma expressa ou tácita, mas, neste caso, desde que tal resulte de forma inequívoca do comportamento do empregador.


A suspensão ilegal de funções ou a violação injustificada do dever de ocupação efectiva não podem ser confundidas com o despedimento tácito.

Se foi comunicado ao trabalhador que o contrato de trabalho se encontra suspenso e que deverá aguardar em casa por carta de advogado, o subsequente comportamento do empregador que, num período de cerca de 15 dias, não permite que o trabalhador (que se apresentou ao trabalho por três vezes) o reinicie e se este, perante a ambiguidade desse comportamento, não solicitou ao empregador o esclarecimento da sua situação sob pena de, nada lhe sendo dito, o interpretar como constituindo um despedimento, não se poderá concluir, de forma inequívoca ou segura, que o empregador haja pretendido fazer cessar o contrato e, por consequência, que haja despedido tacitamente o trabalhador.

CONTRA-ORDENAÇÃO - PESSOA COLECTIVA

Notificada da decisão proferida pela Inspeção Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, que a condenou nas coimas parcelares de € 750,00 pela prática de uma contra-ordenação às disposições conjugadas do nº 4 do art. 22º da Portaria nº 732-A/96, de 11/12, e art. 11º, nº 1, al. a), do D.L. nº 82/95, de 22/4, de € 4.500,00 pela prática de uma contra-ordenação às disposições conjugadas dos art. 18º, nº 1 e 34º, nº 2, al. d), do D.L. nº 78/2004, de 3/4, alterado pelo D.L. nº 126/2006, de 3/7, de € 750,00 pela prática de uma contra-ordenação aos art. 21º e 43º, nº 1, al. b), do D.L. nº 97/2000, de 25/5, de € 3.000,00 pela prática de uma contra-ordenação às disposições conjugadas dos art. 32º e 34º, nº 2, al. o), do D.L. nº 78/2004, de 3/4, de € 3.000,00 pela prática de uma contra-ordenação às disposições conjugadas dos art. 19º, nº 1 e 34º, nº 2, al. e), do D.L. nº 78/2004, de 3/4, de € 1.000,00 pela prática de uma contra-ordenação aos art. 5º, nº 1, e 11º, nº 1, al. a), do D.L. nº 366-A/97, de 20/12, na redacção introduzida pelo D.L. nº 162/2000, de 27/7, com as alterações introduzidas pelo D.L. nº 92/2006, de 25/5, e na coima única de € 12.500,00, a arguida "B..., SA", impugnou judicialmente o decidido. Realizado o julgamento, foi proferida sentença absolvendo a arguida da prática das contra-ordenações aos art. 32º e 34º, 2, o), ambos do DL n.º 78/2004, de 3/4, 19º, 1, e 34º, 2, e), do DL n.º 78/2004, de 3/4.


«... a competência da IGAOT para conhecer da infracção em apreço resolve-se não a partir do Decreto-Lei nº 97/2000, de 25 de Maio, mas sim a partir das normas que definem a competência deste serviço, nomeadamente do Decreto-Lei nº 230/97, de 30 de Agosto e do Decreto-Lei nº 306/98, de 7 de Outubro. Resulta, com efeito, do Decreto-Lei nº 230/97, de 30 de Agosto - artigo 13º - que "incumbe à IGA garantir o cumprimento das leis ... e demais normas jurídicas ou contratuais de natureza ambiental", cabendo-lhe instaurar e instruir os processos relativos a ilícitos de natureza ambiental. Por sua vez, o Decreto-Lei nº 306/98, de 7 de Outubro, veio esclarecer a competência para decidir os processos instruídos pela IGAOT. Na mesma linha, os dispositivos do Decreto-Lei nº 549/99, de 14 de Dezembro - Lei Orgânica da IGAOT. Mais recentemente surgiram o Decreto-lei nº 276-8/2007 de 31/07 e a Lei 50/2006 de 29 de Agosto.

No que concerne ao incumprimento da obrigação legal de proceder ao auto controlo das emissões atmosféricas produzidas ... atentos os valores protegidos por estas imposições legais e possuindo a arguida fontes de emissão atmosférica, não poderá deixar de ser sancionada pelo seu incumprimento, consubstanciando os mesmos infracções com uma certa gravidade atento o valor inqualificável que a qualidade do ar tem para toda a comunidade.

Também pela análise da moldura abstracta da coima, que é elevada, facilmente concluímos que o legislador considerou que o incumprimento da obrigação em apreço consubstancia uma infracção com uma certa gravidade».
O caso deste ilícito justifica a sanção aplicada: conforme se provou, a arguida não controlou as emissões durante um ano inteiro, sendo que o bem posto em causa - a qualidade do ar - é de inestimável valor.

Estando em causa um crime cometido por uma pessoa coletiva, é essencial saber quem atuou em seu nome e no seu interesse.

É, porém, ilegítima a importação daquele regime para o campo das contra-ordenações, nomeadamente quando se torne dispensável que o procedimento identifique o autor do facto integrador da contra-ordenação, por resultar inequívoco que esta foi cometida com conhecimento da pessoa colectiva.

TRABALHO SUPLEMENTAR - ÓNUS DA PROVA

Ao trabalhador que peticiona a remuneração de trabalho suplementar compete alegar e provar pelo menos o horário de trabalho ou o período de trabalho diário, a prestação de trabalho para além deles e que tal prestação foi expressa e previamente determinada pelo empregador, ou que tal prestação foi realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador.

CRÉDITOS LABORAIS -INDISPONIBILIDADE -CESSAÇÃO

O direito à retribuição e aos restantes créditos laborais só se considera indisponível durante a vigência da relação laboral, ou seja, uma vez cessada a relação laboral nada justifica que o trabalhador não possa dispor livremente dos seus créditos laborais, quer salariais quer outros emergentes da relação de trabalho ou da respectiva cessação.


Se a renúncia ocorre durante a vigência do contrato, mesmo que apenas falte um dia para o seu termo, e que esse termo ocorra através de decisão unilateral da entidade patronal, portanto sem qualquer negociação, deve-se ter como inválida tal renúncia.

Fui bancário e agora ? PENSÃO DE REFORMA - REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL

O sistema previdencial do sector bancário é privado, privativo, convencional e obrigatório, pelo que a sua formação autónoma, não sendo a sua aplicação efectuada de forma conjugada ou articulada com as normas do regime geral da segurança social, mas de forma independente.


Tendo o A. trabalhado no sector bancário entre 1980 e 2002 e posteriormente efectuado descontos para o sistema geral de segurança social, só quando atingir os 65 anos de idade é que terá direito a uma reforma do sector bancário correspondente ao tempo que aí trabalhou e calculada como se tivesse estado inscrito, durante esse período, no regime geral da segurança social ou noutro, nacional, mais favorável, conforme resulta da cláusula 140ª do ACTV do sector bancário.

Se ainda não completou 65 anos de idade, o A. não tem direito à referida pensão do sector bancário, atento o disposto nas cláusulas 140.ª e 137ª do mesmo IRCT.

CONTRATO DE TRABALHO - REQUISITOS

Havendo a relação havida entre as partes constituído-se antes da entrada em vigor do CT/2003 e não tendo ela sofrido alterações posteriores, a existência, ou não, de um contrato de trabalho deverá ser aferida face à legislação anterior ao citado Código.


O ónus de alegação e prova dos factos constitutivos da existência de um contrato de trabalho, impende sobre o trabalhador (art. 342º, nº 1, do Cód. Civil).

Não se mostra suficientemente demonstrada a existência de um contrato de trabalho se, pese embora a actividade haja sido levada a cabo durante cerca de seis anos, sob coordenação geral de responsável da Ré, a quem a A. reportava e apresentava o trabalho ("D...", revista editada e gerida pela Ré) para aprovação, cumprindo o horário dos demais trabalhadores e prestando a sua actividade em local pertencente à Ré e com instrumentos de trabalho desta, não se prova, contudo, que a A. estivesse sujeita a ordens e instruções da Ré, que esta lhe tivesse imposto o cumprimento de um horário de trabalho ou de um número de horas de trabalho (período de trabalho) e que o fiscalizasse, qual o regime de faltas, designadamente se teriam que ser previamente comunicadas e justificadas, qual o regime de férias e sua marcação e se, por outro lado, ficou provado que durante esse período a A. não recebeu subsídios de férias, de Natal e de refeição e que se encontrava inscrita na Segurança Social como trabalhadora independente.

EXECUÇÃO - NOMEAÇÃO DE PATRONO - PRAZO DE OPOSIÇÃO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO

O executado deve juntar aos autos de execução documento comprovativo de que requereu a nomeação de patrono, durante o prazo da oposição, para poder beneficiar da interrupção desse prazo, sob pena de ver extinto o direito de apresentar tal articulado.

CASINO - INTERDIÇÃO DE ACESSO ÁS SALAS DE JOGO

I - A ré, entidade concessionária da actividade de exploração de jogos de fortuna e azar no D..., conhecedora da prática obsessiva do jogo e da iniciativa do autor de requerer a sua interdição às salas de jogo, tinha que proibir a sua entrada nas salas de jogo de máquinas e não incentivar o autor a deslocar-se ao casino e a aproximar-se das zonas de jogo.


II - Não o tendo feito, a conduta da ré é passível de um juízo de reprovação ético-jurídico à, que se reconduz à culpa.

CONTRA-ORDENAÇÃO - PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL

No processo de Recurso de Contra-ordenação nº37/11.4TBLSD.P1 do 1º Juízo do Tribunal de Lousada por decisão do Instituto de Infra estruturas Rodoviárias IP foi o arguido B... condenado por infracção prevista e punida pelos artigos 5º alínea a) e 7º, ambos da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho, na coima única de 250,00 €.

O arguido interpôs recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, e distribuídos os mesmos como recurso de contra-ordenação supra referido pelo Exmo. Juiz proferiu decisão. Os procedimentos por contra-ordenação previstos nos artigos 5º e 7º da Lei 25/2006 [não pagamento ou pagamento viciado de taxas de portagem] prescrevem no prazo de dois anos.

Como o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado (art 119-1 do Código Penal de 1.10.95 inalterado em 15.9.2007 e aplicável ex vi art 32 do RGCOC) e as contra-ordenações se terão consumado em 13 e 19 de Outubro de 2008, a prescrição ocorreria em 13 e 19 de Outubro de 2010 caso não se verificasse alguma uma das causas de interrupção e ou de suspensão do decurso do prazo daquela
Conclusão : Os procedimentos por contra-ordenação previstos nos artigos 5º e 7º da Lei 25/2006 [não pagamento ou pagamento viciado de taxas de portagem] prescrevem no prazo de dois anos.

ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL : ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL - CRIME CONTINUADO

Os crimes de Abuso de confiança fiscal e de Abuso de confiança contra a segurança social [art. 105.º e 107.º, do RGIT] correspondem a tipos legais autónomos que, sob diferente teleologia, pretendem tutelar bens jurídicos diferentes.

Assim, não podem configurar, entre si, um crime continuado.
O sistema fiscal do Estado e o sistema da segurança social constituem em si realidades diferentes, muito mais amplo aquele que este, e ambos organizados, evidentemente, a seu modo.

As finalidades prosseguidas pela fiscalidade e pela segurança social também divergem.
A natureza das contribuições para a segurança social não é, pelo menos no que toca ao trabalhador, a de um imposto.
O universo dos sujeitos passivos está também muito longe de coincidir.
Finalmente, as receitas da segurança social formam um património que se não dilui, pura e simplesmente, no erário público.
Daí que não seja só do ponto de vista político, económico, ou jurídico, que entre a fiscalidade e a segurança social haja importantes diferenças.
Do ponto de vista psicológico e social a comunidade não pode deixar de encarar estes dois sistemas como realidades diversas. Uma coisa é o que o cidadão trabalhador (ou o empregador dele) paga ao Estado, ao serviço do apoio que desse Estado se possa vir a receber, para suprimento de limitações sentidas a nível individual (doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, segundo o artigo 63.º, n.º 3, da CR).  Outra, completamente diferente, é o que todos pagamos ao Estado em impostos, para ser usado indiferenciadamente ao serviço de todas as despesas possíveis com que este tenha que arcar.
A «função tributária» ou as receitas fiscais do Estado visam a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas, mas, também, uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza (artigo 103.º, n.º 1, da CRP).
À semelhança de um fundo de pensões, as contribuições para a segurança social destinam -se à prossecução dos seus fins muito específicos, de que não beneficiam, sequer, todos os cidadãos.
No regime contributivo da segurança social as receitas arrecadadas não são do Estado, no sentido de integrarem directamente o «erário público», mas pertencem a uma entidade individualizada, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) (artigo 25.º, n.º 1, alínea a), do Decreto -Lei n.º 260/99, de 7 de Julho). O sistema previdencial tem mesmo por vocação autofinanciar -se (31).
E o facto de as receitas fiscais suprirem as carências do sistema da segurança social só revela a subsidiariedade daquelas.
A orientação seguida pelo legislador de 2007 ao aditar o n.º 2 ao art. 79.º, do CP, confere um propósito interpretativo relevante na aplicação a casos anteriores (em que à data da prática dos factos vigorava a redacção dada pela Reforma de 1995), no sentido de se acolher a posição jurisprudencial maioritária e coincidente com a alteração legislativa.

FALTA DE PAGAMENTO PONTUAL DE RETRIBUIÇÃO

Seja com referência aos arts. 301º e 467º do Regulamento do Código do Trabalho aprovado pela Lei 35/2004 [revogado], seja com referência aos arts. 313º al.e) e 324 nºs 1 e 3 da Lei 7/2009 [Código do Trabalho], a entidade patronal não pode discriminar os trabalhadores ao seu serviço, pagando com o dinheiro disponível a uns em detrimento de outros, independentemente do estabelecimento estar encerrado ou a laborar.

terça-feira, 6 de setembro de 2011

CONTRATO DE EMPREITADA - PAGAMENTO

Tendo as partes celebrado um contrato de empreitada, sem que tivessem convencionado um preço para as obras, aplica-se, por remissão do art. 1211.º, o art. 883.º do CC, valendo como preço contratual o que o empreiteiro normalmente praticar à data da conclusão do contrato ou, na falta dele, o do mercado no momento do contrato e no lugar em que o dono da obra deva cumprir, recorrendo-se em último caso aos juízos de equidade no caso de nenhum destes critérios poder ser aplicado.


Não sendo possível ao Tribunal determinar o preço de acordo com os ditames da primeira parte do art. 883.º, n.º 1, do CC, por falta de alegação da matéria atinente aos preços normalmente praticados pela autora à data da conclusão da obra ou aos preços de mercado, restava-lhe o juízo de equidade, socorrendo-se do que se apurou, particularmente em resultado da prova pericial, quanto ao valor das obras e seu custo.

A segunda perícia realizada resultou de um novo requerimento do réu que a autora aceitou expressamente, nada impedindo que uma tal diligência pudesse ter sido ordenada oficiosamente a qualquer momento (não obstante um pedido semelhante ter sido anteriormente indeferido) em prol da boa decisão da causa e do cabal apuramento dos factos.

Para além da diligência ordenada ter acolhimento legal, a sua realização mereceu aceitação de ambas as partes, razão por que invocar agora a nulidade de tal perícia, quando a mesma mereceu a sua total adesão, constitui posição de duvidosa boa fé.

Sendo a perícia um meio de prova livremente apreciado pelo juiz, está vedado ao STJ interferir na questionada decisão da matéria de facto, tal como foi decidido pela Relação, dado tratar-se de matéria que é da exclusiva competência das instâncias.

A circunstância de o réu ter liquidado parte do valor das facturas apresentadas, não significa, de modo algum, aceitação do respectivo valor na sua totalidade.
 
 
 
 
LEGISLAÇÃO : CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 219.º, 338.º, 406.º, N.º1, 762.º, 883.º, 1207.º, 1208.º, 1211.º, 1212.º, N.º2 ; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 265.º, 591.º, 595.º, N.º3, 655.º, 722.º, N.º2, 729.º, 730.º ; Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA -DE 30-12-1977, NO BMJ, 271º, 185.

PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA- REQUISITOS - UNIÃO DE FACTO

A Lei n.º 23/2010, de 30-08 (que estatui que «o membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do art. 3.º, independentemente da necessidade de alimentos»), é claramente inovadora, não podendo ser entendida como lei interpretativa da lei velha, sendo que, ao referir «independentemente da necessidade de alimentos», quis exactamente acrescentar ao grupo dos unidos de facto a quem a lei velha reconhecia o direito às prestações por morte – os unidos de facto com necessidade de alimentos –, um outro grupo – o dos unidos de facto sem necessidade de alimentos .


Com esta lei pretendeu o legislador estender o direito às prestações por morte a todos os unidos de facto, independentemente da exigência e/ou demonstração da necessidade de alimentos, diferentemente da interpretação que se havia cristalizado no âmbito da Lei n.º 7/2001, de 11-05, e nos termos da qual se exigia a demonstração dessa mesma necessidade.

A Lei n.º 23/2010, sendo uma lei inovadora, só dispõe para o futuro (art. 12.º, n.º 1, do CC), surtindo efeitos a partir de 01-01-2011, por força do disposto no art. 11.º da Lei n.º 7/2001, nos termos do qual «os preceitos da presente lei com repercussão orçamental produzem efeitos com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor».

Sem prejuízo de as condições de atribuição das prestação serem definidas à data da morte do beneficiário, a Lei n.º 23/2010 aplica-se a todos os sobreviventes da união de facto, independentemente da morte do beneficiário ter ocorrido antes ou depois da sua entrada em vigor, aos processos pendentes e mesmo às situações em que, por decisão transitada em julgado, foi negado esse mesmo direito, por não haver sido feita prova da necessidade de alimentos.

A entrada em vigor da Lei n.º 23/2010 não determina qualquer inutilidade superveniente da lide, relativamente aos processos pendentes, uma vez que, do ponto de vista da autora, não é indiferente declarar-se desde já, com efeitos a 01-01-2011, o direito à pensão de sobrevivência ou prosseguir esse mesmo direito através da via administrativa, com efeitos a partir da data de início desse procedimento administrativo.

LEGISLAÇÃO : CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 12.º, N.º1, 13.º, N.º1, 2020.º, N.º1, 2009.º, ALÍNEAS A) A D).- LEI N.º 7/2001, DE 11-05: - ARTIGOS 2.º-A, 3.º, N.º1, ALÍNEA E), 6.º, 11.º.
- LEI N.º 23/2010, DE 30-08 ; Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:-DE 23-03-2006, PROCESSO N.º4355/05;-DE 23-04, PROCESSO N.º64/2009;-DE 28-04, PROCESSO N.º7/2001;-DE 16-06-2011, PROCESSO N.º1038/08.5TBAVR.C2.S1.

SOCIEDADE COMERCIAL - SOCIEDADE UNIPESSOAL

A exigência legal de “indicação da qualidade em que se assina” imposta no âmbito da vinculação das sociedades comerciais – art. 260º, nº4, do Código das Sociedades Comerciais – destina-se a estabelecer, inequivocamente, que, quem age em representação de um ente societário, o faz, não a título pessoal, mas com intenção de vincular a sociedade de que é gerente ou administrador, importando, também, a protecção de terceiros de boa-fé.


O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nº1/2002 doutrinou que “A indicação da qualidade de gerente prescrita no n°4 do art. 260° do Código das Sociedades Comerciais pode ser deduzida, nos termos do art. 217° do Código Civil, de factos que, com toda a probabilidade, a revelem”.

Ao remeter para o art. 217º do Código Civil, admitiu-se a vinculação das sociedades através de forma tácita, ou seja, com recurso a factos não contemplados no documento para se fazer a prova de quem interveio em nome da sociedade, foi alguém que o fez em representação dela, não se vinculando a título pessoal.

O art.252º do Código das Sociedades Comerciais, no seu nº6, não exclui que a gerência possa “nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, sem necessidade de cláusula expressa.” Tal representação pode fazer-se através de procuração ou por contrato de mandato, nos termos gerais.

Aqui, o 2º Autor, não sendo gerente da Ré, poderia, munido de uma procuração meramente verbal, representar a autora sociedade, adquirindo para ela as máquinas agrícolas, já que o contrato de compra e venda em causa não estava sujeito a forma, poderia ter sido celebrado verbalmente.

Tendo o contrato de compra e venda de máquinas agrícolas sido solenizado por vontade das partes, a sociedade compradora deve considerar-se validamente vinculada por seu comportamento concludente, mesmo sendo formal a declaração negocial, tal não impede que a declaração negocial ratificadora seja emitida tacitamente, desde que a forma tenha sido observada – nº2 do art. 217º do Código Civil.



LEGISLAÇÃO : CÓDIGO CIVIL (CC): – ARTIGOS 217.º, 219.º, 236.º, N.º1, 258.º, 252.º, N.º6, 268.º, N.º2, 1157.º, 1175.º, 1180.º; - CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (CSC): - ARTIGOS 260.º, N.º4, 252.º, N.º6, 262.º, N.º2, 270.º-G. ; Jurisprudência Nacional: - ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (AUJ) N°/20002, PUBLICADO NO D.R., I SÉRIE-A, Nº 20, DE 24.1.2002.; - ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE 24.11.2009 – WWW.DGSI.PT.

PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E PROTECÇÃO DE CREDORES

Os fiadores ficam desonerados da sua obrigação quando, por facto do credor, não puderem ficar sub-rogados nos respectivos direitos.


Ao decidir alienar todo o património de uma sociedade de que é único sócio, criada na sequência de um acordo de credores alcançado em processo de recuperação de empresas, e ao afectar a totalidade do produto da venda a regularização de suprimentos e a reembolso do capital investido, inviabilizando o pagamento de créditos seus, o credor impediu deliberadamente qualquer sub-rogação dos fiadores nos mesmos créditos.
 
LEGISLAÇÃO : CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 644º, 653º ; DECRETO-LEI Nº 177/86, DE 2 DE JULHO, E DECRETO-LEI Nº 10/90, DE 5 DE JANEIRO ; CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS, ARTIGOS 146º, 154º, 245º

PERMUTA DE BENS IMÓVEIS - CONTRATO PROMESSA - ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA

Num contrato promessa de permuta de um talhão de terreno por duas fracções de um edifício que nele ia ser construído, edifício esse composto por seis fracções para habitação, mais seis garagens, as prestações das partes outorgantes consistem apenas numa obrigação de prestação de facto, tendo por objecto a emissão da respectiva declaração futura para formação do contrato prometido.


A nulidade do contrato promessa, por ter sido celebrado verbalmente, tem de operar a liquidação da relação contratual de facto existente, consistente na construção inacabada que foi implantada no mencionado talhão, o que terá de ser feito por via do instituto da acessão industrial imobiliária, por essas obras terem sido autorizadas pelos réus, donos do terreno.

É este o regime normalmente aplicável, na sequência da nulidade ou anulabilidade de negócios jurídicos, quando aquele que esteve na detenção da coisa vem, depois, invocar as obras que fez nela, desde que não sejam simples benfeitorias.

DESAPARECIMENTO DA ENTIDADE RESPONSÁVEL - AUSÊNCIA

Para prevenir que, em caso algum, os pensionistas de acidentes de trabalho deixem de receber as pensões que lhe são devidas, o F.A.T. garantirá o pagamento das prestações sempre que por motivo de incapacidade económica, objectivamente caracterizada, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável.


Mostra-se caracterizada, de forma bastante – para os efeitos previstos no art. 39.º/1 da NLAT, Lei nº 100/97, de 13/9, conjugado com o art. 1.º, n.º1, a) do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30/4 – a situação de ausência ou desaparecimento do responsável que não foi localizado durante a fase conciliatória do processo e que, por continuar a ser desconhecido o seu paradeiro, foi citado editalmente para a fase contenciosa, como ausente em parte incerta, com intervenção do M.º P.º nos termos do art. 15.º do C.P.C., situação processual de ‘ausente’ que resultou confirmada pelo desconhecimento do seu paradeiro aquando da posterior tentativa de notificação para entrega do capital de remição.

No caso de satisfação pelo F.A.T. das prestações devidas, este Fundo fica sub-rogado em todos os direitos dos pensionistas para reembolso das prestações que tenha pago, seja nos termos gerais do regime da sub-rogação legal, constante dos arts. 592.º-594.º do Cód. Civil, seja de acordo com a expressa previsão constante do art. 5.º-A do Decreto-Lei n.º 142/99, na alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio.

JOGO DE FORTUNA E AZAR

O jogo que se configura como uma tômbola mecânica ou electrónica em que o valor arriscado pelo jogador é diminuto ou de pequena dimensão (uma moeda de € 0,50) e o prémio a que se habilitava estava logo à partida predeterminado (entre € 1 € e € 200), deve ser qualificado como modalidade afim dos jogos de fortuna ou azar.

A exploração da máquina por onde o jogo corria não constitui um crime de exploração ilícita de jogo.
Podendo constituir uma contra-ordenação, seria abstractamente punível com uma coima máxima de € 2.493,99, pelo que, tendo sido cometida entre os dias 01-01-2004 e 24-07-2004, há muito que se verificou o decurso do prazo prescricional do procedimento contra-ordenacional