Atento o regime jurídico anterior ao do DL n.º 226/2008, de 20.11, sendo inquestionável que o requerimento de injunção, a que foi aposta a fórmula executória, não tem o valor de uma sentença ou de um despacho judicial ou de outras decisões da autoridade judicial que condenem no cumprimento de uma prestação (art.º 48º, n.º 1, do CPC), tal fórmula executória é insusceptível de assumir efeito de caso julgado ou preclusivo para o requerido/executado que pode, na acção executiva, controverter a exigibilidade da obrigação exequenda, à semelhança de qualquer executado em relação a outro título executivo extrajudicial.
A falta de contestação da oposição à execução não determina a confissão dos factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados no requerimento executivo e no requerimento de injunção que o integra.
Legislação: ARTS.46 Nº1 D), 48, 489, 814, 816, 817 CPC
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