1.Os embargos de terceiro, que o verdadeiro proprietário tenha deduzido contra a entrega do bem, não passam a ser inúteis pelo facto de aquele a quem foi entregue o bem alegar que entretanto vendeu o bem a outrem (para mais se nem sequer alega que lhe transferiu a posse).
2.Actualmente não é unânime o entendimento de que uma providência cautelar se extingue (ou caduca) pelo facto de haver uma decisão no mesmo sentido na acção principal.
3.A pretensão da declaração de propriedade e de restituição do bem não tem de ser intentada contra o possuidor ou detentor do bem e contra aquele que alegadamente lhe tenha vendido o bem, mas apenas contra o possuidor ou detentor do bem.
4.O terceiro adquirente que está em causa no art. 435º do CC é apenas aquele que esteja numa cadeia de negócios com origem no verdadeiro proprietário.
LEGISLAÇÃO : ART.289, 291, 406, 409, 435, 879, 892, 1311 CC, 351, 357, 358, 389 CPC
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