terça-feira, 31 de maio de 2011

Penhora

Para efeitos de redução da penhora de vencimentos, o salário mínimo nacional é considerado como o padrão mínimo de subsistência, o qual não é legítimo sacrificar aos interesses do credor na realização coactiva do seu direito.

Não há fundamento para reduzir a penhora do vencimento do executado quando lhe subsiste um rendimento disponível superior ao salário mínimo nacional.

GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS

Os créditos da segurança social que gozam de privilégio imobiliário e devem ser graduados logo após os referidos no art.º 748.º do Código Civil e antes dos créditos provenientes de IRS.

EXECUÇÃO /COMUNICABILIDADE DA DÍVIDA

Figurando apenas um dos cônjuges como obrigado no título executivo extrajudicial e invocando o exequente, no requerimento inicial da execução, que a dívida foi contraída em proveito comum do casal, embora possa ser concludente e não se destine a ser objecto de prova, tal alegação deve ser minimamente concretizada.


Citado nos termos e para o efeito do disposto no n.º 2 do art.º 825.º do CPC, ao cônjuge do executado basta declarar que a dívida não lhe é comunicável e requerer a separação de bens por apenso ou juntar certidão desse requerimento, se já o tiver feito antes, para obter a suspensão da execução até à partilha dos bens comuns no inventário.

O meio adequado para invocar a rejeição da comunicabilidade da dívida é o requerimento autónomo, a apresentar na execução, e não a oposição, embora este meio, uma vez utilizado, possa ser aproveitado.

TRABALHO TEMPORÁRIO/ CRÉDITOS DOS TRABALHADORES /EMPRESA UTILIZADORA

No contrato de trabalho temporário a responsabilidade principal pelo cumprimento dos créditos laborais, incluindo os resultantes da prestação de trabalho suplementar e de violação de direito a férias, é da empresa de trabalho temporário e não da empresa utilizadora, a qual apenas é subsidiariamente responsável nos termos previstos no art. 17º, nº 2, Lei 19/2007.

autos de execução comum para pagamento de quantia certa, com solicitador de execução

Os arrendatários aqui executados não pagaram as rendas na data dos respectivos vencimentos - 1º dia útil do mês a que respeitava -, e também não o fizeram nos 8 dias a contar da data do começo da mora relativamente a cada uma das rendas indicadas, nem posteriormente.

Após o decurso de mais de 3 meses sobre a data em que o executado omitiu o primeiro pagamento da renda, tornou-se inexigível à exequente a manutenção do contrato de arrendamento acima referido, assistindo-lhe o direito à sua resolução - artigo 1083º, 3 do C.C..
Assim, e tendo em vista comunicar a resolução do contrato de arrendamento aos arrendatários/executados, a exequente requereu a notificação judicial avulsa daqueles. cfr artigo 1084° nº 1 do C.C.
Demandando-se em acção executiva por falta de pagamento de renda o arrendatário e o fiador deste, é título executivo bastante também contra o fiador, o contrato de arrendamento e ainda o comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante em dívida, perante a redacção do artigo 15º, nº 2 do RAU.

segunda-feira, 30 de maio de 2011

INSOLVÊNCIA. ACÇÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA

Tendo a sentença de declaração de insolvência carácter limitado, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 39.º do CIRE, não há lugar à extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide, em acção executiva pendente contra o insolvente que, por isso, poderá prosseguir os seus ulteriores termos na busca da existência (se os houver) de bens penhoráveis.

Legislação ::::  ARTIGOS 39.º, N.º 1; 81.º, N.º 1; 191.º DO CIRE; 287.º, E) DO CPC

TÍTULO EXECUTIVO. EXTRATO DE FATURA - ARTS.45, 46 CPC, DECRETO Nº 19490 DE 21/3/1931

Uma guia de transporte, mesmo que assinada pelo respectivo destinatário, pessoa singular, desacompanhada da declaração de ser representante legal da sociedade executada, bem como a junção de uma factura emitida pela exequente, não constituem, separadamente ou juntos, título executivo, nos termos previstos na al. c), do n.º 1, do artigo 46.º do Código de Processo Civil, por não estarem assinados por representante legal da sociedade executada e por não resultar das declarações neles exaradas a constituição ou o reconhecimento de uma dívida.


O extracto de factura é um título de crédito à ordem representativo de um crédito proveniente de venda mercantil a prazo, realizada entre comerciantes, e obrigatoriamente emitido sempre que essa transacção não seja efectuada por meio de letra (arts. 1.º e 3.º § 1.º do Decreto n.º 19 490, de 21 de Março de 1931).

A mencionada guia de transporte e factura não constituem extracto de factura

Locação financeira. Providência cautelar. Entrega judicial de bens - ARTS.305, 306, 307, 313, 387 CPC, DL Nº 149/95 DE 24/6, DL Nº 30/2008 DE 25/2

Nos processos – incluindo os procedimentos cautelares - referentes a contratos de locação financeira, o valor é o equivalente ao da soma das prestações em dívida até ao fim do contrato acrescido dos juros moratórios vencidos” (art. 307/2 do CPC).
O procedimento cautelar especificado de entrega judicial do bem locado financeiramente não pode ser recusado com base no fundamento do art. 387/2 do CPC.
A antecipação do juízo sobre a causa principal (previsto no art. 21º/7 do Dec. Lei 149/95, na redacção actual) tem um objecto diverso do objecto próprio do procedimento cautelar.

Execução extinta. Renovação. Notificação. Nulidade - ARTIGOS 201.º, N.º 2; 919.º, N.º 2 E 920.º, N.º 2 DO CPC.

Constitui nulidade a omissão de notificação da decisão de extinção da execução aos credores reclamantes, prevista no artigo 919.º, n.º 2 do CPC.

Consequentemente conduz à anulação do cancelamento de penhora subsistente à data daquela decisão extintiva, de forma a facultar ao credor reclamante a possibilidade de requerer a renovação da execução extinta, nos termos do artigo 920.º, n.º 2.

Fusão de Sociedades

FUSÃO DE SOCIEDADES - consiste na reunião de duas ou mais sociedades numa só. Pode realizar-se por incorporação de uma sociedade noutra sociedade, ou através da transferência global do património de uma sociedade para outra, ou por constituição de uma nova sociedade, para a qual se transferem globalmente os patrimónios das sociedades fundidas.

Legislação : Artigos 97 e seguintes do CSC.
Nos artigos 62º a 64º do Código de I.R.C. está previsto o seu regime fiscal.

Inimputabilidade - ARTIGOS 157ºCPP

A questão da inimputabilidade ou da imputabilidade diminuída pode ser suscitada, se o não for antes, nas fases preliminares do processo, até ao final da audiência de julgamento, oficiosamente ou a requerimento.


O arguido, se o entendesse necessário, deveria ter suscitado perante o tribunal recorrido a questão da sua inimputabilidade e, se o achasse conveniente, solicitar a realização do competente exame médico.

segunda-feira, 16 de maio de 2011

ACÇÃO DE DIVÓRCIO / SEPARAÇÃO DE FACTO

Se a causa de pedir invocada na acção de divórcio for a separação de facto por um ano consecutivo, necessário é que esse prazo de separação, tanto na vertente objectiva, como na subjectiva, seja decorrido à data da propositura dessa mesma acção.

É irrelevante que, entretanto, durante a pendência da acção, esse prazo se complete.
A “ruptura definitiva” é uma causa geral de divórcio, residual, que apenas funciona quando não se verifique ou invoque uma qualquer outra das demais causas previstas no art.º 1781º do Código Civil.
A separação de facto por período inferior a um ano, só por si, não pode demonstrar a ruptura definitiva do casamento.
Também assim, fundamentando-se a acção de divórcio em separação de facto “há mais de um ano” à data da propositura da acção, e não se provando a factualidade integradora de uma tal causa de pedir, designadamente por se não demonstrar a separação com essa duração, não se poderá concluir a dita ruptura definitiva da mera circunstância – contemplada na petição inicial – de a Ré ter deixado a casa de morada de família, indo viver para outra moradia do casal, menos de um ano antes da propositura da acção.

Contra-ordenação. Admoestação - ARTIGO 3º Nº. 1 ALÍNEA B) E ARTIGO 9º Nº1 ALÍNEA A) DO DECRETO LEI N.º 156/2005 DE 15 DE SETEMBRO; DECRETO-LEI N.º 371/2007 DE 6 DE NOVEMBRO E ARTIGO 51ºDO DECRETO LEI N.º 433/82 DE 27 DE OUTUBRO

O princípio base que sustenta a exigência do livro de reclamações, praticamente em todas as entidades públicas e privadas que prestam serviços ao consumidor, vai muito além da mera possibilidade de em concreto ser dado ao utente/cliente a possibilidade de ver o seu caso resolvido. De facto, está subjacente em toda a evolução legislativa a garantia de uma boa prestação de serviços ao consumidor em geral, nomeadamente na possibilidade de fiscalização efectiva do modo como se prestam os serviços

Daí a explicação para uma moldura de coima situada num patamar relativamente elevado no leque de outras coimas fixadas no âmbito das sanções ao direito dos consumidores e mesmo a explicação para o facto de o legislador estabelecer mesmo a possibilidade de sanções acessórias quando a gravidade da infracção o justificar.
A admoestação a que se alude no artigo 51º do RGCO, não trata apenas de uma sanção/acto susceptível de ser aplicado na fase administrativa do processo mas, independentemente de o ser, é também uma verdadeira sanção de substituição da coima, traduzida na sua dispensa, aplicada na fase judicial, desde que verificados determinados pressupostos, pressupostos que decorrem da constatação da reduzida gravidade da infracção (ilicitude) e da diminuição da culpa do agente.

Insolvência. Acção executiva. Extinção da instância - ARTIGOS 39.º, N.º 1; 81.º, N.º 1; 191.º DO CIRE; 287.º, E) DO CPC

Tendo a sentença de declaração de insolvência carácter limitado, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 39.º do CIRE, não há lugar à extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide, em acção executiva pendente contra o insolvente que, por isso, poderá prosseguir os seus ulteriores termos na busca da existência (se os houver) de bens penhoráveis.

Competência internacional. Contrato de prestação de serviço. Reenvio prejudicial - ARTº 5º/1, ALS. A) E B) DA CONVENÇÃO DE LUGANO II (DE 2007).

Os Tribunais portugueses são competentes, em razão da nacionalidade, para conhecer de um litígio relativo a um contrato de prestação de serviço inominado cujo cumprimento deva ter lugar em Portugal, celebrado entre uma empresa nacional e outra suíça.

Apenas quando ao juiz nacional surgem dúvidas na aplicação e interpretação de uma norma comunitária necessária para o julgamento da causa deve pedir ao T.J. das Comunidades que decida sobre essa questão, o que implica um reenvio automático do caso para o T.J..

Injúria. Expressões grosseiras - ARTIGO 181º CP

A expressão "fodo-te os cornos” não tem um conteúdo ofensivo da honra e consideração do assistente.

Trata-se de uma expressão grosseira, carregada de provocação, de ameaça, de desafio, que evidencia falta de educação por parte de quem a profere.

Concurso de credores. Hipoteca. Juros - ARTºS 693º, Nº 2, E 824º, Nº 2, DO C. CIVIL

O concurso de credores visa permitir a todos os credores que gozem de alguma preferência a reclamação dos seus créditos, mas visa igualmente, ou até visa especialmente, que os bens objecto de execução sejam expurgados dos direitos reais de garantia que os oneram, evitando-se, no interesse do exequente, mas igualmente no do executado e no dos adquirentes, a sua desvalorização.

A limitação temporal de três anos, prevista no nº 2 do artº 693º do C. Civil, é aplicável quer aos juros moratórios quer aos remuneratórios.
Uma vez que a lei não estabeleceu qualquer termo (inicial ou final) para a contagem dos juros garantidos pela hipoteca e porque deve ser afastado o entendimento de se contarem desde o registo, se outra não for a liquidação do credor eles serão devidos desde que (e desde quando) exigíveis, ou seja desde o incumprimento, a partir daí se contando o período máximo de três anos.
Revogada a isenção prevista no artº 2º, nº 1, al. g), do CCJ, o reclamado (recorrido) é responsável pelo pagamento das custas do recurso procedente, tenha ou não contra-alegado.

Audiência de julgamento na ausência do arguido - art. 333 C.P.P.

1.Faltando o arguido à audiência para que fora regularmente notificado, esta deve prosseguir, porque só é adiada se o Tribunal considerar que a sua presença é absolutamente indispensável desde o seu inicio;


2.Não havendo esse juízo de indispensabilidade da presença do arguido, segue a regra geral: não há adiamento e a audiência tem de ter lugar e o arguido pode ser ouvido até ao fim da audiência e o seu defensor pode requerer que seja ouvido na 2ª data designada para audiência;

3.As medidas previstas no nº 1 do artº 333º CPP só são necessárias, quando a audiência não deva, nem possa, iniciar-se sem a presença do arguido, pois visam fazê-lo comparecer contra sua vontade e como modo de evitar o adiamento da audiência.

quarta-feira, 11 de maio de 2011

CONTRATO-PROMESSA/REGISTO PREDIAL/REGISTO PROVISÓRIO/PRAZO/CONSERVADOR DO REGISTO PREDIAL/RECURSO HIERÁRQUICO

Nos contratos-promessa de alienação em que não se mostre estipulado qualquer prazo para a celebração do contrato prometido, o prazo de um ano referido no art. 92º, n.º 4, do Cod. Reg. Predial conta-se a partir da data da celebração do contrato-promessa. Decorrido esse prazo, sem que o prazo de cumprimento tenha sido fixado, a declaração de consentimento do titular registal contida naquele contrato-promessa perde a sua eficácia, deixando de ser título suficiente para a realização do registo provisório.

Nos contratos-promessa de alienação em que não se mostre estipulado qualquer prazo para a celebração do contrato prometido, o prazo de um ano referido no art. 92º, n.º 4, do Cod. Reg. Predial conta-se a partir da data da celebração do contrato-promessa.

Decorrido esse prazo, sem que o prazo de cumprimento tenha sido fixado, a declaração de consentimento do titular registal contida naquele contrato-promessa perde a sua eficácia, deixando de ser título suficiente para a realização do registo provisório.

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Injunção. Causa de pedir. Falta - ART.ºS 193.º, N.ºS 1 E 2, 288.º, N.º 1, ALÍN. B), 494.º, ALÍN. B) E 493.º, N.ºS 1 E 2 E 495.º DO CPC

Há falta de causa de pedir, geradora de nulidade de todo o processo, de conhecimento oficioso, com a consequente absolvição da instância, se a A. alega, em requerimento de injunção, por remissão para o conteúdo de facturas e, notificada, não procedeu à junção de tais documentos.

Insolvência. Acção executiva. Extinção da instância - ARTIGOS 39.º, N.º 1; 81.º, N.º 1; 191.º DO CIRE; 287.º, E) DO CPC

Tendo a sentença de declaração de insolvência carácter limitado, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 39.º do CIRE, não há lugar à extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide, em acção executiva pendente contra o insolvente que, por isso, poderá prosseguir os seus ulteriores termos na busca da existência (se os houver) de bens penhoráveis.

terça-feira, 3 de maio de 2011

PRESCRIÇÃO. ACÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA. PRAZO - ARTº 498º, Nº 2 DO C.CIV.

Não se justifica o alargamento do prazo prescricional do número 2 do artigo 498.º do Código Civil na acção de regresso, através da qual se pretende reaver as quantias indemnizatórias pagas aos lesados, porquanto nestas acções não está em causa, em termos directos e imediatos, a responsabilidade civil extracontratual derivada do facto voluntário, culposo, ilícito, causal e lesivo, que, em rigor, já estará definida, mas antes um segundo momento, subsequente à definição, em concreto, da dita responsabilidade, não se vislumbrando necessidade ou motivo, quer em termos fácticos como jurídicos, para proceder a tal ampliação do prazo de 3 anos previsto para o direito de regresso.

Servindo o direito de regresso para o responsável primário recuperar do responsável final o valor da indemnização que teve de suportar perante terceiro, está suposto no surgimento do direito de regresso que a discussão e o apuramento da medida da responsabilidade civil estão feitos, pelo que nenhuma razão existe para lhe aplicar um alargamento do prazo que pressupõe que a medida dessa responsabilidade possa ser ainda discutida em sede penal por mais tempo.
O direito de regresso surge se e na medida em que o apuramento da responsabilidade está feito e ocorreu o pagamento da indemnização devida ao lesado, logo o prazo de 3 anos, a contar do pagamento da indemnização, para o titular do direito exigir o regresso do que pagou, mostra-se absolutamente suficiente.

INSOLVÊNCIA. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. DESPACHO LIMINAR. JUROS - ARTºS 235º E 238º DO CIRE

Nos termos do Título XII do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação da Empresas) – aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18/03, e alterado pelos DL nºs 200/2004, de 18/08; 76-A/2006, de 29/03; 282/2007, de 7/08; 116/2008, de 4/07; e 185/2009, de 12/08 -, título esse dedicado a “disposições específicas da insolvência de pessoas singulares”, é facultado ao devedor/insolvente, sendo pessoa singular, requerer e ser-lhe concedida a exoneração (uma espécie de perdão ou de extinção dos seus débitos…) dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste – artº 235º.

Efectuado esse pedido pelo requerente da insolvência, é o dito sujeito a uma decisão (despacho) dita “liminar”, isto é, cumpre verificar judicialmente se, relativamente a esse pedido, estão ou não verificados determinados pressupostos para o prosseguimento do incidente, conforme determina o artº 238º do CIRE.
Caso se verifique o preenchimento de alguma das condições ou fundamentos referidos nas als. a) a g) do nº 1 deste último preceito o pedido de exoneração é liminarmente indeferido.
Não integra o conceito normativo de “prejuízo” pressuposto pela al. d) do nº 1 do artº 238º do CIRE, o simples aumento global dos débitos do devedor causado pelo simples acumular dos juros.