quinta-feira, 7 de julho de 2011

AGENTE DE EXECUÇÃO /RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO /PENHORA /COACÇÃO MORAL

A fundamentação da decisão de facto facilita o seu reexame pelo tribunal superior, reforça o auto-controlo do julgador, permite às partes compreender essa decisão e os . seus fundamentos, inclusive para a sua impugnação, verificar se foi esquecido algum meio de prova e é fundamental à própria transparência da justiça. A fundamentação é exigida para a decisão positiva e negativa.
Os actos levados a cabo pelo agente de execução são eminentemente executivos, não praticando actos próprios da função jurisdicional.
O Solicitador de Execução é um auxiliar da justiça, pelo que os actos ilícitos cometidos na respectiva actuação implicam a responsabilidade civil do Estado.
Dos artigos 1268°, 1, do CC e 848°, 2, do CPC resulta que, quando o agente de execução se desloca a casa dos pais do executado, onde este não reside, não pode exigir que estes demonstrem documentalmente que os bens nela existentes lhes pertencem, sob pena de penhora e remoção dos mesmos.
O pagamento da quantia exequenda obtido em tais circunstâncias, com a presença de veículo já pronto a fazer o transporte dos bens, é susceptível de ser anulado por coacção moral (artigo 255°, 1, do CC).

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