A caracterização genérica e sucinta da origem (da fonte contratual) de um crédito pretendido realizar através de um requerimento injuntivo assente num formulário, vale para efeito de individualização da causa de pedir na posterior acção declarativa conexa com essa injunção quando esta não adquiriu a natureza de título executivo;
As novas incidências temporais e quantitativas introduzidas na modelação desse crédito pela ulterior tramitação declarativa conexa com a injunção, não importam qualquer alteração da causa de pedir se se mantiver intocada a origem (a fonte contratual) do crédito visado com o requerimento injuntivo;
A aceitação e a eficácia probatória de uma confissão judicial complexa – uma confissão contendo elementos contextualizadores, não correspondentes em si à admissão de factos desfavoráveis ao confitente (artigo 360º do CC) – funciona, na falta de uma declaração expressa de aceitação, através do silêncio da parte contrária ao confitente, enquanto incidência verificada no desenvolvimento desse processo, posteriormente ao depoimento de parte que contém essa confissão (complexa);
Uma obrigação cuja liquidez só resulta da sentença, que alterou os termos do pedido quanto a esse elemento, só se torna líquida, e consequentemente só vence juros, com o trânsito dessa sentença, inexistindo mora do devedor anteriormente a esse evento (artigo 805º, nº 3 do CC).
LEGISLAÇÃO : ARTICULADO ANEXO AO DECRETO-LEI Nº 269/98, DE 1 DE SETEMBRO (V. ARTIGOS 2º, A CONTRARIO, 3º, EX VI DO ARTIGO 15º, 14º, A CONTRARIO, 16º E 17º TODOS DO “REGIME DOS PROCEDIMENTOS DESTINADOS A EXIGIR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS EMERGENTES DE CONTRATOS DE VALOR NÃO SUPERIOR A €15.000,00”, ANEXO AO INDICADO DL 269/98).
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