De acordo com o artigo 64º nº 2 do Código do Notariado, as cláusulas contratuais dos actos em que sejam interessadas as instituições de crédito ou em que a extensão do clausulado o justifique podem ser lavrados em documento separado, observando-se o disposto nos números 1, 3 e 4 do artigo 40°.
Os documentos devem ser lidos juntamente com o instrumento e rubricados e assinados pelos outorgantes a quem directamente respeitem, que possam e saibam fazê-lo, e pelo notário, sem prejuízo do disposto no artigo 51° - nº 3 do referido artigo 64º.
A fiadora SM… não assinou o documento complementar, tendo declarado, a par da fiadora MA.., que se constituem “como fiadoras e principais pagadoras respondendo pessoalmente pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelos primeiros outorgantes do presente contrato e assumindo inteira responsabilidade que pelo bom cumprimento do empréstimo que o mesmo concedeu aos primeiros outorgantes, nos precisos termos e cláusulas constantes do documento complementar anexo à presente escritura…”.
E não tinha que o assinar, pois o mesmo apenas estabelece cláusulas pelas quais se regula o mútuo com hipoteca constituída a favor do banco por MA….
Quem contesta não tem legitimidade para invocar a inconstitucionalidade do Regulamento Emolumentar do registo predial, pois, nos termos do nº 5 do artigo 151º do Código de Registo Predial “Quando o pedido for efectuado pelas entidades que celebrem escrituras públicas, autentiquem documentos particulares que titulem factos sujeitos a registo, ou reconheçam as assinaturas neles apostas, estas entidades devem obter do sujeito activo do facto, previamente à titulação ou ao reconhecimento, os emolumentos e taxas devidos pelo registo.
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