terça-feira, 26 de julho de 2011

A política de investimento privado em Angola

A Agência Nacional para o Investimento Privado (ANIP) é o órgão do Estado criado para facilitar o investimento privado em Angola e a nova Lei de Bases do Investimento Privado (Lei n.º 11/03, de 13-05), define os princípios sobre o regime e os procedimentos de acesso aos incentivos e facilidades a conceder pelo Estado aos investidores, reduzindo a burocracia, facilitando os processos e concedendo garantias ao investidor privado.

A política de investimento privado e a atribuição de incentivos e facilidades obedece aos seguintes princípios gerais: Livre iniciativa, excepto para áreas definidas por lei como sendo de reserva do Estado; Garantias de segurança e protecção do investimento; Igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros e protecção do direito de cidadania económica de nacionais, sendo proibidas quaisquer discriminações entre investidores; Respeito e integral cumprimento de acordos e tratados internacionais.
É garantido o direito de transferir para o exterior os dividendos ou lucros distribuídos, com dedução das amortizações legais e dos impostos devidos e são, ainda, garantidos os direitos que se venham a adquirir sobre a titularidade da terra e de outros recursos dominais.
As empresas constituídas para fins de investimento privado são obrigadas a empregar trabalhadores angolanos, garantindo-lhes a necessária formação profissional e prestando-lhes condições salariais e sociais compatíveis com a sua qualificação, sendo proibido qualquer tipo de discriminação.
Os investimentos a realizar gozam de incentivos e benefícios fiscais, previstos na Lei n.º 17/03, de 25-06, diploma que regula os procedimentos, tipos e modalidades de concessão de incentivos fiscais e aduaneiros no quadro da citada Lei de Bases do Investimento Privado.
Os incentivos fiscais e aduaneiros incidem de acordo com os seguintes critérios: sector de actividade, zona de desenvolvimento e zona económica especial.
São considerados prioritários os seguintes sectores: produção agro-pecuária; indústria transportadora; indústria de pescas e derivados; construção civil; saúde e educação; infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias e aeroportuárias, telecomunicações, energia e águas; equipamentos de grande porte de carga e passageiros. As áreas de investimentos exclusivas do Estado são: produção, distribuição e venda de materiais de guerra; banco central e assuntos relacionados com a moeda; propriedade de portos e aeroportos; rede nacional de infra-estruturas básicas de telecomunicações.
Os sectores onde é obrigatória a participação maioritária ou privilegiada do Estado são: infra-estruturas de dimensão local, quando constituem extensão da rede básica de telecomunicações e serviço postal. Investimentos no domínio dos diamantes, petróleos e instituições financeiras regem-se por legislação específica. Para efeitos da atribuição de incentivos fiscais e aduaneiros às operações de investimentos, Angola foi organizada em três Zonas de Desenvolvimento: Zonas A, B e C e Zonas Económicas Especiais.
Os incentivos fiscais (são automáticos e resultam directa e imediatamente da Lei), passam por isenções, durante determinados períodos de tempo, e taxas reduzidas de direitos aduaneiros, imposto industrial, despesas de investimento consideradas como custos, imposto sobre a aplicação de capitais, imposto de sisa, imposto de selo, etc. Tudo começa com a apresentação de uma proposta à ANIP, acompanhada da documentação necessária de identificação e caracterização jurídica do investidor e do investimento projectado.O Estado Angolano garante a todos os investidores privados o acesso aos tribunais angolanos para a defesa dos seus direitos, sendo-lhes garantido o devido processo legal.
O Estado Angolano garante às empresas constituídas para fins de investimento privado total protecção e respeito pelo sigilo profissional, bancário e comercial.
Dependendo da dimensão e do tipo de actividade a desenvolver em Angola, caso o investidor estrangeiro pretenda estabelecer uma presença física no país, poderá optar por registar-se como escritório de representação, abrir uma sucursal ou por constituir uma sociedade de direito angolano.
O escritório de representação tem o objectivo exclusivo de zelar pelos interesses da empresa estrangeira que representa, acompanhando e prestando assistência aos negócios que a mesma possa desenvolver em Angola, não tendo capacidade jurídica autónoma para praticar actos de comércio em nome próprio e o número máximo de empregados que poderá ter ao seu serviço é de seis; tratando-se de uma estrutura que está sujeita a diversas restrições, a mesma não é aconselhável no caso de o investidor estrangeiro pretender exercer actividade económica regular em Angola ou no caso de investimentos de significativo montante.
A sucursal é a forma mais comum de representação em Angola de uma empresa de direito estrangeiro, pois permite ao investidor estrangeiro exercer actividade comercial em Angola nas mesmas condições que uma empresa de direito Angolano, mas não tem personalidade jurídica própria, embora tenha personalidade judiciária para demandar e ser demandada em tribunal em determinadas circunstâncias.
Todavia, em Angola, o investidor estrangeiro poderá optar por escolher e criar um dos cinco tipos societários previstos na Lei n.º 1/04, de 13-02 (LSC): sociedade em nome colectivo; sociedade por quotas; sociedade anónima; sociedade em comandita simples e sociedade em comandita por acções.

Sem comentários:

Enviar um comentário