De acordo com a al. g) do nº 1 do artº 4º do ETAF, compete à jurisdição administrativa o julgamento das questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante da função jurisdicional e da função legislativa.
Estando em causa a expurgação de uma hipoteca sobre imóvel constituída e registada a favor da Segurança Social, e discutindo-se se a dívida garantida pela hipoteca está ou não paga, o que está em apreço é uma questão de direito privado a analisar à luz das normas do C. Civil que dispõem sobre a hipoteca, pelo que está arredada da jurisdição dos tribunais administrativos tal apreciação.
A hipoteca, como garantia real, é constituída para garantir um crédito, futuro ou condicional, e outros acessórios do mesmo, como sejam os juros moratórios ou remuneratórios dos últimos três anos, deles se fazendo menção no registo (artºs 686º e 693º CC).
A hipoteca tem a sua existência condicionada à da obrigação garantida – artº 730º, al. a), do CC -, pelo que uma vez regularizada a dívida ao credor hipotecário, a hipoteca em questão extinguiu-se e aquele que adquiriu o bem hipotecado pode pedir a expurgação da hipoteca.
Legislação: ARTºS 991º, Nº 2, 1002º, Nº 1, E 1005º DO CPC; 4º, AL. G) E 5º DO ETAF (LEI Nº 13/02, DE 19/02); 686º E 693º CC
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