segunda-feira, 11 de julho de 2011

EXTINÇÃO DE SOCIEDADE

Ocorrendo a extinção do empregador, sociedade comercial unipessoal, na pendência da acção de acidente de trabalho, não deve ser condenado o sócio único a título pessoal com a ressalva de que responde na qualidade de substituto nos termos e com os limites previstos nos artigos 162º e 163 nº 1 do Código das Sociedades Comerciais.

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