quinta-feira, 14 de julho de 2011

Justificação notarial de prédio omisso no registo predial

A escritura de justificação notarial de prédio omisso no registo predial visa, por consequência, a sua primeira inscrição neste registo e o início do trato sucessivo.


A justificação notarial efectuada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 89º, nº1 do CNotariado e nº1 do artigo 116 do Código de Registo Predial, não é mais do que um «expediente técnico-legal destinado a possibilitar o registo de um direito» tendente ao suprimento de insuficiências documentais e a facilitar a comprovação do direito de propriedade.

Tratando-se de uma escritura pública, que é um documento autêntico nos termos do disposto nos artigos 369º do CCivil e 35º nº 2 do CNotariado a mesma faz prova plena não só dos factos praticados pelo respectivo oficial público (o notário) como dos factos atestados com base nas suas percepções e tudo o que ultrapasse essa percepção não está a coberto da prova plena, limitada que está à materialidade dos factos e das declarações, que não à sua sinceridade ou veracidade.

Daí o facto comprovado pela escritura de justificação ser impugnável, constituindo a acção conducente a tal objectivo uma acção de simples apreciação negativa, nos termos do nº2, alínea a) do artigo 4º do CPCivil, o que fazia impender sobre os Réus da acção, os aqui Apelantes, o ónus dos factos constitutivos do direito que se arrogam, de harmonia com o normativo inserto no artigo 343º, nº1 do CCivil.
A eventual existência de um erro material da escritura não pode ser rectificável em sede de recurso da sentença, uma vez que constitui uma questão nova que transcende o thema decidendum, devendo tal erro ter sido arguido em sede própria, através do meio prevenido no artigo 132º do CNotariado.

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