A- A certidão emitida pela Secretaria Geral de Injunções da qual constem todos os elementos exigidos pelas várias als. do nº2 do art. 10º do DL nº 269/98, de 01.09, constitui título executivo nos termos do disposto no art. 46º, nº1, al. d) do CPC;
B- Assim, não existe fundamento para rejeitar liminarmente uma execução na qual tal certidão foi junta com o requerimento inicial.
Este é o blogue da G & S ADVOGADOS, um escritório de advogados, com sede em Lisboa, de pequena dimensão e multidisciplinar , mas habilitada a dar resposta a todas as áreas do Direito com competência, rapidez e independência. Pautamos as nossas acções e intervenções pelo escrupuloso respeito pelas normas Deontológicas e pelos valores tradicionais da Advocacia.
Subscrever:
Enviar feedback (Atom)
Sem comentários:
Enviar um comentário