quinta-feira, 30 de junho de 2011

Acidente de viação- Seguradora-Direito de regresso-Danos

O direito de regresso conferido à seguradora, nos termos do art. 19.º, al. c), do DL n.º 522/85, de 31-12, apenas abrange os danos derivados do abandono da vítima ou o agravamento dos danos causados pelo acidente, decorrente desse abandono, e não a totalidade dos danos originados pelo acidente e que a seguradora indemnizou

Cheque-Título executivo-Prescrição-Documento particular-Negócio formal

Prescrita a obrigação cambiária incorporada no cheque, este pode continuar a valer como título executivo, agora na veste de documento particular assinado pelo devedor, no quadro das relações credor originário/devedor originário e para execução da obrigaçã...o fundamental (subjacente). Nesse caso, o exequente alegue no requerimento executivo (não na contestação dos embargos) aquela obrigação (obrigação causal) e que esta não constitua um negócio jurídico formal.

Acção executiva-Título executivo-Documento particular-Confissão de dívida

Constitui título executivo, face ao disposto no art. 46.º, n.º 1, al. c), do CPC, o documento particular que contém o reconhecimento de dívida de reembolso resultante de mútuo nulo por falta de forma legal (art. 1143.º do CC).

Considerando que, por via de confissão contida no documento dado à execução, está demonstrada a realidade dum empréstimo no montante de € 39 903,83 feito pelo pai do exequente (e de quem este é único e universal herdeiro) aos executados, o facto de se tratar de mútuo ferido de nulidade, nos termos dos arts. 220.º, 294.º e 1143.º do CC, dado que não foi celebrado por escritura pública, não retira exequibilidade ao título.
Não tendo o exequente exigido no processo executivo o cumprimento da obrigação contratual a que alude o art. 1142.º do CC – a obrigação de restituição da quantia mutuada –, a qual pressupõe a validade e subsistência do contrato em que radica, antes tendo exigido a restituição daquela mesma importância, mas como consequência da nulidade do referido contrato, tal como é consentido pelo art. 289.º, n.º 1, do CC, e encontrando-se plenamente provada, por confissão, a realidade do mútuo ajuizado, nos exactos termos em que surge retratado no título executado, nenhum sentido faria, por via da negação da sua força executiva, remeter o exequente para uma acção declarativa destinada a obter o reconhecimento dum direito que, para
além de já estar válida e eficazmente reconhecido pelo devedor, também se encontra definido em todos os seus contornos juridicamente relevantes na mencionada confissão de dívida.

Estabelecimento comercial-Alvará- Licença de estabelecimento comercial e industrial-Licença de utilização-Nulidade do contrato-Arguição de nulidades-

Quando as pessoas, na conformação das suas relações jurídicas privadas que o princípio da liberdade contratual consente, não observam os limites impostos por lei, podem os negócios jurídicos celebrados ser nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei.

O licenciamento dos estabelecimentos comerciais constitui um condicionamento administrativo ao exercício da actividade comercial e visa garantir as condições mínimas do seu funcionamento,em ordem a salvaguardar os interesses dos particulares, sendo o alvará de licença de utilização uma formalidade habilitante da celebração do contrato que se destina a instruir.
A finalidade visada pela exigência do alvará de licença de utilização do estabelecimento comercial para serviços de restauração ou de bebidas contende com as formalidades incluídas na ordem pública de direcção, através da qual os poderes públicos realizam certos objectivos de interesse geral e dirigem a economia nacional, a justificar a supremacia dos interesses gerais sobre os interesses das partes contratantes, a que corresponde a categoria dogmática da nulidade simples ou absoluta, que pode ser conhecida, oficiosamente, pelo tribunal.
Mas quando a formalidade analisada não é reclamada por interesses, eminentemente, públicos, já integra a ordem pública de protecção ou a ordem pública social, podendo a nulidade textual cominada na lei justificar a atribuição de um regime misto de nulidade e de anulabilidade, um regime de invalidade mista mais adequado aos interesses que constituem a matéria da respectiva regulamentação e às exigências da justiça, a que corresponde uma invalidade que constitui uma nulidade atípica ou mista.
Não se mostra violado o princípio do dispositivo de parte, por excesso de pronúncia, quando o tribunal conhece, oficiosamente, de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes,nomeadamente, da nulidade do contrato de trespasse, por inexistência do alvará de licença de utilização do estabelecimento.
Cabem no âmbito das decisões-surpresa aquelas que, embora, juridicamente, possíveis, não foram peticionadas, e que as partes não tinham o dever de prognosticar, antes estabelecem uma relação colateral com o pedido formulado para a concreta decisão da causa.
É intempestiva a arguição da nulidade processual decorrente da inobservância do princípio do contraditório antes da prolação da sentença, considerada como decisão-surpresa, que apenas foi deduzida, nas alegações da apelação, que tiveram lugar muito para além do prazo de dez dias sobre a data daquela sentença.

NACIONALIDADE PORTUGUESA

A Lei n.º 2/2006, de 17 de Abril modificou substancialmente os regimes da atribuição e da aquisição da nacionalidade portuguesa.Neste contexto, e revertendo como um importante factor de combate à exclusão social, pela nova lei é atribuída a nacionalidade portuguesa de origem aos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento do filho, bem como aos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que se não encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há, pelo menos, cinco anos.
No domínio da aquisição da nacionalidade foi consagrado um direito subjectivo à naturalização por parte dos menores nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se, no momento do pedido, um dos progenitores aqui residir legalmente há cinco anos ou se o menor aqui tiver concluído o primeiro ciclo do ensino básico.
Para efeitos de atribuição ou de aquisição da nacionalidade, um novo conceito de residência legal no território português, cuja prova pode ser efectuada através de qualquer título ou visto válido, e não apenas mediante autorização de residência, desde que fique preenchido o requisito do tempo de residência necessário. Nos casos de naturalização de estrangeiro residente legal em território português, deixa de existir a discriminação em função da nacionalidade do país de origem, passando a ser exigido, para todos, seis anos de residência.

O estrangeiro casado com um nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante determinados requisitos:

1. Estar casado há mais de três anos;

2. Declaração de vontade de adquirir a nacionalidade portuguesa, feita na constância do matrimónio (esta declaração deve ser feita em qualquer conservatória do registo civil, se o interessado residir em território português ou em território sob administração portuguesa ou, se a residência do interessado for no estrangeiro, perante os agentes diplomáticos ou consulares portugueses, e é depois remetida, acompanhada dos restantes documentos, para a Conservatória dos Registos Centrais. Esta declaração de vontade pode ser prestada pela pessoa a quem respeita, por si ou por procurador, sendo capaz, ou pelos seus representantes legais, sendo incapaz;
3. Comprovar, com factos pertinentes, que possui ligação efectiva à comunidade nacional;
4. Não ter praticado crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, segundo a lei portuguesa;
5. Não ser funcionário público de Estado estrangeiro;
6. Não ter prestado serviço militar, não obrigatório, a Estado estrangeiro.

ATRIBUIÇÃO DE NACIONALIDADE (NACIONALIDADE ORIGINÁRIA PORTUGUESA)

São portugueses de origem:


a) Os filhos de pai ou mãe portugueses, nascidos em território português ou sob administração portuguesa, ou no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado Português;
b) Os filhos de pai ou mãe portugueses nascidos no estrangeiro, se declararem que querem ser portugueses ou inscreverem o nascimento no registo civil português, mediante declaração prestada pelos próprios ou, no caso de serem incapazes, pelos seus representantes legais;
c) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que aqui residam com título válido de autorização de residência há, pelo menos, 6 ou 10 anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos
nacionais de PALOP ou de outros países, e desde que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses;
d) Os indivíduos nascidos em território português quando não possuam outra nacionalidade.

Cidadania Portuguesa - nascidos nas ex-Colonias : Mocambique e Angola

A questão dos nascidos nas ex-colónias está regulado no Decreto-Lei 308-A/75 de 24 de Junho.

Apesar de estar revogado determina a nacionalidade das pessoas a quem era aplicável enquanto estava em vigor.
Como regra geral, os cidadãos nascidos nestes territórios, foram portugueses até a data da independência dos territórios. A questão é que o processo corre nos registos centrais em Lisboa com determinados tramites legais. 

Aquisição da Cidadania Portuguesa

Pela via da aquisição, a nacionalidade se adquire:


1- Por efeito da vontade
a) Aquisição por filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade
b) Aquisição por efeito do casamento ou união de facto
c) Os que perderam a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade

 
2-Por efeito da adopção

 a) O adoptado plenamente por nacional português

 
3-Por efeito da naturalização

 a) Pela residência há pelo menos 6 anos em território português

 b) Aos menores nascidos em território português, filhos de estrangeiros se:

 - um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos 5 anos; ou

 - o menor aqui tenha concluído o 1º ciclo do ensino básico

 c) Aos que tenham tido a nacionalidade portuguesa

 d) Aos nascidos no estrangeiro, que sejam netos de cidadãos portugueses

 e) Aos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que tenham permanecido durante 10 anos imediatamente anteriores ao pedido

 f) Aos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional portuguesa.

 

 

 

Responsabilidade do gerente- Dever de diligência- Dever de lealdade-Proibição de concorrência- Nexo de causalidade - Limites do caso julgado.

A responsabilidade dos gerentes, prevista no art. 72.º, n.º 1, do CSC, é uma responsabilidade contratual e subjectiva, dependente da culpa, que se presume. Tendo que existir sempre uma desconformidade entre a conduta do gerente e aquela que lhe era normativamente exigível.

Podendo enunciar-se como obrigação típica do gerente a observância do dever de diligência (art. 64.º do CSC), não sendo esta apreciada como a culpa em concreto, mas sim perante um padrão objectivo, que não é o do bom pai de família, mas sim o de um gestor dotado de certas qualidades.
O dever de lealdade – agora elencado na al. b) do n.º 1 do art. 64.º do CSC (DL n.º 76-A/2006, de 29-03) – que antes não estava autonomizado do dever de diligência, costuma estar associado à obrigação de não concorrência, de não se aproveitar em benefício próprio eventuais oportunidades de negócio, de não actuação em conflito de interesses com a sociedade protegida.
Entendendo-se como concorrente com a da sociedade qualquer actividade abrangida no objecto desta, desde que por ela esteja a ser exercida.
Para que o administrador seja civilmente responsável para com a sociedade é necessário que o acto por ele cometido seja considerado pelo direito como ilícito, aqui se abrangendo tanto a ilicitude civil obrigacional, como a ilicitude delitual. Sendo, em princípio, ilícito o acto (ou a omissão) que se traduza na inexecução do dever geral a que está vinculado o agente (responsabilidade extracontratual) ou de uma obrigação (responsabilidade contratual).
O problema do nexo de causalidade, na sua vertente naturalística, envolve somente matéria de facto, escapando, assim, ao controlo e à censura deste STJ. Já estando, porem, no âmbito dos nossos poderes de cognição, apreciar se a condição de facto, que ficou apurada, constitui ou não causa adequada do evento lesivo.
Verificados os pressupostos da responsabilidade civil – facto ilícito, culpabilidade, prejuízos e nexo de causalidade – é o gerente civilmente responsável.
É pelo teor da decisão que se mede a extensão objectiva do caso julgado. Alargando-se, porém, a formação do caso julgado, para além da parte dispositiva da decisão, à resolução das questões que a sentença tenha necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada

Acção executiva - Oposição à execução - Título executivo

Os cheques exequendos, ainda que prescritos, podem ser admitidos como títulos executivos nos termos do art. 46.º, n.º 1, al. c), do CPC, por se traduzirem na declaração unilateral do sacador do reconhecimento de uma dívida e a sua emissão não ter tido como causa a celebração de um negócio jurídico formal, mas sim a regularização de transacções comerciais.


Para que possam ser dados à execução como documentos particulares, torna-se necessário que no requerimento executivo seja enunciado o acto documentado no aludido título, o que se concretiza na indicação dos factos atinentes à relação subjacente que constitui o fundamento para a sua subscrição.

Tal dever processual, relativo à indicação da causa da obrigação subjacente, não é susceptível de vir a ser complementado na oposição à execução, em virtude da ampliação da referida factualidade se traduzir na alteração da causa de pedir, alteração esta cuja efectivação se mostra processualmente inadmissível em tal situação (arts. 273.º, n.º 1, e 817.º, n.º 2, do CPC).

Acção de reivindicação- Herança - Cabeça de casal – Herdeiro -Legitimidade activa- Herança jacente - Administração da herança - Partilha da herança

Se a herança foi aceite e objecto de partilha, tendo a decisão judicial à mesma respeitante transitado em julgado, consequentemente, a herança, como património autónomo sujeito à administração do cabeça de casal, deixou de existir como tal (art. 2079.º do CC), ficando os bens que constituíam o acervo da herança a pertencer, individualmente, aos herdeiros a quem foram atribuídos (art. 2119.º do CC).


Se a autora, invocando a qualidade de cabeça de casal, vem reivindicar, para a herança decorrente do óbito do seu cônjuge, um bem cuja propriedade se encontra registada a favor de um dos herdeiros, invocando, para tal, a omissão do mesmo na partilha efectuada, há lugar à aplicação do preceituado no art. 2091.º, n.º 1, do CC e, consequentemente, à necessidade de intervenção conjunta, na respectiva acção e pelo lado activo, de todos os herdeiros.

A decisão a proferir, pela sua específica natureza, passa a regular, de forma definitiva, quer o conteúdo do acervo hereditário, quer a composição dos quinhões atribuídos a cada um dos herdeiros - art. 28.º, n.º 2, do CPC.

Título executivo /Legitimidade activa

O facto da relação causal ter mais sujeitos ou sujeitos diferentes da acção executiva é perfeitamente despiciendo para o julgamento da legitimidade activa nesta; a legitimidade activa na acção executiva afere-se pelo título executivo, designadamente pelos respectivos subscritores.

Contrato de seguro – Segurador - Obrigação de restituição- Interesse no seguro-Perda da coisa segura.

Quando o segurador não é o dono da coisa, um dos casos de interesse em segurá-la é o de o segurador a deter por qualquer título que o obrigue a restituí-la, pois se ela perecer terá de entregar o seu valor.


Existe interesse, para fins de seguro, quando se verifica a possibilidade de um sujeito poder extrair utilidades ou vantagens económicas de uma determinada relação com uma coisa, ou encontrando-se exposto a sofrer alterações negativas no complexo da sua situação patrimonial, corra o risco de sofrer um dano económico, por efeito de um evento que, independentemente da sua vontade, destrua ou altere negativamente a própria relação ou influa negativamente sobre o complexo da sua situação patrimonial.

O interesse no ressarcimento deve ser específico, actual, lícito e de natureza económica.

Empreitada de obras públicas - Responsabilidade

No domínio do regime jurídico aplicável às empreitadas de obras públicas – DL n.º 59/99, de 02-03–, mostra-se consignado que o empreiteiro é responsável por todas as deficiências e erros relativos à execução dos trabalhos (art. 36.º, n.º 1), responsabilidade essa que abrange o custo das obras, alterações e reparações necessárias à adequada supressão das consequências da deficiência ou erro verificados e que se estende,também, à indemnização da outra parte ou de terceiros pelos prejuízos sofridos (art. 38.º).

Transacção- Sentença homologatória-Interpretação

A sentença homologatória de uma transacção – enquanto acto jurídico e, além disso, integrando em si um negócio celebrado entre as partes (contrato de transacção – art. 1248.º do CC) –, deve ser interpretada em conformidade com os critérios estabelecidos nos arts. 236.º e 238.º do CC – art. 295.º do mesmo diploma.

Acção de reivindicação- Direito de propriedade -Acessão industrial - Aquisição originária-Requisitos-Obras - Terreno- Coisa alheia

A acessão verifica-se sempre que com a coisa que é propriedade de alguém se une ou incorpora outra coisa que não lhe pertencia (art. 1325.º do CC), constituindo uma das formas de aquisição originária do direito de propriedade, reportando-se a aquisição do direito ao momento da verificação dos respectivos factos (art. 1317.º do CC), i.e., ao momento da união ou da incorporação.


É pacífico, na doutrina e jurisprudência, que tal união ou incorporação há-de traduzir-se numa ligação das duas coisas, definitiva e permanente, de tal modo que seja impossível a sua separação sem alterar a própria substância da coisa que, assim, terá de formar uma unidade económica distinta da anteriormente existente.

Na hipótese do art. 1340.º do CC, trata-se de construção ou obra em terreno alheio, enquanto na prevista no art. 1343. do CC, a construção tem de ser efectuada em terreno do construtor, prolongando-se, porém, em terreno alheio. Neste último caso, é essencial que a construção ocupe os dois terrenos.

A acessão tem carácter potestativo, necessitando, para se operar a aquisição, da manifestação de vontade do beneficiário nesse sentido, sem que a outra parte se possa opor à aquisição, desde que verificados os respectivos requisitos.

A previsão do art. 1343.º do CC apenas se aplica quando fique provado que a maior parte da construção tenha sido implantada em terreno próprio do incorporante e só uma pequena parte da construção ocupe o terreno alheio. De contrário, cai-se na previsão geral do art. 1340.º do CC.

Usucapião- Fracção autónoma -Posse titulada- Nulidade do contrato - Acessão da posse

A posse conducente a usucapião tem de ser pública e pacífica, influindo as características de boa ou má-fé, justo título e registo de mera posse na determinação do prazo para que possa produzir efeitos jurídicos.


Se o acto translativo da coisa imóvel é nulo por vício de forma, a posse que daí deriva não é titulada. Não é, assim, titulada a posse que assenta num contrato-promessa de compra e venda de uma fracção autónoma não reduzido a escrito, nem a que se funda em contrato de compra e venda celebrado verbalmente.

A acessão na posse pressupõe, além de uma posse homogénea e sucessiva, um acto translativo que seja formalmente válido.

No domínio dos direitos reais vigora o princípio da especialidade, segundo o qual o direito real só se constitui sobre coisas que tenham autonomia em relação a outras coisas corpóreas.

A posse eventualmente conducente à aquisição de uma fracção autónoma por usucapião apenas releva quando exercida tendo por objecto essa fracção; para esse efeito é inócua a posse dos precedentes titulares do direito de propriedade do solo onde o imóvel foi construído e onde se localiza a fracção após a constituição da propriedade horizontal, tais posses, não sendo homogéneas, não pode em relação a elas ser invocada a acessão de posses do dono do solo e do alegado dono da fracção autónoma.

Inventário - Partilha dos bens do casal- Crédito- Exigibilidade

Em processo de inventário para partilha de bens de um casal, uma verba que se encontra descrita,na relação de bens, como constituindo uma dívida do cabeça de casal ao património comum, faz com que impenda sobre o cabeça de casal proceder à compensação, desse património, do valor de que se encontra privado, aquando da dissolução da comunhão.

Os créditos a que correspondem, do lado passivo, as dívidas objecto da conferência são créditos do património comum e não créditos do outro cônjuge.

Sendo a dívida levada ao crédito comum no momento da partilha, assim entrando nas operações de partilha, só a partir desse momento se há-de tornar exigível, exigibilidade que há-de aferir-se pelo resultado final dessas operações, designadamente da adjudicação e liquidação das tornas.

quarta-feira, 29 de junho de 2011

OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE GERÊNCIA. PROVA.

A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se os ora recorridos exercerem a gerência efectiva ou de facto no período em que para tal foram nomeados e em que nasceram as dívidas exequendas ::::

Assim,
Da nomeação para gerente ou administrador (gerente de direito) de uma sociedade resulta uma parte da presunção natural ou judicial, baseada na experiência comum, de que o mesmo exercerá as correspondentes funções, por ser co-natural que quem é nomeado para um cargo o exerça na realidade;


Contudo, desde a prolação do acórdão do Pleno da Secção de CT do STA de 28-2-2007, no recurso n.º 1132/06, passou a ser jurisprudência corrente de que para integrar o conceito de tal gerência de facto ou efectiva cabia à AT provar para além dessa gerência de direito assente na nomeação para tal, de que o mesmo gerente tenha praticado em nome e por conta desse ente colectivo, concretos actos dos que normalmente por eles são praticados, vinculando-o com essa sua intervenção.

RECLAMAÇÃO GRACIOSA -PRAZO ARTº 97º, Nº2 DO CPT- ÓNUS DA PROVA DA SUPERVENIÊNCIA

Referindo o artº 97º, nº2 do CPT que o prazo para a reclamação se contará a partir da data em que se tornou possível ao reclamante obter o documento, o prazo aqui previsto conta-se não da data em que o documento foi obtido mas sim da data em que se tornou possível ao reclamante obtê-lo.


Sempre que tal superveniência do documento for invocada como fundamento do direito a tal prazo, torna-se necessário, por parte de quem invoca tal prazo a prova do facto que consta do documento mas também a prova da própria superveniência deste, uma vez que tal superveniência é facto constitutivo do direito de beneficiar de um prazo de reclamação contado do momento em que ao reclamante se tornou possível obtê-lo.

OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE GERÊNCIA. PROVA

Da nomeação para gerente ou administrador (gerente de direito) de uma sociedade resulta uma parte da presunção natural ou judicial, baseada na experiência comum, de que o mesmo exercerá as correspondentes funções, por ser co-natural que quem é nomeado para um cargo o exerça na realidade;


Contudo, desde a prolação do acórdão do Pleno da Secção de CT do STA de 28-2-2007, no recurso n.º 1132/06, passou a ser jurisprudência corrente de que para integrar o conceito de tal gerência de facto ou efectiva cabia à AT provar para além dessa gerência de direito assente na nomeação para tal, de que o mesmo gerente tenha praticado em nome e por conta desse ente colectivo, concretos actos dos que normalmente por eles são praticados, vinculando-o com essa sua intervenção.

Para exercício de actividade profissional subordinada um cidadão Brasileiro - Necessita que documentos?

Para exercício de actividade profissional subordinada. Que documentos específicos necessita ?
•Promessa de Contrato de trabalho, (autenticado e assinado por ambas as partes) ORIGINAL;

•Declaração do contigente global emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional - ORIGINAL (com validade de até 180 dias)


Para exercício de actividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores. Que documentos específicos necessita?

a) Actividade profissional independente
•Contrato de sociedade ou contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços no âmbito de profissões liberais;

•Declaração de que se encontra habilitado a exercer actividade independente quando o exercício dessa profissão, em Portugal, se encontra sujeito a qualificações especiais.

b) Imigrantes empreendedores


•Declaração de que realizou ou pretende realizar uma operação de investimento em Portugal com relevância económica, social, científica, tecnológica ou cultural;

•Comprovativo de que efectuou operações de investimento ou de que possui meios financeiros disponíveis em Portugal para o fazer.


Para actividade de investigação, docente em estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada. Que documentos específicos necessita?

•Promessa ou contrato de trabalho, proposta escrita ou contrato de prestação de serviços ou bolsa de investigação científica;

•Promessa ou contrato de trabalho, proposta escrita ou contrato de prestação de serviços para actividade docente em estabelecimento de ensino superior ou uma actividade altamente qualificada.

Para obter um visto - um cidadão brasileiro para entrar em Portugal?

.4. Documentação necessária comum a todos os vistos



•Requerimento em modelo próprio (formulário fornecido pela Secção Consular no caso dos vistos nacionais);

•Documento de viagem válido (+3 meses após validade do visto);

•2 fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação do requerente;

•Seguro médico de viagem (cobertura 30 mil euros);

•Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF;

•Certificado de registo criminal fornecido pela Polícia Federal - Nada Consta (ORIGINAL). A assinatura do escrivão/delegado deverá ser reconhecida em cartório, para posteriormente ser reconhcecida no Itamaraty - DAC (Divisão de Assuntos Consulares);

•Atestado médico constando o bom estado de saúde físico e mental, bem como não possuir doenças infecto-contagiosas. A assinatura do médico deverá ser reconhecida em cartório, para posteriormente ser reconhcecida no Itamaraty - DAC (Divisão de Assuntos Consulares - ORIGINAL;

•Comprovativo das condições de alojamento;

•Comprovativo da existência de meios de subsistência (termo de responsabilidade com a cópia da declaração do Imposto de Renda do responsável);

•Comprovante de Residência dos 3 últimos meses em nome do requerente ORIGINAL (água, luz ou telefone).

Nota: Os menores de 16 anos estão isentos da apresentação dos documentos relativos ao registo criminal.

Legalização - Quem pode adquirir a nacionalidade portuguesa ?

Filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa. (art. 2.º L.N.)


Em caso de casamento ou de união de facto, judicialmente reconhecida, com um nacional português. (art. 3.º da LN)

Menor por adopção plena. (art. 5.º da LN)

Por naturalização (art. 6.º da LN)

- Estrangeiro residente legal há 6 anos (n.º 1 do art. 6.º da LN)


- Menor nascido em Portugal, caso aqui tenha concluído o 1.º ciclo do ensino básico ou um dos progenitores aqui resida legalmente há 5 anos. (n.º 2 do art. 6.º da LN)



- Em caso de perda da nacionalidade portuguesa e desde que se verifique que não foi adquirida outra nacionalidade. (n.º 3 do art. 6.º da LN)


- Nascido no estrangeiro com um ascendente do 2.º grau que não tenha perdido a nacionalidade portuguesa. (n.º 4 do art. 6.º da LN)


- Nascido em Portugal e que se encontre ilegal desde aqui tenha permanecido nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido. (n.º 5 do art. 6.º da LN)


Em casos especiais: (n.º 6 do art. 6.º da LN)

- já foram detentores da nacionalidade portuguesa

- havidos como descendentes de portugueses ou membros de comunidades de ascendência portuguesa

- por prestação de serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional

PRESTAÇÃO DE CONTAS - PEDIDO DE CONDENAÇÃO NO SALDO - FORMULAÇÃO DO PEDIDO

Um pedido de prestação de contas, expressamente referido aos termos previstos no artigo 1014° do CPC, envolve necessariamente um pedido de condenação no saldo que se apurar, tal como resulta do próprio preceito.

Como nos encontramos perante um processo especial pré--modelado, não há que exigir a formulação de pedido a definir o tipo de pretensão que os Autores fazem valer: simples apreciação, condenação ou mudança na ordem jurídica existente.

CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA - ACESSÃO DA POSSE

Nos casos de total falta de título legítimo de aquisição, como é o caso de aquele que exerce a posse sobre um imóvel ter apenas como título de aquisição um contrato promessa de compra e venda, a posse de boa fé conduz à prescrição aquisitiva do imóvel pelo decurso do prazo de 15 anos - art° 1296° C.Civ.


Hipóteses fácticas existem nas quais, havendo sido paga já a totalidade do preço, a coisa é entregue ao promitente comprador como se sua fosse e, nesse estado de espírito - nesses casos, verifica-se acessão na posse por via da mera celebração de um contrato promessa.

DIREITO A ALIMENTOS INDISPONÍVEIS E IRRENUNCIÁVEL

Tendo a ora Requerente de alimentos prescindido dos mesmos no acordo formulado no divórcio por mútuo consentimento, não se encontra impedida de os vir a exigir mais tarde, como expressão do direito a alimentos enquanto indisponível e irrenunciável (art° 2008° nº 1 C.Civ.).

terça-feira, 28 de junho de 2011

A sentença homologatória de partilha.

A sentença homologatória de partilha constitui título executivo para os herdeiros a quem foi adjudicado determinado bem em processo de inventário exigirem a sua entrega ao herdeiro que estiver na detenção do mesmo bem, salvo se a partilha ressalvar a existência de outro direito inconciliável com a entrega.

A concessão para uso privativo de um bem de dominio público.

A concessão para uso privativo de um bem de dominio público, não confere ao concessionário de uma sepultura, o direito de impedir o culto à memória da pessoa falecida, colocar flores na campa desta, ou de se aproximarem e de junto a ela rezarem

INSOLVÊNCIA. OPOSIÇÃO. DECLARAÇÃO. CREDORES. INCONSTITUCIONALIDADE

1.Resulta, além do mais, do artº 30º, nº 2 do CIRE que na oposição à declaração de insolvência deve o devedor – a par da invocação de razões de natureza substantiva, traduzida na inexistência de factos em que em que se fundamenta o pedido ou a inexistência da situação de insolvência (nº 3) -, sob pena de não recebimento da oposição, juntar lista dos seus cinco maiores credores com exclusão do requente, da insolvência (nº 2).


2.A necessidade de o devedor, na oposição, juntar a lista dos seus cinco maiores credores é justificada pelo facto de nesta fase declarativa do processo não existirem outros articulados, para além da petição e da oposição, seguindo o processo para julgamento logo após a dedução desta última (artº 35º).

3.Aí, se for declarada a insolvência, haverá logo que designar prazo para a reclamação de créditos, sendo os cinco maiores credores conhecidos, com exclusão do que tiver sido requerente, citados de forma privilegiada (artºs 36º, al. j), e 37º, nº 3).

4.O devedor está, pois, obrigado, aquando da dedução da oposição, a juntar uma lista contendo a identificação dos seus cinco maiores credores, e independentemente do montante dos seus créditos (já que a lei não estabelece qualquer valor limite mínimo para o efeito).

5.Se não tiver esse número, ou seja, se excepcionalmente os seus credores ficarem aquém dele, terá, obviamente, de o declarar de forma expressa (sublinhe-se que nesse número, que deve figurar na lista, não entra o credor requerente), sob pena de ser sancionado com a cominação de a oposição não ser recebida.

6.O referido nº 2 do citado artº 30º constitui uma novidade do CIRE (em relação ao seu anteprojecto). Ao sancionar imediatamente a não junção da aludida lista (contendo a indicação dos seus cinco maiores credores) com o não recebimento da oposição, tal configura uma solução radical e dura.

7.Entendemos, no entanto, que a norma do 2 do artigo 30º do CIRE se revela materialmente inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo, consagrado no nº 4 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, quando interpretada no sentido de não dever ser admitido o articulado da oposição quando não acompanhado de lista contendo a indicação dos cinco maiores credores da requerida e sem que a esta tenha previamente sido concedida a oportunidade de suprir essa deficiência.

Legislação : ARTºS 30º, Nº 2 DO CIRE

domingo, 19 de junho de 2011

INSOLVÊNCIA/ RESOLUÇÃO/BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE/ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO /ÓNUS DA PROVA - ARTS.120, 121 CIRE, 342 CC

A acção de impugnação da resolução de acto em benefício da massa insolvente em que não sejam invocados factos extintivos do direito de resolução e apenas se impugnem os factos invocados para fundamentar a resolução impugnada é uma acção declarativa de simples apreciação negativa.


A alegação de inexistência de prejuízo para a massa insolvente ou a inexistência de má fé da contraparte no negócio objecto de resolução não constituem factos extintivos do direito de resolução, mas antes a impugnação dos factos invocados para fundamentar o exercício do direito de resolução pelo administrador da massa insolvente.

O administrador da insolvência está onerado com a alegação e prova dos factos constitutivos do direito de resolução que exerceu em benefício da massa falida, sem prejuízo do que decorre do princípio da aquisição processual (artigo 515º do Código de Processo Civil).

EXPROPRIAÇÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDEMNIZAÇÃO. DECISÃO ARBITRAL. RECURSO

Da decisão arbitral que fixa indemnização pela constituição de servidão administrativa imposta pela implantação numa parcela de terreno de uma conduta de transporte de gás natural cabe recurso para os tribunais judiciais.

É o requerimento de interposição desse recurso que delimita o seu objecto e sobre o qual vai incidir a decisão judicial que dele conheça.
Eventuais vícios ou irregularidades de que padeçam a vistoria ad perpetuam rei memoriam e o processo administrativo prévio à interposição de recurso da decisão arbitral devem ser arguidos nos termos e nos prazos, respectivamente, fixados pelos artigo 21º, nº7 e 54º do Código de Expropriações, sob pena de se considerarem sanados.

Legislação: ARTS.17, 21, 54, 58, 64 C.EXP., DL Nº 374/89 DE 25/10, DL Nº11/94 DE 13/1, DL Nº 8/2000 DE 8/2

Acessórios para o lar / incumprimento contratual / contrato de crédito / equipamento doméstico / resolução de contrato/nulidade

1. O demandante pretende que o contrato celebrado com a B que envolveu a compra e venda de uma base medicinal látex (colchão) e duas almofadas látex, pelo preço de 2.980,00€, com pagamento em 60 prestações de 49,67 euros, assegurado por contrato de crédito com a C, sociedades aqui demandadas, seja "revogado" ou "declarada a sua nulidade". 2. Para pagamento do preço, o demandante subscreveu uma proposta de crédito, da totalidade do preço, posteriormente aceite pela C, pagável em sessenta prestações mensais de 49,67€, pelo que, associado ao primeiro contrato, foi também celebrado um contrato de mútuo (art.º 1143.º e seguintes do CC). 3. No entanto, esta compra e venda e o mútuo que lhe está associado, foram realizadas fora do estabelecimento comercial da demandada B, em deslocação organizada por esta, que decorreu na Junta de Freguesia da D, onde o demandante e esposa e outras pessoas foram atraídas pela oferta de prémios (que receberam no caso do demandante) e lhes foi feita a demonstração dos produtos. Tal contrato fica, por este facto, abrangido pelas disposições do DL 143/2001, de 26 de Abril, designadamente pelas normas constantes do Capítulo III, que tem por epígrafe "contratos ao domicílio e outros equiparados," e desde logo pelos n.ºs 1 e 2, c), do art.º 13.º. 4. Não exerceu o demandante o seu direito de resolução do contrato, no prazo legalmente estabelecido de 14 dias. 5. A Lei estabelece direitos para protecção do consumidor mas também lhe impõe determinados ónus de procedimento, sob pena de caducidade do direito à reparação do bem, à sua substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato. 6. No caso vertente, o consumidor (demandante) denunciou a desconformidade do bem, em 29 de Abril de 2006, um mês e quatro dias após a celebração do contrato, não tendo sido sequer posto em causa que o tenha feito dentro do prazo legal. Aliás a B ignorou esta reclamação na resposta de 04-04-2006 ao demandante. E desde essa data até à interposição da presente acção (26-05-2006) apenas decorreram cerca de dois meses e meio, estando assim respeitados os seis meses de prazo, sob pena de caducidade, que a Lei impõe. 7. Tendo sido cumpridos pelo demandante os prazos de denúncia e de acção que a Lei lhe impõe, é o bem havido como não em conformidade com o contrato celebrado. 8. O demandante requereu que se declare resolvido o contrato, não optando pelas outras modalidades previstas e esse direito é consignado no n.º 1, do art.º 4.º, do DL 67/2003, de 8 de Abril, não se estabelecendo aí qualquer hierarquia ou critério a atender relativamente à opção pela escolha pela reparação ou substituição, pela redução do preço ou resolução do contrato, podendo o consumidor resolver o contrato, independentemente de justificar esta opção, caso se verifique falta de conformidade do bem.

Responsabilidade civil/Imóvel/Habitação/Defeituoso/Reparação/Garantia

1. Atenta a causa de pedir, ou seja, os factos em que os Demandantes ancoram a sua pretensão, nos conduzem à qualificação jurídica da referida relação como contrato de compra e venda de um imóvel (cfr. Art.ºs 874.º e 879.º do Código Civil). 2. Com o pedido formulado, os Demandantes movem-se no âmbito da venda de coisa defeituosa (cfr. Art.º 913.º e seguintes do Cód. Civil). 3. A coisa entregue pelo vendedor, na execução do contrato de compra e venda, deve estar isenta de vícios físicos, defeitos intrínsecos inerentes ao seu estado material que estejam em desconformidade com o contratualmente estabelecido, ou em desconformidade com o que, legitimamente, for esperado pelo comprador. 4. Resulta da Lei que os direitos gerais dos consumidores, sendo que, além de outros, o consumidor tem o direito à qualidade dos bens ou dos serviços e o direito à prevenção e à reparação dos prejuízos, quando o bem ou o serviço não respeite aquele outro direito. 5. Ora, dispõe o n.º 2 do art.º 5.º-A, da Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, que " Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo (…) de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detectado.". Assim, os Demandantes deveriam ter denunciados os alegados defeitos aos Demandados em meados do ano .../, vindo a fazê-lo decorrido mais de um ano depois do termo desse prazo. 6. Compreende-se a preocupação do legislador sobretudo neste caso em que os vendedores não foram os construtores e por tal facto ficariam impedidos de chamar à responsabilidade o construtor da moradia, pelo que tratando-se de problemas de infiltrações, quanto mais tempo decorrer sem que as mesmas sejam reparadas mais graves serão os danos provocados, podendo mesmo o comprador ser responsabilizado pela sua inércia em os denunciar. 7. De toda a dinâmica da situação resulta que os Demandantes estavam preocupados apenas com o decurso do prazo de cinco anos de garantia, tanto que, tendo verificado as deficiências em meados de .../, apenas as denunciaram aos Demandados (ainda assim de forma deficiente) em meados do ano de .../, sendo certo que apenas propuseram a presente acção em 18 de Agosto, ou seja decorrido mais outro ano sobre a detecção das anomalias. 8. É um raciocínio viciado que se verifica com alguma frequência, isto é, o comprador interioriza que, independentemente da data em que toma conhecimento dos defeitos do imóvel, pode exercer sempre o seu direito à reparação, desde que o faça dentro do período de garantia, o que não corresponde à verdade, conforme se viu. 9. E, assim, a moradia esteve por mais de três anos a sofrer os efeitos das infiltrações e o, consequente, agravamento dos danos causados no seu interior, sendo que a denúncia dos alegados defeitos não foi feita no prazo legal para o efeito, vindo a ser concretizada quando já havia caducado o direito dos Demandantes.

Transportes /responsabilidade civil /compra e venda /venda a contento/ veículos em segunda mão /bem desconforme

1.No início de Agosto de 2005, o demandado e o demandante acordaram os termos e condições da compra, pelos segundos ao primeiro, do veículo automóvel Marca K.
2. Tendo acordado que os demandantes utilizariam a carrinha durante determinado período, findo o qual os demandantes decidiriam se compravam, ou não, o veículo, pelo preço de € 1.500 (mil e quinhentos euros). 3. O acordado enquadra-se, antes, num contrato de compra e venda a contento, como aliás o qualifica os demandantes, ou seja, uma compra e venda sob reserva de a coisa agradar ao comprador, como a define o artigo 923º, do Código Civil.
4. Com efeito, o demandado forneceu ao demandante, um veículo automóvel, que este se propôs adquirir, se, ao fim de determinado período de utilização (cuja duração se não provou) lhe agradasse, sendo certo que, a par desta modalidade de contrato, existe a venda sujeita a prova, em que a coisa objecto de contrato é entregue à experiência, para ser adquirida se tiver a idoneidade ou as qualidades asseguradas pelo vendedor (artigo 925º, do Código Civil).
5. No caso "sub iudice", não ressalta, porém, suficientemente nítido, que o contrato dependesse de um exame a efectuar ou de uma apreciação sobre a aptidão do veículo por parte do comprador, antes resultasse, de uma faculdade discricionária deste.
6. De qualquer modo, sempre teria de se entender que as partes adoptaram a primeira modalidade, como na dúvida, dispõe o artigo 926º, do Código Civil.
7. Deste modo, tendo em consideração os factos dados como provados, e o disposto na legislação aplicável ao caso concreto, os demandantes têm direito a exercer qualquer um dos direitos consignados, invocáveis alternativamente, pelo que tem direito à resolução do contrato, com as inerentes consequências: devolução de tudo o que foi prestado.

Acção especial. Acidente de trabalho. Seguro. Prémio variável. Segurança no trabalho. Violação das regras - DL Nº 72/2008, DE 16/04. APÓLICE UNIFORME DE SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO PARA TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM (NORMA Nº 12/1999 DO ISP, PUBLICADA NO D. R., II SÉRIE, DE 30/11/1999. ARTºS 18º, Nº 1 E 37º, Nº 2 DA LEI Nº 100/97, DE 13/09

Num contrato de seguro a prémio variável a seguradora garante a responsabilidade do tomador de seguro em relação às pessoas seguras identificadas na apólice.

Nesta modalidade de seguro o objecto do contrato há-de achar-se definido pela natureza da actividade económica a que o tomador do seguro se dedica e pretendeu ver coberta, determinando-se o prémio a cobrar, as pessoas abrangidas pelo seguro e os montantes reparatórios através do teor das folhas de salários que são remetidas à seguradora nos termos e periodicidade legal e contratualmente estabelecidos.
Donde ser inoponível ao sinistrado a circunstância de a actividade exercida não se enquadrar no âmbito da sua categoria profissional ou no objecto social do empregador.
É obrigação do empregador velar pela execução do trabalho em perfeitas condições de segurança.
As concretas medidas de segurança a adoptar dependem da existência do risco.
Não há responsabilidade agravada por violação de regras de segurança se, muito embora não implementadas medidas contra o risco de queda para o interior do edifício, os factos não revelam uma relação de causalidade entre a queda e a não implementação de tais medidas.
O que no artº 18º da LAT se prevê é a responsabilidade decorrente da concreta violação de uma específica regra de segurança, causal do acidente.

sexta-feira, 17 de junho de 2011

EXECUÇÃO DE SENTENÇA /ENTREGA DE COISA CERTA /OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO /DIREITO A BENFEITORIAS /CARACTERIZAÇÃO PROCESSUAL

Dada a natureza e o fim do incidente da oposição à execução, por regra - pode, designadamente, subsistir a necessidade de apreciação e decisão do pedido de condenação por litigância de má fé - deve extinguir-se quando é declarada extinta a própria execução.

Na execução de sentença para entrega de coisa certa, a oposição com fundamento em benfeitorias só será admitida se o executado tiver feito valer o direito a elas na acção declarativa de condenação.
A invocação do direito a benfeitorias na oposição à execução nunca é um fim em si mesmo, nem pode ser a repetição do pedido de condenação já conhecido e decidido na acção declarativa de condenação, mas um meio destinado a neutralizar, a obstar, a condicionar ou a modificar o fim da execução: a satisfação coerciva do direito do credor.

INSOLVÊNCIA /EXECUÇÃO /SUSPENSÃO

Quando é declarado insolvente o único executado, a respectiva acção executiva não deve ser declarada extinta por força do art. 88º nº 1 do CIRE, sem mais, mas suspensa, aguardando o encerramento daquele processo de insolvência, atento o disposto no art. 233º do mesmo diploma.

Pedido de suspensão da execução

Tem-se por justificado o pedido de suspensão da execução, nos termos do n.° 1 do artigo 818.° do C.P.C., se o opoente impugna a assinatura aposta no documento particular que serve de título à execução e invoca uma realidade fáctica contrária à possibilidade de o ter assinado, traduzida numa situação de burla de que tem sido vítima, juntando prova documental da queixa-crime apresentada e da troca de correspondência com instituições bancárias a dar notícia disso mesmo.

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Execução : rejeição da comunicabilidade da dívida

Figurando apenas um dos cônjuges como obrigado no título executivo extrajudicial e invocando o exequente, no requerimento inicial da execução, que a dívida foi contraída em proveito comum do casal, embora possa ser concludente e não se destine a ser objecto de prova, tal alegação deve ser minimamente concretizada.

Citado nos termos e para o efeito do disposto no n.º 2 do art.º 825.º do CPC, ao cônjuge do executado basta declarar que a dívida não lhe é comunicável e requerer a separação de bens por apenso ou juntar certidão desse requerimento, se já o tiver feito antes, para obter a suspensão da execução até à partilha dos bens comuns no inventário.
O meio adequado para invocar a rejeição da comunicabilidade da dívida é o requerimento autónomo, a apresentar na execução, e não a oposição, embora este meio, uma vez utilizado, possa ser aproveitado.

Execução : Para promover a execução juntou a exequente a acta nº... de 19 de Março de ... da qual consta a deliberação sobre a proposta de orçamento para vigorar durante o ano de ....

Decorre do disposto no art. 46°, nº 1, al.d) CPC que podem servir de base à execução os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.

A acta da reunião da assembleia de condóminos constitui título executivo desde que reúna os seguintes requisitos:
- fixe os montantes das contribuições devidas ao condomínio;
-o prazo de pagamento; e
- a fixação da quota parte de cada condómino, nos termos do artº 6° do DL nº 268/94 de 25/10.

Execução

Se o Executado invocou a existência de uma situação de abuso de direito fundada numa omissão de reclamação de créditos por parte do primitivo titular do crédito exequendo em execução onde foram vendidos os bens imóveis onerados com uma hipoteca desse credor que garantiam o crédito cujo pagamento é exigido na presente execução, tal defesa não respeita à transmissão do crédito para o cessionário habilitado, mas sim à própria exigibilidade desse crédito.

Tal constitui um meio de defesa que podia ser deduzido em processo declarativo em que se exigisse o seu cumprimento.

quinta-feira, 2 de junho de 2011

TESTAMENTO /INTERPRETAÇÃO /MÁ FÉ

A interpretação do testamento tem como objectivo a descoberta da vontade real e contemporânea do testador, a qual deve resultar do contexto do testamento, sendo para tal admissível prova complementar, desde que encontre no contexto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa.

Não deve considerar-se revogado um testamento em que o testador instituiu um herdeiro de todos os seus bens por um segundo testamento do mesmo testador pelo qual começa por constituir dois legados a favor de terceiros e onde consigna que "revoga qualquer testamento anteriormente feito e que esta disposição de última vontade só produz efeito no caso de o testador falecer viúvo", quando ele faleceu no estado de casado e por ser essa a sua vontade real, tendo perdido eficácia aquela disposição testamentária.
Não pode ser condenado como litigante de má fé quem se limita a exercer um direito que legalmente lhe assiste, de forma ordenada e com respeito pela lei do processo, ainda que tal direito não lhe venha a ser reconhecido.

DIREITO DE PREFERÊNCIA / TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO

Na transmissão de um estabelecimento comercial, operada como forma de realização em espécie da entrada de sócio na constituição de uma sociedade, não assiste direito de preferência ao senhorio do prédio urbano onde está instalado esse estabelecimento, em virtude do contrato de arrendamento.

CONTRATO DE CONCESSÃO /CONSUMIDOR /ABUSO DE DIREITO

A nulidade de um contrato de concessão e crédito ao consumidor, resultante da não entrega ao mutuário de um exemplar do contrato nos termos previstos nos arts. 6.°, n.° 1, e 7º, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 359/91, de 21/09, bem como resultante da omissão dos deveres de comunicação e de informação a que aludem os arts. 5º e 6º do Decreto-Lei n.° 446/85, de 25/10, não pode ser neutralizada com fundamento em abuso de direito pelo mero facto de que o mutuário pagou algumas das prestações e só quando o credor lhe exigiu o pagamento de todas as prestações em dívida, por falta de pagamento de uma delas, invocou essa nulidade em sede de contestação da acção

RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO/ DEFEITOS DA OBRA /EMPREITADA

O empreiteiro é responsável pelos defeitos que a obra apresente não só perante o dono, mas também perante o terceiro que lha adquiriu, podendo este socorrer-se do regime da empreitada para o responsabilizar por esses defeitos.

Estando em causa a reparação de defeitos verificados em partes comuns de edifício constituído em propriedade horizontal, o prazo de cinco anos a que se refere o n.º 1 do art.º 1225.º do Código Civil conta-se a partir da data em que ocorreu a instituição da administração do condomínio.
O reconhecimento pelo empreiteiro da existência de defeitos e a tentativa frustrada de os reparar impedem a caducidade relativamente ao direito decorrente dos defeitos inicialmente notados, reiniciando-se novo prazo de caducidade quanto aos defeitos que subsistirem após a recusa em proceder a novas reparações.
Não integra a figura do abuso de direito a invocação da excepção da caducidade pelo empreiteiro que não se frustrou a efectuar reparações durante seis anos e, após a última denúncia, informou que não iria proceder a mais reparações.

"venire contra facturo proprium"

A regra geral é a responsabilidade contratual do empreiteiro quando a obra apresenta defeitos.

A esta regra veio o artigo 1219° criar uma excepção, que poderemos considerar como emanação da figura do abuso de direito na vertente da proibição do "venire contra facturo proprium".
Como excepção, o ónus de prova dos respectivos pressupostos fácticos ardo com o disposto no artigo 342°, 2, do CC.

quarta-feira, 1 de junho de 2011

Julgados de Paz: competência - exclusividade ou alternatividade

Os julgados de paz actuais só na sua vertente de mediação se assemelham aos julgados de paz de pretérito.
A evolução dos trabalhos preparatórios da Lei dos Julgados de Paz revela a intenção de instituir um meio alternativo à via judicial para a resolução dos pequenos diferendos da vida quotidiana, com procedimentos simplificados e informais, em quadro de justiça de proximidade, economicamente acessível e de disponibilização de instrumentos de mediação.
Os julgados de paz não são tribunais judiciais, posicionando-se fora do patamar da organização judiciária portuguesa tal como ela resulta da Constituição e da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
Entre os julgados de paz e os tribunais da ordem judicial da primeira instância não há qualquer relação de limitação de competência, porque o nexo é de paralelismo e de concorrência.
Os julgados de paz são órgãos jurisdicionais de resolução alternativa de litígios e, consequentemente, não sucederam na competência dos tribunais da ordem judicial, nem são seus substitutos, integrando-se na categoria de tribunais de resolução de conflitos de existência facultativa.
As pessoas, podem accionar, quanto às acções previstas no artigo 9º da Lei dos Julgados de Paz, salvo as pessoas colectivas relativamente a exigência de prestações pecuniárias, nos julgados de paz ou nos tribunais da primeira instância da ordem judicial, designadamente nos de competência genérica, nos juízos de competência especializada cível, nos juízos cíveis ou nos juízos de pequena instância cível, conforme os casos.
O accionamento numa das referidas ordens de tribunais exclui a possibilidade de accionamento na outra, sem prejuízo da transmutação das acções dos julgados de paz para os tribunais da ordem judicial.
No actual quadro jurídico, a competência material dos julgados de paz para apreciar e decidir as acções previstas no artº 9º, nº 1, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, é alternativa relativamente aos tribunais judiciais de competência territorial concorrente.



O «thema decidendum» reconduz-se a uma única questão, que é saber se penhorado em execução um bem com reserva de propriedade inscrito a favor do exequente, deve este, ainda que renunciando àquele direito real, proceder ao cancelamento do respectivo registo como condição de prosseguimento da lide executiva.

A acção executiva na qual se penhorou um veículo automóvel, sobre o qual incide registo de reserva de propriedade a favor do exequente, não pode prosseguir para as fases de concurso de credores e da venda, sem que este promova e comprove a inscrição, no registo automóvel, da extinção da referida reserva

Os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente, mesmo na fase de recurso.

Os procedimentos cautelares revestem carácter urgente durante toda a sua tramitação em 1.ª instância, incluindo na fase de oposição, não se suspendendo os respectivos prazos durante férias.