Apesar da declaração de insolvência o contrato de locação em que o insolvente seja locatário não se suspende, embora o administrador possa denunciá-lo, artº 108º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Se o administrador decidiu cumprir o contrato é porque comporta algum ganho para a massa ou evita-lhe alguma perda, visto o negócio na sua globalidade.
Nesse caso, a massa tem que cumprir pronta e prioritariamente, as obrigações que são, afinal de contas, a contrapartida da prestação do terceiro.
Assim as rendas em dívida desde a data de declaração de insolvência terão que ser exigidas ao abrigo do disposto no art. 89.° n° 2 do CIRE em acção que corre por apenso ao processo de insolvência.
Apesar de esta acção de despejo revestir a natureza de uma acção autónoma, por força da declaração de insolvência passa a integrar um incidente (em sentido lato) do respectivo processo, sendo chamada para a sua esfera como efeito processual da declaração, passando a integrar de forma dependente os trâmites do próprio processo de insolvência, perdendo autonomia e integrando os procedimentos integrados para liquidação do património do insolvente e pagamento das suas dívidas.
Trata-se de uma competência por conexão, em que a extensão da competência, surge como efeito processual da declaração da insolvência, prevista no n.° 2 do art. 89.°, e é obrigatória, excluindo a possibilidade do autor poder optar por um ou outro tribunal.
Este é o blogue da G & S ADVOGADOS, um escritório de advogados, com sede em Lisboa, de pequena dimensão e multidisciplinar , mas habilitada a dar resposta a todas as áreas do Direito com competência, rapidez e independência. Pautamos as nossas acções e intervenções pelo escrupuloso respeito pelas normas Deontológicas e pelos valores tradicionais da Advocacia.
segunda-feira, 4 de julho de 2011
INSOLVÊNCIA /CUMPRIMENTO /CONTRATO DE LOCAÇÃO/ ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA /RENDAS EM DÍVIDA/ ACÇÃO DE DESPEJO/ TRIBUNAL COMPETENTE /COMPETÊNCIA POR CONEXÃO
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