quinta-feira, 7 de julho de 2011

DEMOLIÇÃO DE ANEXO/PRETERIÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA/FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO/PRINCÍPIO DA NECESSIDADE

Constitui pressuposto da decisão de demolição de obra clandestina a ponderação da susceptibilidade da sua legalização.
O cumprimento do dever de audiência prévia, que se impõe aos órgãos decisores da Administração, não poderá traduzir-se num mero formalismo balofo, que se cumpre sem consequências.
O ponto de vista relevante para avaliar da suficiência no cumprimento do dever de fundamentação é o da compreensibilidade por parte de destinatário normal, colocado na situação concreta.
O princípio da necessidade subjaz à suspensão dos procedimentos ditada pelo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, mas com limites temporais, ditados pela segurança jurídica, para que os procedimentos administrativos pendentes não fiquem indefinidamente à espera de lei futura, embora previsível.

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