quinta-feira, 7 de julho de 2011

PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL/USO INDEVIDO DO MECANISMO PREVISTO NO ARTº 37º DO CPPT

Os actos de fixação dos valores patrimoniais podem ser impugnados, no prazo de 90 dias após a sua notificação ao contribuinte, com fundamento em qualquer ilegalidade – Cfr. artº 134º do CPPT;


As notificações dos actos em matéria tributária que afectem direitos e interesses legítimos dos contribuintes, devem conter a decisão, os seus fundamentos, meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências, de acordo com o previsto nos números 1 e 2 do artigo 36° do CPPT;

Se a comunicação da decisão em matéria tributária não contiver a fundamentação legalmente exigida, a indicação dos meios de reacção contra o acto notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro meio judicial que desta decisão caiba, se inferior, requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento –Cr. Artº 37º-1 do mesmo Código;

Nesse caso, se o interessado usar dessa faculdade, o prazo para a reclamação, recurso, impugnação ou outro meio judicial conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida;

Não padecendo a notificação efectuada ao Impugnante de omissão relativamente a qualquer dos elementos mencionados no nº 1 do artº 37º do CPPT, não pode o mesmo prevalecer-se do mecanismo processual contemplado nesse comando jurídico, para efeitos de adiamento da contagem do prazo de impugnação judicial;

Perante o indevido uso do nº 1 do artº 37º do CPPT, não tem aplicação a dilação prevista no nº 2 do mesmo normativo legal, pelo que tendo o Impugnante sido notificado do resultado da 2ª avaliação de prédio em 27.NOV.06, como o prazo de impugnação daquele acto de fixação de valor patrimonial de 90 dias terminava a 26.FEV.07, uma vez que o dia 25.FEV.07 era domingo, como a PI foi remetida a juízo pelo correio em 16.MAR.07, a mesma configura-se como intempestiva

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