quinta-feira, 7 de julho de 2011

PRESTAÇÃO DA CAUÇÃO /CHEQUE/PODER DE DIRECÇÃO DO PROCESSO

Um cheque simples não satisfaz a garantia, real ou pessoal, exigida pelo n.º 1 do art.º 624.ºdo Código Civil, podendo apenas o cheque visado constituir uma garantia indirecta.


Apesar de, na transacção que estabeleceu a obrigação de prestar caução, ter sido fixado prazo para esse efeito e não obstante o trânsito em julgado da sentença que a homologou, o juiz pode, ao abrigo do disposto no art.º 265.º, n.º 1 do CPC, determinar a notificação do obrigado para a prestar em determinado prazo, depois de ter sido julgada inidónea a caução por ele oferecida.

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