Um cheque simples não satisfaz a garantia, real ou pessoal, exigida pelo n.º 1 do art.º 624.ºdo Código Civil, podendo apenas o cheque visado constituir uma garantia indirecta.
Apesar de, na transacção que estabeleceu a obrigação de prestar caução, ter sido fixado prazo para esse efeito e não obstante o trânsito em julgado da sentença que a homologou, o juiz pode, ao abrigo do disposto no art.º 265.º, n.º 1 do CPC, determinar a notificação do obrigado para a prestar em determinado prazo, depois de ter sido julgada inidónea a caução por ele oferecida.
Este é o blogue da G & S ADVOGADOS, um escritório de advogados, com sede em Lisboa, de pequena dimensão e multidisciplinar , mas habilitada a dar resposta a todas as áreas do Direito com competência, rapidez e independência. Pautamos as nossas acções e intervenções pelo escrupuloso respeito pelas normas Deontológicas e pelos valores tradicionais da Advocacia.
Subscrever:
Enviar feedback (Atom)
Sem comentários:
Enviar um comentário