O requerente de uma pensão de sobrevivência que invoca uma situação de vivência em união de facto, há mais de dois anos, com o de cujus, beneficiário da Segurança Social, deve alegar e provar, para fazer valer esse seu direito, os factos pertinentes à situação de necessidade e à impossibilidade de obter alimentos, nos termos do artigo 2020º do Código Civil.
Verificando-se que o tribunal a quo se socorreu de factos que não resultam nem foram enunciados na factualidade assente, alguns até em contradição com o que se extrai da resposta aos quesitos, não constando do processo os elementos suficientes para proceder à reapreciação da matéria de facto, impõe-se a anulação (parcial) do julgamento, com vista a averiguar da factualidade em causa, invocada pela autora (artigo 712º, nº. 4 do Código de Processo Civil); o mesmo acontece quando se justifica a ampliação da base instrutória.
Legislação: Artigo 2020º do Código Civil
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