segunda-feira, 1 de agosto de 2011

TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO / REVERSÃO

Ocorrendo a reversão da empresa ou estabelecimento, ou sua parte, o reversante apenas responde solidariamente e por um ano, com o reversário, pelo pagamento dos direitos dos trabalhadores vencidos até à data em que se verifica o fenómeno, tal como sucede na transmissão da empresa ou do estabelecimento, ou sua parte (Art.º 318.º, n.ºs 2 e 3 do Cód. do Trabalho de 2003).

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