segunda-feira, 1 de agosto de 2011

As dívidas nos condomínios

Quem deixou de pagar o crédito à habitação, em regra também já não paga o condomínio, que é uma das despesas que mais cedo deixa de se cumprir”. A quem cabe fazer a cobrança das dívidas quando os litígios chegam a tribunal, a percepção é também a de que “há uma maior dificuldade na cobrança”. Não só devido à crise financeira, mas porque “estes já são, em regra, processos em que há muita oposição”. O Imóvel pode ser penhorado Para conseguir cobrar as dívidas, a administração do condomínio tem que pedir ao tribunal que abra uma acção executiva com base nas actas das reuniões de condóminos, onde se determinam os valores das quotas. “A decisão cabe sempre a um juiz, que examina a acta e decide se está ou não conforme à Lei”. “E há actas com as coisas mais disparatadas”, acrescenta Exemplos? “A exigência de juros elevadíssimos por atrasos ou excessivas cláusulas indemnizatórias ao condomínio, que revelam já desespero por incumprimentos sucessivos e que acabam por não ser aceites pelo juiz”. Se a acta é aceite pelo tribunal, e feita a prova do montante em dívida, o processo é entregue a um agente de execução, que vai cobrar a dívida. E poucas vezes são cobranças fáceis. “Em regra, cada condómino acha que é dono da razão e dificilmente cede”. Não pagando, a fase seguinte é a penhora, que, em último caso e se não restarem outros bens, pode incidir sobre a própria fracção do incumpridor. “Essa é sempre a última opção, até porque na maioria das vezes a casa já está hipotecada ao banco, que tem sempre direito de preferência nas dívidas”.  Por outro lado, “em regra não se chega a esse ponto, porque o executado reflecte, vê o sarilho em que está metido e paga tudo ou propõe um plano de pagamento a prestações.” Se não o fizer, o que normalmente acontece é uma penhora do salário ou, em alternativa, de bens e objectos que não sejam essenciais à sobrevivência.

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