terça-feira, 16 de agosto de 2011

CONTRATO DE EMPREITADA/INCUMPRIMENTO/RESOLUÇÃO DO CONTRATO

O dono da obra tem o direito a lançar mão da resolução do contrato de empreitada apenas no caso de não serem eliminados os defeitos ou construída de novo a obra e os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina;


Mas tal não significa que lhe seja exigível que tenha que aguardar indefinidamente a eliminação dos defeitos ou a construção de novo da obra por parte do empreiteiro;

O dono da obra pode resolver o contrato em caso de incumprimento definitivo do empreiteiro, motivado pelo não cumprimento no prazo fixado.

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