segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Contra-ordenação. Recurso de impugnação

Não havendo solução própria no quadro específico do regime das contra-ordenações sobre a forma de entrega ou remessa do recurso de impugnação judicial à autoridade administrativa por parte do arguido, impõe-se atender ao disposto no art.41.º, n.º1 do R.G.C.O.C.


Ao recorrente cumpre provar a expedição do recurso de impugnação judicial da decisão administrativa, em termos de poder ser recebida e junta ao processo, até ao fim do prazo que a lei lhe concede para recorrer.

 
 
LEGISLAÇÃO : ARTIGOS 59.º, N.º 3 DO RGCOC

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