quinta-feira, 4 de agosto de 2011

O exercício da actividade de segurança privada

O exercício da actividade de segurança privada foi regulamentado, pela primeira vez, pelo Decreto-Lei n.º 282/86, de 5 de Setembro, o qual foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 276/93, de 10 de Agosto, vindo este a ser modificado pelo Decreto-Lei n.º 138/94, de 23 de Maio. A experiência adquirida ao longo de uma década permitiu identificar não só as insuficiências e lacunas do regime em vigor como também a mais rigorosa delimitação do respectivo âmbito. Tudo isto se traduziu nas alterações que se julgaram adequadas e que, melhorando a sua eficácia, conformam ainda o regime às normas do Tratado da União Europeia.

O exercício de actividades de segurança privada, cujo objecto é a protecção de pessoas e bens, bem como a prevenção e dissuasão de acções ilícito-criminais, é realizado mediante laços de complementaridade e colaboração com o sistema de segurança pública. Por ser assim, assume especial relevância a fixação rigorosa das condições de acesso à actividade de segurança privada, no pressuposto de que esta está indissociavelmente ligada à prossecução do interesse público.
Importa definir com rigor a fronteira entre os domínios público e privado da segurança, permitindo-se, agora, à segurança privada, o exercício da actividade de protecção e acompanhamento de pessoas, sem prejuízo das competências específicas das forças de segurança na matéria. Do mesmo passo é eliminado o regime de exclusividade quanto ao exercício de actividades meramente instrumentais de segurança, como a elaboração de estudos de segurança e a formação, permitindo-se, todavia, que aquelas actividades possam também ser prosseguidas pelas sociedades de segurança privada.
Por outro lado, prevê-se o alargamento da obrigatoriedade de adopção de um sistema de segurança privada que inclua meios electrónicos de vigilância a estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas ou de espaços destinados a dança, em condições a regulamentar de imediato.
Prevê-se, ainda, que os espaços de livre acesso de público, que pelo tipo de actividades que desenvolvem sejam susceptíveis de gerar especiais riscos de segurança, possam ser obrigados a adoptar sistemas de segurança privada, nas condições a definir em legislação própria.
Adequaram-se os requisitos obrigatórios para o recrutamento do pessoal de segurança privada às exigências da União Europeia, no respeito pelo princípio da livre circulação de trabalhadores.
Dignifica-se a profissão de vigilante pela criação de um cartão profissional individual, certificado pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, de uso obrigatório, que garante que o seu portador deu cumprimento a todos os requisitos legais, entre os quais o de aprovação em provas de conhecimentos e de capacidade física, de conteúdo e duração legalmente fixados.
A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna manterá um ficheiro individual das entidades que exercem a actividade de segurança privada, bem como um ficheiro individual do pessoal de vigilância e de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas. A formação profissional deixa de ser obrigatoriamente ministrada pelas empresas prestadoras de serviços de segurança.
As competências do Conselho de Segurança Privada passam a ser meramente consultivas e a sua composição é reforçada pela integração no seu elenco do inspector-geral da Administração Interna e de representantes das associações representativas do pessoal vigilante.
O capital social das novas sociedades de segurança privada é aumentado em atenção ao interesse público da actividade exercida.
A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna passa a conduzir todo o procedimento administrativo conducente à autorização do exercício da actividade de segurança privada, bem como a deter a coordenação das funções de fiscalização, com a colaboração das forças de segurança e sem prejuízo das competências próprias da Inspecção-Geral da Administração Interna.







LEGISLAÇÃO: Decreto-Lei nº 35/2004 de 21-02-2004 - Regime Jurídico do Exercício da Actividade de Segurança Privada; Lei Constitucional nº 1/97 de 20-09-1997, Artigo 198.º - (Competência legislativa);
Constituição da República Portuguesa - Republicação; Decreto-Lei nº 276/93 de 10-08-1993;  Regime Jurídico do Exercício da Actividade de Segurança Privada; Resolução da Assembleia da República nº 40/92 de 30-12-1992, TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA; Decreto-Lei nº 282/86 de 05-09-1986; Regime Jurídico da Actividade das Empresas Privadas de Segurança; Decreto de Aprovação da Constituição nº CRP 1976 de 10-04-1976; Constituição da República Portuguesa; Decreto-Lei nº 138/94 -Regime Jurídico do Exercício da Actividade de Segurança Privada - Alteração.

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