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segunda-feira, 1 de agosto de 2011
Nos processos de Prestação Espontânea de Caução
Nos processos de Prestação Espontânea de Caução, caso a caução oferecida por aquele que tem obrigação de a prestar seja julgada inidónea, o art. 988º, n.º 3, ao mandar aplicar o disposto nos artigos 983º e 984º, com as necessárias adaptações, exclui da sua aplicabilidade o art. 985º, mandado aplicar por força do art. 984º, n.º 3, (todos do CPCivil) não se devolvendo assim ao Requerido o direito de indicar o modo da sua prestação.
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