A declaração judicial da ilicitude do despedimento implica o reconhecimento da nulidade dessa causa de cessação do contrato, ou seja, que o efeito extintivo do contrato, típico do despedimento, não se produz, tudo se passando como se o contrato sempre se tivesse mantido em vigor.
Todavia, a nulidade do despedimento não apaga o seu efeito extintivo enquanto não houver declaração judicial da sua ilicitude (o artº 435º do CT/2003 estabelece que a ilicitude do despedimento só pode ser declarada pelo tribunal em acção intentada pelo trabalhador).
Ou seja, enquanto não houver essa declaração judicial não pode considerar-se que o contrato está em vigor.
E não estado em vigor, não é possível operar a sua extinção por vontade de alguma de ambas as partes, antes da sua “ressuscitação” pela referida declaração judicial.
Após um despedimento ilícito, estando os respectivos efeitos dependentes de declaração judicial, não é possível operar outro efeito extintivo do contrato que dependa da vontade das partes.
Apenas depois do trânsito em julgado da decisão que declarou ilícito o despedimento e ordenou a reintegração do trabalhador pode operar outro efeito extintivo do contrato dependente da vontade das partes.
Legislação: ARTº 435º CT/2003
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