terça-feira, 9 de agosto de 2011

INSOLVÊNCIA/EXONERAÇÃO/PASSIVO/RENDIMENTO

No regime de exoneração do passivo restante e para efeitos do disposto no art.º 239.º,n.º 3, al. b) (i) (iii) do CIRE, devem considerar-se excluídos do “rendimento disponível” a ceder ao fiduciário para os efeitos do art.º 241 do mesmo diploma, os montantes tidos por razoavelmente necessários para o sustento digno do devedor e do seu agregado familiar até três vezes o salário mínimo nacional, (excepto se, fundadamente, o juiz determinar montante superior) e, bem assim, outras despesas ressalvadas no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.

Sem comentários:

Enviar um comentário