Num contrato de seguro a prémio variável a seguradora garante a responsabilidade do tomador de seguro em relação às pessoas seguras identificadas na apólice.
Nesta modalidade de seguro o objecto do contrato há-de achar-se definido pela natureza da actividade económica a que o tomador do seguro se dedica e pretendeu ver coberta, determinando-se o prémio a cobrar, as pessoas abrangidas pelo seguro e os montantes reparatórios através do teor das folhas de salários que são remetidas à seguradora nos termos e periodicidade legal e contratualmente estabelecidos.
Donde ser inoponível ao sinistrado a circunstância de a actividade exercida não se enquadrar no âmbito da sua categoria profissional ou no objecto social do empregador.
É obrigação do empregador velar pela execução do trabalho em perfeitas condições de segurança.
As concretas medidas de segurança a adoptar dependem da existência do risco.
Não há responsabilidade agravada por violação de regras de segurança se, muito embora não implementadas medidas contra o risco de queda para o interior do edifício, os factos não revelam uma relação de causalidade entre a queda e a não implementação de tais medidas.
O que no artº 18º da LAT se prevê é a responsabilidade decorrente da concreta violação de uma específica regra de segurança, causal do acidente.
Legislação: DL Nº 72/2008, DE 16/04. APÓLICE UNIFORME DE SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO PARA TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM (NORMA Nº 12/1999 DO ISP, PUBLICADA NO D. R., II SÉRIE, DE 30/11/1999. ARTºS 18º, Nº 1 E 37º, Nº 2 DA LEI Nº 100/97, DE 13/09
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