segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Acção especial. Acidente de trabalho. Seguro. Prémio variável. Segurança no trabalho. Violação das regras

Num contrato de seguro a prémio variável a seguradora garante a responsabilidade do tomador de seguro em relação às pessoas seguras identificadas na apólice.

Nesta modalidade de seguro o objecto do contrato há-de achar-se definido pela natureza da actividade económica a que o tomador do seguro se dedica e pretendeu ver coberta, determinando-se o prémio a cobrar, as pessoas abrangidas pelo seguro e os montantes reparatórios através do teor das folhas de salários que são remetidas à seguradora nos termos e periodicidade legal e contratualmente estabelecidos.

Donde ser inoponível ao sinistrado a circunstância de a actividade exercida não se enquadrar no âmbito da sua categoria profissional ou no objecto social do empregador.

É obrigação do empregador velar pela execução do trabalho em perfeitas condições de segurança.

As concretas medidas de segurança a adoptar dependem da existência do risco.

Não há responsabilidade agravada por violação de regras de segurança se, muito embora não implementadas medidas contra o risco de queda para o interior do edifício, os factos não revelam uma relação de causalidade entre a queda e a não implementação de tais medidas.

O que no artº 18º da LAT se prevê é a responsabilidade decorrente da concreta violação de uma específica regra de segurança, causal do acidente.


Legislação: DL Nº 72/2008, DE 16/04. APÓLICE UNIFORME DE SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO PARA TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM (NORMA Nº 12/1999 DO ISP, PUBLICADA NO D. R., II SÉRIE, DE 30/11/1999. ARTºS 18º, Nº 1 E 37º, Nº 2 DA LEI Nº 100/97, DE 13/09

Sem comentários:

Enviar um comentário