terça-feira, 9 de agosto de 2011

ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL

I - No pedido civil deduzido em processo penal, atinente à prática de um crime de Abuso de confiança contra a segurança social [artigo 107.º, do RGIT], a fonte da obrigação é a responsabilidade civil decorrente da prática de um crime e não a lei que define a obrigação de entregar certas quantias à Segurança Social.
II - O prazo de prescrição do pedido civil deduzido em processo penal atinente à prática de um crime de Abuso de confiança contra a segurança social é o prazo de prescrição do direito à indemnização e não o das prestações tributárias.


III - De igual forma, os juros de mora têm como fonte autónoma a responsabilidade civil gerada pela prática de um facto ilícito [crime], pelo que as regras sobre a prescrição (incluindo as relativas à suspensão e interrupção) são as regras do Código Civil e não as previstas para a liquidação e cobrança das contribuições para a Segurança Social.


IV - Todos os agentes do crime (sociedade e gerentes) são solidariamente responsáveis pelos danos causados [artigo 497.º, do Código Civil, aplicável por força do artigo 129.º, do Código Penal].



V - Não se aplica o regime da responsabilidade subsidiária, a que aludem os artigos 23.º e 24.º, da LGT, uma vez que estamos perante um pedido de indemnização originado na prática de um facto ilícito, culposo e gerador de danos, cujos pressupostos e regime são regulados na lei civil.







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