quinta-feira, 4 de agosto de 2011

DESPEDIMENTO ILÍCITO /RETRIBUIÇÕES VENCIDAS /ABUSO DE DIREITO

A verificação do despedimento implica que se demonstre que o empregador emitiu uma declaração dirigida ao trabalhador que, por sua vez, a recebeu, devendo tal declaração exprimir uma vontade tendente à cessação do contrato, de forma clara e inequívoca e por iniciativa do primeiro, sem ou contra a vontade do segundo, produzindo os seus efeitos na esfera jurídica deste, de modo inelutável, pois o trabalhador não entre no processo volitivo, sendo a sua vontade exterior ao mesmo.

Tendo o empregador convidado o trabalhador a retomar o trabalho, em resposta a uma carta do mandatário deste em que reclamava o pagamento de indemnização por despedimento ilícito, a falta de resposta do trabalhador não pode ser interpretada, sem mais, como uma recusa a prestar trabalho.
Desconhecendo-se a razão do silêncio do trabalhador, tal comportamento omissivo não equivale a abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, se ele mantiver o pedido de retribuições vencidas e vincendas formulado na petição inicial, nomeadamente, se se provar que ele obteve, mais tarde, novo emprego.





LEGISLAÇÃO : Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro ; Decreto-Lei n.º 303/2007.

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