segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Ampliação do pedido. Despedimento colectivo. Presunção. Impugnação. Retribuição-base. Dever de ocupação efectiva

Quando num despacho judicial se expressa que a ampliação do pedido é formalmente recebida e se relega para conhecimento na sentença o seu mérito está-se, inequivocamente, a admitir processualmente essa ampliação e a falta de reacção a esse despacho irá fazer transitar a questão.
A presunção contida no artº 366º, nº 4 do CT/2009 (que corresponde ao artº 401º do CT/2003) liga-se, necessariamente mas apenas, à aceitação do despedimento colectivo, à impossibilidade de impugnar a sua licitude, não ao exercício de qualquer outro direito, incluindo o relativo ao próprio montante da compensação. Por isso, o trabalhador despedido pode usar a acção comum, de início ou depois de ter desistido da acção especial, para exercer direitos diversos do de impugnar o despedimento colectivo e não há aí ofensa ao caso julgado ou violação constitucional do princípio da segurança e certeza do direito.
Se determinado montante retributivo foi dividido em parcelas de valor semelhante e enquanto uma delas era paga com a entrega do recibo de vencimento e outra com “recibos vedes” ou titulada como ajudas de custo, só pode concluir-se – e assim se deve presumir – que todo o montante integra a retribuição base, quando correspondente ao trabalho realizado com horário normal ou habitual contratado.
Quando os factos apurados, relevando um efectivo obstáculo à prestação de trabalho, não demonstram qualquer justificação aceitável para esse comportamento patronal, deve considerar-se que houve violação do dever de ocupação efectiva e existe a obrigação de reparar os danos, nomeadamente de natureza não patrimonial que, em razão da inactividade, os trabalhadores tenham efectivamente sofrido.
Sempre que a obrigação tem prazo certo, e tem-na a obrigação de pagamento de férias e subsídios, há mora, mesmo que não haja interpelação do devedor.


Legislação: ARTºS 366º, Nº 4 DO CT/2009; 273º, Nº 2 DO CPC

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