segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Insolvência. Qualificação

Verificada qualquer uma das situações tipificadas nas als. do nº 2 do artº 186º do CIRE, deve o julgador, sem mais exigências, qualificar a insolvência como culposa, por se tratar de presunções inilidíveis de situações de insolvência culposa.

O nº3 do art.186 do CIRE consagra uma presunção “juris tantum” de culpa grave, mas, para que se possa qualificar a insolvência como culposa é necessário ainda concluir-se que os comportamentos omissivos aí previstos criaram ou agravaram a situação de insolvência, não bastando a mera demonstração da sua existência, ou seja, é ainda necessário provar-se o nexo causal entre a conduta gravemente culposa do devedor ou administrador e a criação ou agravamento do estado de insolvência.

Apurado em incidente de qualificação da insolvência que o requerido instalou nas instalações da insolvente a actividade de outra sociedade, esta aí laborando com afectação de equipamento industrial e de pelo menos dois dos seus funcionários, e que ele não entregou os elementos da sua contabilidade, apesar de, por várias vezes, lhe terem sido solicitados pela Sr.ª Administradora, tem de concluir-se, à mingua de factos provados pelo recorrente que infirmassem a normais decorrências daqueles factos, que eles se subsumem na previsão das alíneas d), g) e h) do nº2 do artº 186º do CIRE.



Legislação: ARTS.18º, 83º, 186º DO CIRE

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