terça-feira, 9 de agosto de 2011

FRAUDE FISCAL/CONSUMAÇÃO /PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL

I - O crime de fraude fiscal, realizando-se através da emissão de uma factura falsa entregue a outrem, que a incluiu na sua contabilidade, para reembolso do IVA respectivo, consuma-se na data da emissão dessa factura.
II - Havendo vários arguidos, a impugnação judicial prevista no art. 50º, nº 1, do RJIFNA só suspende o prazo de prescrição do procedimento criminal em relação aos impugnantes.



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