quinta-feira, 4 de agosto de 2011

CONTRATO VERBAL /ESTADO /NULIDADE /ABUSO DE DIREITO

O contrato de trabalho verbalmente celebrado, em 1983, com o Estado, para o exercício de funções de limpeza a tempo parcial (11 horas mensais e, a partir de 01.10.1997, 25 horas semanais) é nulo por preterição da forma legal escrita.

Tal contrato não é susceptível de se ter por convalidado face à subsequente legislação em matéria de admissão de pessoal na Administração Pública e ao disposto no art. 47º, nº 2, da CRP, na interpretação, com força obrigatória geral, adoptada nos Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 368/2000 (DR, I Série - A, de 30.11.2000) e 61/2004 (DR I Série - A, de 27.02.2004).
A invocação da nulidade de contrato de trabalho, seguida da sua cessação, pela parte que esteja de má-fé, consistindo esta na celebração ou na manutenção do contrato com o conhecimento da causa da invalidade, confere o direito a indemnização de harmonia com o disposto nos arts. 123º, nºs 3 e 4 e 392º, nº 3, do CT/2009 (e nos arts. 116º, nºs 3 e 4 e 439º, nº 1, do precedente CT/2003).
Age com abuso de direito e com má-fé o Estado que, tendo verbalmente celebrado, em 1983, contrato de trabalho para o exercício de funções de limpeza e mantendo-o em vigor até 01.07.2009, sem regularização da situação do trabalhador, vem, ao fim de cerca de 26 anos, invocar a nulidade desse contrato, o que confere ao trabalhador o direito à indemnização referida no ponto precedente.

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