segunda-feira, 1 de agosto de 2011

IRC: Como devem ser tributados os encargos com indemnizações pagas em 2011

Nos termos do Código do IRC, os gastos ou encargos incorridos no exercício de 2011 relativos a indemnizações atribuídas a um gerente, decorrentes da cessação das suas funções, deverão ser sujeitos a tributação autónoma, independentemente, do facto de a empresa apurar lucro tributável ou prejuízo fiscal nesse exercício. A taxa de tributação autónoma aplicável é de 35%, no entanto, se a empresa apurar nesse exercício prejuízo fiscal, a mesma é aumentada em 10 pontos percentuais, para 45%. Importa referir que esta tributação agravada de 10 pontos percentuais, introduzida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2011), é aplicável também a todas as outras taxas de tributação autónoma, sempre que os sujeitos passivos apresentem prejuízo fiscal no período de tributação a que respeitem os factos tributários. A minha empresa tem vindo a incorrer em diversas despesas com a construção de um imóvel da sua propriedade. Considerando que o imóvel se destina a arrendamento comercial, poderemos deduzir o IVA? De acordo com o disposto no n.º 29 do artigo 9.º do Código do IVA, a locação de bens imóveis beneficia de isenção de IVA. Tratando-se de uma isenção que não confere o direito à dedução, o locador está impossibilitado de deduzir o IVA incorrido nas despesas referentes aos imóveis locados ao abrigo do regime de isenção. Não obstante, no caso de imóveis locados a sujeitos passivos que os utilizem, total ou predominantemente, em actividades que conferem o direito à dedução, é possível renunciar à referida isenção, desde que reunidas as condições subjectivas e objectivas elencadas no Regime da Renúncia à Isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis (cfr. Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro). Desde que verificadas as condições acima referidas e conquanto a renúncia à isenção seja tempestivamente exercida, nos termos e prazos estabelecidos no regime de renúncia, a locação ficará abrangida pelo regime de tributação em IVA. Neste pressuposto, o sujeito passivo (locador) poderá deduzir o IVA incorrido nas obras realizadas no imóvel, devendo também proceder, a partir do momento da renúncia, à liquidação do IVA nas rendas debitadas e nos adiantamentos a que tenha havido lugar. Adicionalmente, o sujeito passivo deverá cumprir as obrigações contabilísticas, declarativas, de facturação e demais obrigações acessórias previstas no Regime de Renúncia à Isenção

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