sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Recuperar uma empresa insolvente - 5 passos

O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente.
1 - Podem ser objecto de processo de insolvência:

a) Quaisquer pessoas singulares ou colectivas;
b) A herança jacente;
c) As associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais;
d) As sociedades civis;
e) As sociedades comerciais e as sociedades civis sob a forma comercial até à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem;
f) As cooperativas, antes do registo da sua constituição;
g) O estabelecimento individual de responsabilidade limitada;
h) Quaisquer outros patrimónios autónomos.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) As pessoas colectivas públicas e as entidades públicas empresariais;
b) As empresas de seguros, as instituições de crédito, as sociedades financeiras, as empresas de investimento que prestem serviços que impliquem a detenção de fundos ou de valores mobiliários de terceiros e os organismos de investimento colectivo, na medida em que a sujeição a processo de insolvência seja incompatível com os regimes especiais previstos para tais entidades.



É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. As pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis.

Os 5 passos são :
1-Apresentar-se à insolvencia a tempo - O devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, ou à data em que devesse conhecê-la. art. 18.º 19.º 23-2 e24.º do CIRE.  
2- Requerer a administração da massa insolvente seja assegurado pelo devedor - art 224 CIRE.
3- Demostrar que a empresa é viavel apresentando de imediato um plano de insolvencia, no qual preve  o pagamento da totalidade das dividas, no prazo em que vai receber o credito de terceiros- art 192 CIRE.
4-Propor a suspensão da liquidação e convencer os credores a não procederem ao encerramento do estabelecimento - art. 156.º CIRE.
5- Aprovado o plano de insolvencia e transitada em julgado a respectiva decisão homologatória , o processo de insolvencia é encerrado - art. 230.º CIRE.

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